Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039032 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS AMORTIZAÇÃO DE QUOTA PRAZO DE CADUCIDADE CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO PESSOAL DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199911180008911 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 489/98 | ||
| Data: | 04/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ARTIGO 234 N2. CPC67 ARTIGO 234 N3 N4 ARTIGO 862 N1. | ||
| Sumário : | I - A sociedade só pode amortizar uma quota sem o consentimento do respectivo titular quando ocorre um facto legalmente relevante, sendo que tal amortização deve ser operada por deliberação a ser tomada no prazo de 90 dias contados do conhecimento desse facto por um qualquer dos gerentes. II - Tendo a sociedade sido notificada de tal facto na pessoa de um seu empregado encontrado na sede respectiva, que na circunstância assinou pessoalmente e recebeu o competente documento (copia do despacho judicial determinativo da penhora da quota em processo executivo) tudo se passa como se houvesse sido o próprio gerente a receber a notificação (citação quase - pessoal) - cfr. artigos 234, n.4 e 86 n. 1 do C.P.Civil. III - Ocorrendo tal notificação em 28 de Agosto de 1993 encontrava-se já extinto por caducidade em 7 de Março de 1994 o direito de a sociedade notificada exercitar, através de deliberação nessa última data adoptada, o supra-referido direito à amortização, sendo, em conformidade, nula tal deliberação. | ||
| Decisão Texto Integral: |