Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038173
Nº Convencional: JSTJ00001675
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: CONTRABANDO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA DE MULTA
INFRACÇÃO FISCAL ADUANEIRA
Nº do Documento: SJ198601220381733
Data do Acordão: 01/22/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N353 ANO1986 PAG235
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A proibição de suspensão condicional da pena, de acordo com o artigo 6 do Decreto-lei n. 619/76, de 27 de Julho, não abrange as infracções fiscais aduaneiras.
II - Provado pelas instancias que o reu se dedica a construção civil com um irmão e que e pessoa remediada e não se demonstrando que "a simples censura do facto e a ameaça bastariam para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime" não pode suspender-se a pena de multa em que aquele foi condenado.