Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025194 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | AUTORIA PRESSUPOSTOS VEÍCULO AUTOMÓVEL ROUBO FURTO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA CO-AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198911290402493 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 26 do Código Penal considera autor quem executa o facto ou tome parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, não sendo indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido. II - Comete crime de roubo do artigo 306 e de furto do artigo 297 quem, servindo-se de veículo motorizado, de noite, assaltava transeuntes com finalidade de lhe subtrair bens que consigo transportavam. III - Seguindo 4 autores dos roubos um veículo, os dois que iam no banco de trás, por estarem levemente embriagados e não terem tido actuação determinante naqueles crimes, deve a medida da pena, a estes aplicável, ser diferente da dos outros dois ocupantes do veículo que materializaram os referidos crimes. | ||