Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS JUROS DE MORA SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200505120023422 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3186/02 | ||
| Data: | 05/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A direcção efectiva de um veículo de circulação terrestre, na acepção do n.º 1 do artigo 503 do Código Civil, traduz-se no poder de facto sobre ele, seja exercido pelo proprietário, seja por quem o conduz, o guarda, dele se aproveita, criando o risco que lhe é inerente, ainda que autor do furto do veículo ou utilizando-o abusivamente; II - Por seu turno, a utilização no próprio interesse do detentor do poder de facto visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem (o comitente). Trata-se, por conseguinte, de um requisito negativo, e não cumulativo da responsabilidade pelo risco do detentor no sentido de que este só responda se, no momento do facto danoso, o veículo estiver a ser usado em seu imediato e exclusivo interesse; III - Resultando o acidente sub iudicio de colisão entre automóvel e ciclomotor segurados na ré, sem que se provasse a culpa de qualquer dos condutores, responde a seguradora pelos danos causados ao passageiro do ciclomotor, com base no risco de ambos os veículos, cuja direcção efectiva pertencia àqueles como seus detentores no momento do sinistro; IV - Não merece censura a fixação de juros de mora sobre a quantia indemnizatória de danos patrimoniais futuros a contar da citação, por não ter havido actualização à data da sentença, tendo o cálculo por fundamento a situação existente à data do acidente, e tomando ademais em consideração o disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 805 do Código Civil; V - A circunstância de na sentença se haver atendido, para a determinação do rendimento perdido em razão da IPP, ao salário mínimo nacional então já vigente - o autor não desempenhava aquando do acidente uma actividade remunerada - não implica a aludida actualização, posto que, tratando-se de danos futuros resultantes de perdas de rendimentos laborais desde o acidente até ao limite de longevidade considerado, sempre a perda dos salários mínimos nacionais sucessivamente vigentes ao longo desse período deveria constituir não despiciendo parâmetro adjuvante na decisão de equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A" (1) , residente na freguesia de Manhuncelos, concelho de Marco de Canaveses, instaurou no tribunal desta comarca, em 7 de Abril de 1997, contra B, com sede no Porto, a que sucedeu a ..., S.A., acção ordinária tendente à efectivação de responsabilidade civil emergente de colisão, a 3 de Julho de 1994, pelas 18h00, na estrada municipal que liga o lugar de Quatro Caminhos ao lugar de Castelinho, do mencionado concelho, entre o ciclomotor 1MCN, conduzido por Joaquim Soares, no qual seguia o autor como passageiro, e o automóvel ligeiro de matrícula ON, conduzido por C, com autorização, sob a direcção efectiva e no interesse do proprietário, D, ambos os veículos estando segurados na ré.Circulando com efeito um e o outro em sentidos opostos pela referida estrada, o condutor do ON saiu da sua faixa de rodagem devido à velocidade exagerada que o animava, invadindo a contra-mão, onde embateu na motorizada, que atirou para trás, a 11 metros de distância. O autor sofreu ferimentos graves, padeceu dores intensas, e esteve sem trabalhar durante um mês, ficando ainda com uma incapacidade parcial permanente laboral de 20%. Pede a condenação da ré na indemnização global de 7.586000$00 - sendo 6.500.000$00 por danos patrimoniais futuros, 1.000.000$00 a título de danos morais, e 86.000$00 pela impossibilidade trabalhar -, com juros legais a contar da citação. Contestada a acção, prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença, em 17 de Janeiro de 2001, anulada mercê de anulação da decisão de facto por acórdão da Relação do Porto, de 4 de Outubro do mesmo ano, para ampliação da factualidade relativa à incapacidade parcial permanente do autor, nos termos do n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil. E procedendo-se consequentemente a novo julgamento, a sentença final, de 27 de Maio de 2002, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a solver ao autor a indemnização global de 13.966,34 € (correspondentes a 2.799.999$80), sendo 12.469,95 € (2.500.000$50) por danos patrimoniais futuros, com juros legais desde a citação, e 1.496,39 € (299.999$30)a título de danos morais, com juros à taxa legal a contar da decisão. Não se provou a culpa de qualquer dos condutores na produção do acidente, mas a acção procedeu com base no risco de ambos os veículos para a eclosão do embate causador dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo demandante, na proporção de 70% para o ciclomotor e de 30% para o automóvel, respondendo a ré, demandada na qualidade de seguradora de ambos os veículos, na proporção, respectivamente, de 9.776, 44 € (1.960.000$30), e de 4.189,90 € (839.999$50), consoante se perspective a sua posição como seguradora do primeiro ou do segundo. Apelou a ré sem sucesso, tendo a Relação do Porto negado provimento ao recurso e confirmado a sentença. 2. Do acórdão neste sentido proferido, em 27 de Fevereiro de 2003, traz a demandada vencida a presente revista a este Supremo Tribunal, sintetizando a respectiva alegação nas conclusões que seguidamente se reproduzem, as quais, observe-se, repetem, praticamente à letra as precedentemente apresentadas ao tribunal de apelação, salvo porventura as conclusões 2.2. e 2.3. que, não constando formalmente autonomizadas nesse elenco, se devem argumentativamente considerar incluídas na subsequente conclusão 2.1. bem como na correspondente conclusão 1.ª da alegação da apelação. Tanto assim que a matéria das duas conclusões foi explicitamente enfrentada e resolvida no acórdão recorrido. Eis, pois, as seis conclusões da alegação da revista: 2.1. «Competia ao recorrido o ónus de provar que os condutores dos veículos intervenientes no acidente discutido nos autos tinham a direcção efectiva desses veículos e os utilizavam no próprio interesse, pelo que não o tendo feito deverá entender-se que aqueloutro não provou os requisitos legais para responsabilizar aqueles condutores e, por via deles, a recorrente, pelo risco dos ditos veículos; 2.2. «A simples condução de um veículo de circulação terrestre não é suficiente para integrar os sobreditos requisitos legais; 2.3. «Sendo ilícito, por violador dos artigos 341.º e 349.° do Código Civil, presumir, com base na mesma, a direcção efectiva de um veículo e a utilização do mesmo no próprio interesse; 2.4. «O tribunal recorrido, salvo o devido respeito, violou, pois, o previsto nos artigos 341.°, 342.º, n.º 1, e 349° do Código Civil e fez uma errada aplicação do disposto no artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil, devendo a sua decisão ser, como tal, revogada, absolvendo--se a recorrente do pedido; 2.5. «Tendo a sentença recorrida fixado o montante destinado a ressarcir o dano de perda de capacidade de ganho por referência à data actualizada da sua prolação os juros de mora sobre aquele montante deverão contar-se desde esta data e não desde a citação (cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 4/2002, de 27 de Junho, de uniformização de jurisprudência); 2.6. «Decidindo o contrário o tribunal recorrido violou o previsto nos artigos 805.º, n.º 3, e 806.º, n.º 1, do Código Civil, devendo, como tal, ser alterado.» 3. O autor contra-alega, pronunciando-se pela confirmação do acórdão sub iudicio. Não se discute o montante dos danos nem a sua imputação em termos de causalidade objectiva ao risco dos dois veículos. O objecto da revista, considerando as conclusões que vêm de se extractar, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende exclusivamente, em estrito paralelismo, aliás, com o objecto da apelação, as mesmas duas questões aí discutidas: a) a de saber quem detinha a direcção efectiva dos veículos intervenientes; b) a partir de que momento correm os juros moratórios sobre a parcela ressarcitória dos danos patrimoniais futuros. II A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.1. A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, o acórdão recorrido apreciou e resolveu as duas questões há momentos enunciadas como objecto da revista - posto que verdadeiramente inexistem nesta sede novidades em relação à apelação, já o deixámos entrever -, de forma a merecer inteira concordância, seja quanto à decisão propriamente dita, seja no tocante à sua fundamentação, para que se remete, nos termos do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. 1.1. Assim, relativamente à primeira questão, considerou a Relação do Porto, em resumo, louvando-se em autorizada doutrina, que a circunstância de não se ter provado quem eram os proprietários das viaturas não impede a conclusão de que a direcção efectiva das mesmas pertencia, no momento do acidente, aos respectivos condutores. Na verdade, a direcção efectiva de um veículo de circulação terrestre, na acepção do n.º 1 do artigo 503.º do Código Civil traduz-se no poder de facto sobre o veículo levado a cabo por uma pessoa, que tanto pode ser o proprietário, como «quem o conduz, o guarda, dele se aproveita, criando o risco que lhe é inerente». A fórmula usada na lei (ter a direcção efectiva) destina-se a abranger todos esses casos, tais com o do proprietário, usufrutuário, locatário, comodatário, adquirente com reserva de propriedade, e também do autor de furto do veículo, da pessoa que o utiliza abusivamente (2) . Por outro lado, pondera o acórdão sub iudicio, estamos no domínio do seguro obrigatório, resultando directamente do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, a responsabilidade da ré «por danos causados pela viatura segurada, perante o respectivo tomador, seja quem for e a que título a conduza (com excepção dos casos de obrigação de indemnizar a que se alude no seu n.º 3)». Concordamos na generalidade com a fundamentação exposta, observando, adjuvantemente, por um lado, que as súmulas teóricas recortadas pela Relação podem ser melhor precisadas e desenvolvidas por recurso actualizado à doutrina que lhe serviu de vademecum, e para a qual, brevitatis causa, nos permitimos remeter (3), donde flui, numa palavra, para irmos ao encontro das dúvidas a propósito suscitadas pela ré recorrente, que os condutores dos veículos segurados na ré tinham realmente a sua direcção efectiva como detentores dos mesmos. Com respeito ao artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85, precisaríamos apenas ser o mesmo explícito no sentido de que a garantia emergente do seguro obrigatório cobre efectivamente a responsabilidade civil, além do tomador, entre outros, dos «legítimos detentores e condutores dos veículos». 1.2. Em quanto à segunda questão concerne, observa em síntese a Relação não merecer censura a fixação de juros de mora sobre a quantia indemnizatória dos danos patrimoniais a contar da citação, por não ter havido actualização à data da sentença, tendo o cálculo por fundamento a situação existente à data do acidente, e tomando ademais em consideração o disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil. E a circunstância, apontada pela ré recorrente, de na sentença se haver atendido, para a determinação do rendimento perdido em razão da IPP, ao salário mínimo nacional então vigente - o autor não desempenhava «aquando do acidente, tanto quanto resulta provado», «uma actividade remunerada», observamos nós - não releva no plano em causa, posto que se tratou apenas «do recurso a um valor base que se fez repercutir nos restantes elementos considerados existentes à data do acidente». Em suma, acrescenta em remate o acórdão recorrido, resulta claramente dos fundamentos da sentença «que a indemnização, por dano patrimonial, ali fixada, não teve por objecto cálculo actualizado, nos termos do artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil». Tudo sopesado, inclinamo-nos também quanto a esta questão a subscrever a doutrina sustentada na Relação do Porto. O problema do dies a quo de cômputo dos juros moratórios foi ponderado, na parte final da sentença de Marco de Canaveses, em paralelismo quanto aos danos patrimoniais e quanto aos danos não patrimoniais, resultando efectivamente com grande nitidez desse confronto que no tocante àqueles não se arbitrou uma indemnização actualizada, enquanto ao invés no tocante a estes já o aresto assume explicitamente a actualização. Até a aplicação das taxas de juro num e noutro caso sufraga significativamente o mesmo entendimento. Aos danos patrimoniais, reza a sentença, «acrescem juros a contar da citação (...), à taxa legal em cada momento devida». À quantia, por seu turno, dos danos morais, considerando «que esta se fixou tendo em conta a data mais recente que pôde ser atendida pelo tribunal encontrando-se, nessa medida, actualizada, sendo que a obrigação pecuniária (...) só neste momento se constitui, os juros serão contabilizados à taxa legal de 7% apenas a contar da data da presente decisão». E em quanto concerne à subtilitas iuris, salvo o devido respeito, do salário mínimo nacional já vigente à data da sentença, bem se compreende que ao mesmo se tenha desde logo recorrido, como, aliás, se tornava mister tratando-se de danos futuros resultantes de perdas de rendimentos laborais por IPP desde o acidente até ao limite de longevidade considerado, conspecto em que, por conseguinte, a perda dos salários mínimos nacionais sucessivamente vigentes ao longo desse período sempre deveria constituir não despiciendo parâmetro adjuvante na decisão de equidade. Sem que por isso, sob pena de se premiar o infractor, deviesse o aludido segmento indemnizatório «actualizado» para o efeito da contagem dos juros moratórios. III Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando, com as nuances aduzidas, o acórdão recorrido.Custas a cargo da ré recorrente (artigo 446 do Código de Processo Civil). Lisboa, 12 de Maio de 2005 Lucas Coelho, Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida. ---------------------------------------- (1) Que litiga com apoio judiciário oportunamente concedido (fls. 54). (2) Neste passo cita o acórdão recorrido Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2.ª edição, vol. I. pág. 531. (3) Veja-se assim Antunes Varela, op. cit., vol. I, 10.ª edição, revista e actualizada (Reimpressão), Almedina, Coimbra, 2003, págs. 656/658; cfr. também Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª edição revista e aumentada, Almedina, Coimbra, Outubro de 2001, págs. 576 e seguintes. |