Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B614
Nº Convencional: JSTJ00040033
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO
RENÚNCIA
QUINHÃO
Nº do Documento: SJ199910280006142
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1808/96
Data: 05/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 416 N1 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 1404 ARTIGO 1409 ARTIGO 1410 ARTIGO 2130 N1 N2.
Sumário : I - O n. 1 do art. 416 C.Civil impõe ao obrigado à preferência o dever de comunicar ao preferente, não a sua intenção de contratar e as condições em que se propõe fazê-lo, mas o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
II - Antes de haver quem esteja disposto a comprar, é indiferente, para os fins tidos em vista por aquele preceito, a transmissão da intenção de vender, porquanto nesta hipótese o preferente não é, realmente, chamado a preferir, mas a contratar, se quiser. E o preferente tem o direito de ser chamado a preferir, e não apenas o direito de ser chamado a contratar.
III - De renúncia antecipada só será lícito falar-se se o titular do direito de preferência não pretender mesmo realizar o negócio proposto, quaisquer que sejam as cláusulas do mesmo e o terceiro nele interessado, e manifestar a sua vontade nesse sentido.
IV - Elemento essencial da alienação é, no caso de venda de quinhão hereditário, tal como sucede na compropriedade (art. 1404 C.Civ.), o conhecimento da pessoa do interessado adquirente, consoante decorre do citado n. 1 do art. 416.
Decisão Texto Integral: