Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANDATO PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200304030002131 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 124/02 | ||
| Data: | 07/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", casado, operário fabril e também empresário em nome individual e sua mulher B, doméstica, com residência habitual em Hamburg, ..., Alemanha, vieram intentar contra C, casado, residente na ..., Vendas Novas, acção de prestação de contas, porquanto, em síntese: Entre Agosto de 1987 e Outubro de 1994, o réu administrou património e dinheiro dos autores, contraiu empréstimos em seu nome, fez despesas e colheu receitas. Está, portanto, obrigado a prestar contas, e os autores têm direito a exigir que lhas prestem (artº 1161º/d do Código Civil). Terminam requerendo, que nos termos do artº 1014º do Cód. Proc. Civil se cite o réu para, em trinta dias, apresentar as contas ou contestar a acção, sobpena de não poder deduzir oposição às contas que os autores apresentem. Citado o réu veio impugnar os factos peticionados e termina pedindo que a acção seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu do pedido. Respondendo à contestação os autores impugnam as excepções por aquele arguidas e terminam como na petição. Ouvida a prova legalmente admitida - depoimentos de parte dos AA e testemunhal - foi proferido despacho saneador. Seguidamente, nos termos do disposto no artº 1014-A, nº 3 do C.P.Civil, foi proferida decisão sumária, dando-se como provados os factos constantes de fls. 211 a 213, com a necessária fundamentação, e, na sequência, concedendo-se provimento ao requerido e condenando-se o réu a prestar as contas relativas à exploração do estabelecimento comercial "Pronto a Vestir e Sapataria D, Lda.", no período em que o administrou, entre Agosto de 1987 e Outubro de 1994. Inconformado o réu veio apelar da decisão referida. Recebido o recurso como de apelação e apresentadas as alegações pelo apelante e apelados foi proferido acórdão, no qual se decidiu declarar nula a sentença recorrida, julgando-se, porém, improcedente a acção e o pedido de prestação de contas deduzido, dele se absolvendo o requerido. Os autores apelados inconformados vieram interpor recurso de revista. Recebido o recurso como de revista os apelantes apresentaram as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1ª) O douto acórdão recorrido, mantendo sem alteração a matéria fáctica dada por assente em 1ª instância fez, todavia, errada subsunção dela ao direito. É que, contrariamente ao que foi entendido, a matéria fáctica provada não admite concluir pela inexigibilidade das contas por aplicação do disposto no artº 1163º do Cód. Civil. Na verdade, 2ª) Não está provado que os mandantes se mantiveram em silêncio, no que tange à exigência de prestação de contas, entre o momento em que cessou a actividade do mandatário e o requerimento para prestação judicial das contas. Além de que, conformemente ao disposto no artº 342º, nº 2, do Código Civil, para que o silêncio pudesse valer como facto impeditivo da obrigação de prestar as contas haveria de ser provado pelo mandatário e, como os autos documentam não provou ele tal facto. 3ª) Mais do que isto, o tempo de silêncio relevante só poderia começar a correr depois de o mandatário ter cumprido a sua obrigação de comunicar aos mandantes a execução ou inexecução do mandato (alínea c) do artº 1161º do Cód. Civil). Mas o requerido não provou, sequer alegou tal. 4ª) Depois, a verdade é que existem usos assentes acerca do prazo dentro do qual o mandante deve exigir do mandatário a prestação de contas, e a natureza do assunto subjacente ao requerimento para a prestação de contas não impunha que os mandantes fossem mais céleres a exigi-las judicialmente. 5ª) Enfim, e não obstante quanto se desenvolveu e concluiu, a situação dos autos não é subsumível ao dispositivo do artº 1163º do Cód. Civil. É que o que este preceito resolve é a crítica à conduta do mandatário, enquanto actua bem ou mal, diligentemente ou com negligência, dentro do mandato ou fora dele, com proveito ou em prejuízo do mandante, etc., etc. ... E o objecto da prestação das contas é, tão só, a demonstração, pelo mandatário, das receitas que cobrou, das despesas que fez, apuramento do saldo e seu pagamento ao credor revelado que, naturalmente, pode até ser o mandatário (cfr. artigo 1014º, do Código de Processo Civil). Donde a aprovação da conduta do mandatário nem sequer é incompatível com a exigência da prestação de contas. 6ª) O douto acórdão em recurso violou, por errada interpretação e aplicação, nomeadamente, o disposto no artº 1163º do Cód. Proc. Civil e, por isso, deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que ordene a baixa à 2ª instância para que aprecie e devida as demais questões colocadas no recurso interposto na douta decisão da 1ª instância. O recorrido apresentou as suas alegações, onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. A matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido não foi impugnada e não há lugar a qualquer alteração da mesma, pelo que se remete para os termos da fundamentação de facto do acórdão recorrido, nos termos do disposto nos artº 726º e 713º nº 6 do C.P.Civil. Decidindo: O objecto do recurso, de forma linear, tem a ver com a interpretação e aplicação, ao caso dos autos, do disposto no artº 1163º do Cód. Civil. É inequívoco, face aos factos provados, que os recorrentes e o recorrido celebraram entre si um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato com representação, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 258º, 1154º, 1155º, 1157º e 1178º, todos do Cód. Civil, como bem se decidiu no acórdão recorrido e é aceite por recorrentes e recorrido. Diz o referenciado artº 1163º do C.Civil, cuja aplicação é colocada em crise pelos recorrentes: "Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário". Para a boa interpretação deste preceito legal interessa transcrever o disposto no artº 1161º, alíneas c) e d), do Cód. Civil, que diz: "O mandatário é obrigado: - A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu; - A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir". Provaram-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1º) Os autores, emigrantes na Alemanha desde há longa data, decidiram em 1987, abrir um estabelecimento comercial em prédio urbano de sua pertença, sito na Rua da ... em Vendas Novas e inscrito na respectiva matriz sob o artº 5162, da freguesia e concelho de Vendas Novas. 2º) Tal estabelecimento denominou-se "Pronto a Vestir e Sapataria D, Lda." e foi afecto ao comércio de pronto a vestir, sapataria e adornos. 3º) Não querendo regressar da Alemanha acordaram com o réu, aliás irmão do autor, ser ele (réu) a explorar o estabelecimento em nome e no interesse dos autores. 4º) O início da actividade do estabelecimento ocorreu em Agosto de 1987 e o réu explorou-o nos termos acima referidos até fins de Outubro de 1994. 5º) Entre Agosto de 1987 e Outubro de 1994, o réu administrou património e dinheiro dos autores, contraiu empréstimos em seu nome, fez despesas e recolheu receitas. 6º) O réu nunca prestou contas aos autores. 7º) Os autores deslocavam-se a Portugal em regra uma vez por ano, nas férias do Verão, altura em que se inteiravam dos seus interesses patrimoniais. 8º) Os autores contactaram em 1987 E, para que esta elaborasse a escrita do estabelecimento. 9º) Os autores outorgaram procuração a favor da Srª F, em Agosto de 1994, para que esta administrasse o seu património e em especial o referido estabelecimento. 10º) Vieram a ceder a exploração do estabelecimento à sociedade comercial por quotas "Pronto a Vestir e Sapataria D, Lda.". 11ª) Dessa sociedade o réu e sua mulher são e eram os únicos sócios gerentes. 12ª) Essa ajustada cessão de exploração veio a sofrer decessos que constituem a petição inicial e que deu origem aos autos de acção ordinária que corre actualmente termos no 2º Juízo da Comarca de Montemor-o-Novo, com o nº 177/2000. Face aos transcritos factos provados vejamos qual o seu correcto enquadramento jurídico. É visível que a alínea c) do artº 1161º, do Código Civil, regula a obrigação do mandatário comunicar ao mandante, com prontidão, a execução ou inexecução do mandato. Na sequência, o artº 1163º, regula o valor do silêncio do mandante como aprovação da conduta do mandatário, após aquela comunicação por este. Quer dizer, o artº 1163º citado aplica-se tão aos casos em que o mandato foi executado ou inexecutado pelo mandatário e tem em vista a aprovação tácita pelo mandante da conduta do mandatário na execução ou inexecução do mandato. Não é o caso dos autos. Tendo em conta os factos provados é notório que o mandatário réu se encontrava em plena execução do mandato, quando por acto unilateral dos mandantes autores, revogação tácita do mandato do réu por designação de outra pessoa, nos termos do artº 1171º do Cód. Civil, deixou de o poder continuar a executar. Foram, pois, os próprios mandantes, que fizeram cessar, por revogação, o mandato do réu. É evidente, pois, que no circunstancialismo apontado, o réu mandatário não tinha de comunicar aos mandantes a execução do mandato ou a sua inexecução, face à manifestação tácita dos mandantes em fazer cessar o mandato em plena execução. É nítido que com a revogação do mandato do réu os autores mandatários mostraram um voto de desconfiança na execução do mandato pelo recorrido mandatário. Daí, a obrigação do mandatário prestar contas, cessado unilateralmente o mandato por vontade dos mandantes, por sua iniciativa ou por exigência dos mandantes, nos termos da alínea d) do artº 1161º do Cód. Civil. Procedem, pois, inteiramente as alegações recursórias, quando pugnam pela inaplicação ao caso dos autos, do artº 1163º do Cód. Civil. Face aos factos provados, como já se deixou explanado, o réu mandatário está obrigado a prestar contas, neste caso, por exigência dos mandantes. O acórdão recorrido terá, pois, de ser revogado, nesta parte, por incorrecta interpretação e aplicação, dos artºs 1163º, 1161º alíneas c) e d) e 1171º, todos do Cód. Civil. Porém, no acórdão recorrido declarou-se a nulidade da sentença da 1ª instância, nos termos do disposto no artº 668º, nº1, al.d), do C.P.Civil, por omissão de pronúncia quanto às excepções de prescrição do direito dos autores, impossibilidade de prestação das contas requeridas, abuso de direito e aprovação tácita do mandato, arguidas pelo réu na contestação. Nesta parte, o acórdão recorrido transitou em julgado, pois a referenciada declaração de nulidade da sentença, não foi objecto da revista. Assim sendo, por a sentença ser nula, o Sr. Juiz "a quo" terá de elaborar nova sentença, onde conheça, em primeiro lugar, das arguidas excepções. Se alguma ou algumas delas procederem, não se conhecerá do mérito da causa. Se improcederem, o Sr. Juiz conhecendo de fundo, lavrará decisão idêntica à anulada, por as contas terão de ser prestadas pelo réu recorrido. Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, na parte em que se julgou improcedente a acção e o pedido de prestação de contas. Porém, como o acórdão recorrido transitou em julgado, na parte em que declarou a sentença nula, regressem os autos à 1ª instância para que, em nova decisão, o Sr. Juiz "a quo" sane a declarada nulidade da primeira, agindo, depois, em conformidade com a lei processual civil. Custas pelo recorrido. Lisboa, 3 de Abril de 2003 Barros Caldeira Faria Antunes Lopes Pinto |