Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001675 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRABANDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA DE MULTA INFRACÇÃO FISCAL ADUANEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ198601220381733 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N353 ANO1986 PAG235 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A proibição de suspensão condicional da pena, de acordo com o artigo 6 do Decreto-lei n. 619/76, de 27 de Julho, não abrange as infracções fiscais aduaneiras. II - Provado pelas instancias que o reu se dedica a construção civil com um irmão e que e pessoa remediada e não se demonstrando que "a simples censura do facto e a ameaça bastariam para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime" não pode suspender-se a pena de multa em que aquele foi condenado. | ||