Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3404
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
DEPÓSITO
JUROS
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: SJ200412090034042
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 717/04
Data: 03/31/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : Numa expropriação por utilidade pública, não tendo a indemnização fixada em sentença transitada em julgado sido atempadamente depositada, os expropriados tem direito a receber juros à taxa de 5%, a título de sanção pecuniária compulsória.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No processo de expropriação nº 950-A/1997 em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas, actualmente IEP - Instituto das Estradas de Portugal - e expropriados A e mulher B, foi proferida sentença que transitou em julgado, a arbitrar a indemnização devida a estes.

Os expropriados vieram requerer que se procedesse à notificação da entidade que presta avales ao Estado para, em substituição do IEP, depositar os juros de mora e a sanção pecuniária compensatória que haviam requerido em 2/2/04, em virtude deste último não o ter feito.
O expropriante deduziu oposição, alegando que, não tendo sido fixados os juros moratórios na sentença, o beneficiário teria de intentar acção condenatória autónoma no caso da indemnização não ser paga atempadamente.
Por outro lado, « a Expropriante só não pagou porque não pode ...», não podendo ser sancionada com a aplicação do disposto no art. 829º- A do Cód. Civil.
Por despacho datado de 16/10/03 o M.º Juiz deu razão aos expropriados, a quem « assiste efectivamente o direito de receber também a sanção pecuniária compulsória em apreço », devendo depositar a quantia devida a tal título.
O expropriante agravou deste despacho, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 31 de Março de 2004, negado provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
O expropriante agravou do acórdão da Relação do Porto para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 31 de Março de 2004, limitando-se o seu objecto à secção daquele que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância de aplicação de juros compulsórios ao caso em análise.

2- Ou seja, por violação da lei substantiva e processual e tendo em vista a uniformização de jurisprudência por parte deste Tribunal de recurso, atenta a existência de acórdãos contrários proferidos pelo mesmo.

3- Conforme resulta do despacho de 13/5/04 que admitiu o presente recurso nos termos do disposto no art. 754º, nº 2 do C.P.C.

4- E a questão em causa no presente recurso é a de saber se é ou não aplicável à indemnização arbitrada aos expropriados em expropriação por utilidade pública a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º- A do Cód. Civil.

5- Nas alegações de agravo que a entidade expropriante dirigiu ao Tribunal da Relação do Porto, conclui no sentido da sua inexigibilidade e/ou inaplicabilidade in casu.
6- Ora, o acórdão recorrido concluiu, no que respeita à admissibilidade ou aceitação da condenação da entidade expropriante, ora recorrente, nos juros compulsórios com base no art. 829º A do Cód. Civil, em sentido positivo.

7- Sucede que o mesmo Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 3 de Novembro de 2003 (disponível em HTTP:// WWW.DGSI.PT), confrontado com a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, entendeu em sentido diametralmente oposto ao acórdão ora recorrido e supra citado.
8- Concluindo o acórdão fundamento do presente recurso que "À indemnização arbitrada aos expropriados, em expropriação por utilidade pública, dada a sua peculiar natureza, é inaplicável sanção pecuniária compulsória - artigo 829-A nº 4 do Código Civil."
9- E fê-lo com fundamentação extensa e cuidada, na qual, abordando os sucessivos regimes legais a propósito, refuta de forma clara e inequívoca a tese vertida no acórdão recorrido.

10- Desta forma, sufragando a tese do acórdão fundamento, acabado de citar, entende a ora recorrente que o acórdão recorrido ao confirmar a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância que condenou a entidade expropriante ao depósito de juros de mora acrescidos de 5% referentes à sanção pecuniária compulsória, violou por erro de interpretação o disposto nos arts. 68º, nº 1 e 71º, nº 1 do Cód. Exp. de 1991 e de 1999, respectivamente, e 829º-A do Cód. Civil.

11- Face ao exposto, por se verificar no domínio da mesma legislação e da mesma questão de direito (art. 754º, nº 2 do C.P.C.) oposição de acórdãos quanto à questão de direito antes enunciada, e porque não existe ainda uniformização de jurisprudência relativamente à mesma, deve o recurso interposto ser julgado procedente, uniformizando-se jurisprudência no sentido antes defendido (inaplicabilidade da sanção pecuniária compulsória - art. 829º- A, nº 4, do Cód. Civil, à indemnização arbitrada aos expropriados em expropriação por utilidade pública), tanto mais que o acórdão recorrido violou por erro de interpretação e conjugadamente, o disposto nos arts. 68º, nº 1 e 71º, nº 1 do Cód. Exp. de 1991 e 1999, respectivamente, e o art. 829º- A do Cód. Civil.
Contra-alegaram os recorridos, pronunciando-se pela inadmissibilidade do recurso e pelo caso julgado formado anteriormente no acórdão da Relação do Porto de 25/11/03.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

A- O recurso é admissível neste caso porque se verificam os requisitos do art. 754º, nº 2 do C.P.C., dado que o acórdão recorrido se encontra em oposição com o da mesma Relação de 3/11/03, proferido no domínio da mesma legislação, não tendo sido fixada pelo S.T.J., nos termos dos arts. 732ºA e 732ºB, jurisprudência com ele conforme.
Neste caso, é sempre admissível recurso.
Também não há ofensa de caso julgado pois o acórdão de 25/11/03 é o acórdão de que se recorre.
B- A questão suscitada neste recurso é a de saber se é ou não aplicável à indemnização arbitrada aos expropriados em expropriação por utilidade pública a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º-A do Cód. Civil.

Analisemo-la:

Nos termos do art. 829º- A, nº 4, do Cód. Civil, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5%, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
« É a lei que, em termos gerais, para toda e qualquer obrigação pecuniária, sem qualquer discriminação, impõe semelhante sanção coercitiva ao devedor - cfr. Prof. Antunes Varela, RLJ, 121º- 219.
Portanto, como decorre da referida norma, a sanção pecuniária compulsória funciona automaticamente, tratando-se de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro.
Como se refere no acórdão de 9/5/91 da Relação do Porto, C.J., ano XVI, tomo III, pág. 229, « O legislador, como nota, ainda o Prof. Calvão da Silva, quando se trata de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, em vez de confiar à soberania do tribunal a ordenação da sanção pecuniária compulsória, disciplinou-a ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático.»
Neste sentido e no que respeita a expropriações por utilidade pública, o acórdão de 21/2/00 da mesma Relação, C.J., ano XXV, tomo II, págs. 177 e segs. onde se refere que, efectuado o depósito fora do prazo legal, são devidos juros de mora legais ao expropriado e é ainda de atender à sanção pecuniária compulsória que funciona automaticamente nos termos do nº 4 do art. 829º- A do Cód. Civil.
Assim, os expropriados, ora recorridos, têm o direito de receber também juros à taxa de 5%, a título de sanção pecuniária compulsória.
Pelo exposto, negando-se provimento ao recurso, confirma-se o acórdão recorrido.

Sem custas por delas estar isento o agravante.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2004
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino