Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A891
Nº Convencional: JSTJ00039032
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
PRAZO DE CADUCIDADE
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199911180008911
Data do Acordão: 11/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 489/98
Data: 04/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 234 N2.
CPC67 ARTIGO 234 N3 N4 ARTIGO 862 N1.
Sumário : I - A sociedade só pode amortizar uma quota sem o consentimento do respectivo titular quando ocorre um facto legalmente relevante, sendo que tal amortização deve ser operada por deliberação a ser tomada no prazo de 90 dias contados do conhecimento desse facto por um qualquer dos gerentes.
II - Tendo a sociedade sido notificada de tal facto na pessoa de um seu empregado encontrado na sede respectiva, que na circunstância assinou pessoalmente e recebeu o competente documento (copia do despacho judicial determinativo da penhora da quota em processo executivo) tudo se passa como se houvesse sido o próprio gerente a receber a notificação (citação quase - pessoal) - cfr. artigos 234, n.4 e 86 n. 1 do C.P.Civil.
III - Ocorrendo tal notificação em 28 de Agosto de 1993 encontrava-se já extinto por caducidade em 7 de Março de 1994 o direito de a sociedade notificada exercitar, através de deliberação nessa última data adoptada, o supra-referido direito à amortização, sendo, em conformidade, nula tal deliberação.
Decisão Texto Integral: