Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200609120023761 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Pedindo a Autora a condenação da empresa do Metropolitano e do Município no pagamento de indemnização por danos materiais e morais decorrentes das obras de construção dos túneis do metro, as quais comprometeram a segurança do prédio de que a Autora era arrendatária, levando a que tivesse de abandoná-lo, na sequência do despejo administrativo ordenado pela Câmara Municipal, em 9 de Outubro de 1996, a contagem do prazo prescricional deve reportar-se, pelo menos, a 23-12-1996, data em que a Autora recebeu daquela empresa um cheque relativo a pagamento parcial da indemnização. II - Logo, quando se operou a notificação judicial avulsa, em 1 de Agosto de 2000, já esta carecia de potencialidade interruptiva, por o prazo prescricional trienal se encontrar completo (arts. 498.º, 323.º e 326.º, n.º 1, do CC). III - Paralelamente, quanto ao Réu Município, mesmo considerando o prazo interrompido até Setembro de 1997, data do trânsito em julgado da acção cautelar administrativa, seguro é que até Janeiro de 2002, data da citação, se exauriu o prazo de extinção do exercício do direito (arts. 326.º e 327.º, n.º 1, do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: “AA, LDA.”, intentou acção declarativa de condenação contra METROPOLITANO DE LISBOA, E.P., e MUNICÍPIO DE LISBOA, pedindo a condenação das RR. no pagamento: - A título de indemnização contratual não cumprida, a quantia de esc. 9 082 144$00, com IVA à taxa legal; - A título de indemnização por culpa, a quantia de esc. 60 000 000$00, pelos danos causados; - A título de danos morais, por ofensa ao bom nome comercial, esc. 2000 000$00; - Das quantias a liquidar em execução de sentença pela indemnização/compensação que a A. poderá vir a pagar aos seus trabalhadores e a título de lucros cessantes contados desde Outubro de 1998 até efectivo realojamento no locado pela A.; e, - De juros de mora desde o vencimento das facturas referidas no art. 63º da p.i, quanto ao respectivo valor e desde a data da citação quanto ao mais peticionado. Posteriormente veio a ser admitida a intervenção de “B…, C…, A.., S…, P…, K… E A.., A.CE.”, “COMPANHIA DE SEGUROS …”, BB, “S…” e “T…, F….” Como fundamentos das suas pretensões, a Autora alegou, em síntese, o seguinte: Na sequência das obras destinadas ao alargamento da rede de Metro foi posta em causa a estabilidade da “Colina do Carmo” o que por sua vez provocou a degradação do imóvel onde se localizava o estabelecimento da Autora. Tal situação levou a que o Município de Lisboa promovesse o despejo administrativo do imóvel referido, pelo que, a partir de 9 de Outubro de 1996, cessou a actividade comercial da Autora por via das obras mal executadas por parte do Metropolitano de Lisboa, E.P. Nessa altura, os Réus decidiram negociar indemnizações e compensações pelos danos decorrentes das obras. Na sequência de tais negociações, os Réus acordaram pagar à Autora a quantia de Esc. 32 795 792$00. Sucede que o Metropolitano de Lisboa pagou apenas a quantia de 23 713 648$00, existindo um saldo a favor da Autora no montante de 9 082 144$00. Reclama, além disso, a Autora, indemnizações baseadas em responsabilidade extra-contratual, destinadas a ressarci-la pelos danos causados pelas obras do Metropolitano que tiveram como consequência a impossibilidade de exploração do estabelecimento comercial. As Rés contestaram, defendendo-se por excepção – ilegitimidade e prescrição - e por impugnação. A excepção da prescrição relativamente ao pedido formulado com base na responsabilidade extracontratual foi julgada improcedente na audiência preliminar e impugnada através do competente recurso. A final, a acção improcedeu na totalidade. Mediante apelação da Autora, a Relação manteve o decidido quanto à prescrição, mas, quanto ao mais, na parcial procedência do recurso, condenou a R. Metropolitano de Lisboa a pagar à A. o que vier a ser liquidado relativamente à parte da indemnização acordada ainda não paga. Pedem revista a Ré Metropolitano de Lisboa e a Autora. A primeira, visando a revogação da condenação e absolvição do pedido, formulou as conclusões seguintes: - O acordo referenciado a fls. 121 dos autos foi celebrado exclusivamente entre o Metropolitano de Lisboa e o Gabinete de Recuperação do Chiado da Câmara Municipal de Lisboa. Em face dos factos provados, não há fundamento jurídico para condenar o ML a pagar mais qualquer quantia à A.. Ao não entender assim, o acórdão recorrido violou a norma do art. 406º-2 C. Civil; - O acórdão fez também errada interpretação e aplicação da norma do art. 342º-1 C. Civil, pois a A. não logrou fazer prova dos factos constitutivos do direito por si alegado, concretamente que o Recorrente se vinculara perante a A. ao pagamento de determinada indemnização; - Não foi por acaso que o ML deixou de pagar as compensações aos arrendatários do imóvel a partir de Fevereiro de 1998. Consta de fls. 124-126 dos autos, não carecendo de alegação ou prova (art. 514º CPC), que, em 21 de Janeiro de 1998, a CML aprovou a expropriação por utilidade pública do edifício, a qual fez caducar o contrato de arrendamento. Foi violada a norma da al. f) do art. 1051º C. Civil. A Autora, por sua vez, pretende ver a Recorrida Metropolitano de Lisboa, EP condenada a pagar-lhe a quantia ainda em falta pelo contrato de esc. 9 082 144$00 (€ 45 301,54) e respectivos juros de mora vencidos desde a data da emissão das facturas que constam dos autos, bem como, quanto à indemnização pedida aos Réus e Chamadas, afastada a excepção da prescrição. Fá-lo ao abrigo da seguinte síntese conclusiva: - Existe abundante prova documental nos autos a confirmar qual o valor global da indemnização negociada entre a Recorrente e as Recorridas, qual o valor pago pelo ML e qual o remanescente em falta que é líquido e resulta apenas de uma operação aritmética; - Ao não condenar conforme o pedido formulado, o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação do disposto no art. 378º-2 CPC e dos documentos existentes nos autos onde se encontra expressamente referido o montante indemnizatório acordado entre as partes. - O despejo administrativo promovido pela CML, em 27 de Setembro de 1996 tinha em vista a desocupação dos locados em face da “iminente derrocada do edifício” e visava sempre a reocupação do edifício em causa, não tendo a fundamentação da deliberação Camarária nenhuma relação com as obras do Metropolitano que fundamentam a acção; - Em 12 de Junho de 1997, a Recorrente requereu, mediante providência administrativa de intimação para passagem de certidão, a documentação de que não dispunha e estava em poder do ML, de forma a poder saber se o direito que pretendia fazer valer judicialmente existia, uma vez que desconhecia a realização de obras pelo ML e se essas obras eram ou não decorrência dos danos, documentos que vieram a ser disponibilizados pelo Tribunal em Setembro de 1997; - Só a partir deste momento começa a contar o prazo prescricional a que alude o art. 498º C. Civil, porquanto só nessa altura teve conhecimento das obras que foram realizadas pelo ML; - A Recorrente usou em tempo dos mecanismos legais e processuais de forma a interromper a prescrição através de uma notificação judicial avulsa efectuada à Recorrida Metropolitano de Lisboa, em 24 de Julho de 2000. Foram oferecidas respostas. 2. - Vem assente a seguinte factualidade: A) A Autora é uma sociedade por quotas que se dedica à actividade de comércio a retalho de sapataria, conforme documento junto a fls. 19-23, cujo teor aqui se dá por reproduzido. B) A Autora explorava uma estabelecimento comercial denominado " Sapataria …" que funcionava na Rua …, n.º … em Lisboa, em local arrendado. C) O Réu Metropolitano de Lisboa, EP é uma empresa pública que realizou desde 1994 obras de ampliação de rede de metropolitano na cidade Lisboa, na zona do Rossio/ Chiado. D) Na sequência das referidas obras, o edifício onde a Autora tinha o seu estabelecimento degradou-se em termos de ficar comprometida a sua estabilidade e segurança. E) Pelo facto de o prédio não oferecer condições de segurança, a Câmara Municipal decretou o despejo administrativo do imóvel e das suas fracções entre as quais se inclui aquela de que era arrendatária a Autora. F) A partir de 9 de Outubro de 1996, cessou a actividade comercial da Autora no local supra mencionado. G) Na altura do despejo administrativo do local arrendado, a Autora negociou com o Gabinete de Recuperação do Chiado da Câmara Municipal de Lisboa, uma indemnização pelos prejuízos causados pelas obras do Metropolitano. H) O Metropolitano de Lisboa, EP pagou à Autora a quantia de 23 713 648$00. I) A partir de Janeiro de 1998, o Metropolitano recusou-se a continuar a pagar quaisquer quantias à Autora. J) Na sequência do despejo ordenado pela Câmara Municipal de Lisboa, o Gabinete de Recuperação do Chiado negociou com todos os inquilinos a fixação de uma compensação financeira, nomeadamente pelo encerramento dos respectivos estabelecimentos. L) Na sequência de conversações estabelecidas entre o Gabinete de Recuperação do Chiado da CML e o Metropolitano de Lisboa EP, esta empresa comprometeu-se a assegurar o pagamento da referida compensação financeira. M) A Ré Metropolitano de Lisboa cessou o pagamento das compensações em Fevereiro de 1998. N) Dentro do espírito de colaboração com o Réu Metropolitano foi realizado um protocolo denominado “ Acções Concretas Concertadas”, em 8/10/96, entre a C.M.L. e o Metropolitano de Lisboa, E.P. O) No desenvolvimento de tal protocolo foi acordado ser o Réu Metropolitano de Lisboa a suportar os valores apurados a título de compensação pelos prejuízos sofridos pelos vários inquilinos e arrendatários comerciais, na sequência da desocupação do prédio. P) Esse apuramento viria a ser efectuado por uma entidade externa ao Município de Lisboa e ao Metropolitano de Lisboa e aceite por ambos. Q) Em 31 de Outubro de 1996 foi aceite a proposta apresentada pela V.A.L.- …, S.A. para proceder à auditoria pretendida. R) Essa empresa, após tratamento dos elementos estatísticos e contabilísticos fornecidos pelos desalojados estabeleceu um mapa de desembolso trimestral no qual se incluíram os valores parciais e totais relativos aos danos decorrentes da desocupação dos espaços arrendados. S) Por cada interessado foi elaborado um mapa contendo as despesas assumidas pelo Réu Metropolitano. T) Este assumiu expressamente todas as despesas emergentes da desocupação e realojamento dos arrendatários do imóvel despejado por via administrativa. U) O Município apenas intercedeu junto do Réu Metropolitano para uma maior celeridade no desenvolvimento de todo o processo. 3. - Mérito dos Recursos. 3. 1. - Recurso da Ré Metropolitano de Lisboa, EP. A Recorrente insurge-se contra a decisão impugnada por a ter julgado responsável pelo pagamento da quantia a liquidar, nos termos do art. 661º-2 CPC, apesar de não ter sido feita a prova de que o Recorrente se vinculara perante a A. ao pagamento de determinada indemnização, ou como se escreve no acórdão, de que “só falta saber se os prejuízos sofridos pela Autora, na sequência da desocupação do prédio, que o R. assumiu expressamente, ascendem a um valor equivalente a esc. 32 795 792$00”, prova que “não foi feita, mas poderá eventualmente vir a sê-lo”. Como se reconhece na decisão impugnada, a Autora não logrou provar, como alegara, que acordou com os RR. o pagamento, por estes, de uma indemnização/compensação no valor pecuniário de esc. 32 795 792$00. Ora, antes de mais, importa ter presente que não se trata aqui de valorar quaisquer danos ou de liquidar qualquer indemnização, ou seja, de falta de prova de factos constitutivos da liquidação de uma obrigação, da determinação meramente quantitativa do seu valor. Numa palavra, o julgador não se confronta com uma situação de iliquidez da obrigação, como pressupõe a norma do n.º 2 do art. 661º, especialmente vocacionada para as acções indemnizatórias. Bem diferentemente, o que está em causa, segundo claramente emerge da causa de pedir e dos fundamentos da acção, é o incumprimento contratual, por falta de pagamento da prestação acordada entre as Partes e contratualmente fixada. A Autora invocou a celebração de um contrato, cujo objecto consistia na satisfação de indemnizações, e não demonstrou o montante da prestação das RR., enquanto devedoras. Apesar de a prestação alegadamente acordada e peticionada respeitar a um montante indemnizatório, não está colocada ao Tribunal a questão da existência do direito à indemnização nem da valoração e liquidação dos danos a reparar. Tudo isso está ultrapassado pelo acordo das Partes, que terão fixado o montante da prestação. Agora, tratar-se-ia de reconhecer judicialmente e exigir o cumprimento do contrato, designadamente da prestação devida pelas RR.. Nada mais. Assim sendo, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, cabendo-lhe fazer a prova desse cumprimento, mas, seguramente, que é sobre o credor que impende o dever de demonstrar que a obrigação que integra a prestação se constituiu e existe – arts. 406º, 762º-1, 786º e 342º- -1 e 2 C. Civil. Não tendo provado, como alegara, e é facto constitutivo do direito invocado, que as RR. se vincularam a pagar-lhe a dita quantia de esc. 32 795 792$00, a Autora tem de ver arredada a sua pretensão de condenação das Demandadas no pagamento da quantia que a fixação dessa prestação pressuporia. Procedem, deste modo, as conclusões I e II da R. Metropolitano de Lisboa, EP. A apreciação da conclusão III encontra-se, face ao decidido, prejudicada (art. 660º-2 CPC). Fica reposto, por isso, quanto a este ponto, o decidido na 1ª Instância. 3. 2. - Recurso da Autora. 3. 2. 1. - Pagamento da quantia em falta pelo contrato, no valor de esc. 9 082 144$00 (€ 45 301,54). Relativamente à questão da condenação dos RR. Metropolitano de Lisboa e Município de Lisboa da diferença entre o montante de esc. 32 795 792$00 e a quantia paga por aquela R. ( 9 082 144$00), por comum à colocada no recurso da R. Metropolitano remete-se para o que na respectiva apreciação se deixou dito. Acrescentar-se-á, apenas, que não pode este Tribunal de revista valorar provas ou extrair ilações, considerando matéria de facto que as Instâncias não tiveram como provada, visto não ocorrer – o que também não se invoca – qualquer das situações previstas no 2º segmento do n.º 2 do art. 722º CPC. Irreleva, por isso, agora, fazer apelo à “abundante prova documental dos autos sobre o valor global da indemnização negociada”. Incumprido pela Recorrente o ónus probatório de demonstrar esse valor acordado, a acção tem de ser, como dito supra, julgada contra si. 3. 2. 2. – Prescrição do direito às indemnizações. A Autora pede indemnização por danos materiais e morais decorrentes das obras realizadas pela Ré Metropolitano EP de construção dos túneis do Metro que quebraram a estabilidade da "Colina do Carmo" e consequentemente comprometeram a estabilidade e segurança do prédio de que a Autora era arrendatária, levando a que esta tivesse de abandonar o prédio, na sequência do despejo administrativo ordenado pela Câmara Municipal, em 9 Outubro de 1996. A acção foi proposta em 28/12/01 e os RR. foram citados em 11/01/02. A Recorrente sustenta que o prazo prescricional deve contar-se desde Setembro de 1997, data da decisão da providência administrativa, e que se terá interrompido por via da notificação judicial avulsa feita à R. Metropolitano em 24/7/2000. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão dos danos, como se dispõe no art. 498º C. Civil. As Instâncias entenderam que a contagem do prazo prescricional, enquanto data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, deve reportar-se, pelo menos, a 23 de Dezembro de 1996, data em que a Recorrente recebeu um cheque relativo a pagamento parcial da indemnização acordada, pois que já então “sabia que a cessação da sua actividade tinha sido causada pelas obras efectuadas pela R. Metropolitano”. Por isso, conclui-se, quando, em 24/7/2000, ou melhor, em 1 de Agosto de 2000, se operou a notificação judicial avulsa, já esta carecia de potencialidade interruptiva, por o prazo prescricional trienal se encontrar completo (arts. 323º e 326º-1 C. Civil). Paralelamente, quanto ao R. Município, mesmo considerando o prazo interrompido até Setembro de 1997, data do trânsito em julgado da acção cautelar administrativa, seguro é que até Janeiro de 2002, data da citação dos RR. se exauriu o prazo de extinção do exercício do direito (arts. 326º e 327º-1 C. Civil). Não se diverge do entendimento das Instâncias e subscreve-se a fundamentação convocada para a decisão de extinção pela prescrição do direito às indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais consubstanciadas nos pedidos C a F e H da petição inicial. Improcede, assim, na totalidade o recurso da Autora. 4. - Decisão. Em conformidade com o exposto, decide-se: - Conceder a revista pedida pela Ré Metropolitano de Lisboa, EP; - Negar a revista pedida pela Autora; - Revogar o acórdão impugnado, na parte em que condenou a R. Metropolitano de Lisboa EP; - Absolver a mesma Ré do pedido, repondo a decisão proferida na 1ª Instância; e, - Condenar a Autora nas custas. Lisboa, 12 de Setembro de 2006 Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias |