Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00040033 | ||
| Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA COMUNICAÇÃO RENÚNCIA QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199910280006142 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1808/96 | ||
| Data: | 05/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 416 N1 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 1404 ARTIGO 1409 ARTIGO 1410 ARTIGO 2130 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - O n. 1 do art. 416 C.Civil impõe ao obrigado à preferência o dever de comunicar ao preferente, não a sua intenção de contratar e as condições em que se propõe fazê-lo, mas o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. II - Antes de haver quem esteja disposto a comprar, é indiferente, para os fins tidos em vista por aquele preceito, a transmissão da intenção de vender, porquanto nesta hipótese o preferente não é, realmente, chamado a preferir, mas a contratar, se quiser. E o preferente tem o direito de ser chamado a preferir, e não apenas o direito de ser chamado a contratar. III - De renúncia antecipada só será lícito falar-se se o titular do direito de preferência não pretender mesmo realizar o negócio proposto, quaisquer que sejam as cláusulas do mesmo e o terceiro nele interessado, e manifestar a sua vontade nesse sentido. IV - Elemento essencial da alienação é, no caso de venda de quinhão hereditário, tal como sucede na compropriedade (art. 1404 C.Civ.), o conhecimento da pessoa do interessado adquirente, consoante decorre do citado n. 1 do art. 416. | ||
| Decisão Texto Integral: |