Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1033
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
CULPA DO LESADO
CULPA
Nº do Documento: SJ200304080010336
Data do Acordão: 04/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1396/02
Data: 11/12/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No dia 16 de Dezembro de 1997, ao Km 5,800 da EN 135, perto da Aldeia do Casario, Freguesia de Aguieiras, Mirandela, ocorreu uma colisão entre o ciclomotor EN, conduzido por A, e o veículo ligeiro de passageiros PG, propriedade de B e conduzido por C, sem que tivesse sido contratado seguro de responsabilidade civil automóvel.
Em 18/09/2000, no Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, o A intentou contra o "D" e o C acção em processo comum ordinário, alegando que o acidente se deveu a culpa do 2º R. e que, em consequência, teve danos patrimoniais e não patrimoniais, e pedindo a condenação dos dois R.R. a pagarem-lhe 228.426.640$00, com juros à taxa legal desde a citação.
Os R.R. contestaram, separadamente, por impugnação e o "D" ainda por excepção (deduziu a sua ilegitimidade por não ter sido demandado o proprietário do veículo PG).
O A. replicou.
A excepção foi julgada improcedente no despacho saneador, agravando o "D".
Na sentença final a acção foi julgada improcedente com a absolvição dos R.R. do pedido.
A Relação confirmou a sentença e julgou precludido o conhecimento do agravo.
Nesta revista o A. concluiu que o acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 483º, 487º, 496º e 562º e seg. do C. Civil, e os art.ºs 135º, 25º, nº 1 d), 27º, nº 1, e 29º, nºs 1 e 2, do C. Estrada, devendo ser considerado o R. C como único responsável pelo acidente, o que implica a condenação solidária dos dois R.R. no pagamento da indemnização pedida.
Contra-alegou o "D" sustentando a improcedência do recurso.
Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação - art.ºs 713º, nº 6, e 726º do C.P.C.

A Relação, considerando as circunstâncias do acidente, decidiu:
Não pode imputar-se ao condutor do veículo PG conduta contributiva para a eclosão do acidente, seja por violação das regras estradais, seja por omissão de cuidados inerentes à condução automóvel.
Atribui-se a responsabilidade ao próprio lesado por violação do disposto no art.º 31º; nº 1 a), do C. Estrada, não tendo tomado os cuidados necessários no atravessamento da via (art.ºs 505º e 570º do C. Civil).
Concretamente, quanto àquelas circunstâncias, fixou os seguintes factos:
1 - No local do acidente o trânsito processa-se por duas faixas, sendo uma para cada sentido de marcha, separadas por uma linha descontínua.
2 - O local configura-se uma recta, tendo a estrada nº 135 a largura de 5,50m.
3 - O piso encontrava-se seco.
4 - O veículo PG seguia no sentido Sul-Norte, da Povoação de Bouça para Rebordelo.
5 - Era, à data do acidente, propriedade de B.
6 - O acidente ocorreu cerca da 1 hora.
7 - O veículo PG seguia a uma velocidade de, pelo menos, cerca de 70Km/hora.
8 - No momento do embate o A. já se encontrava a circular no sentido Rebordelo - Bouça.
9 - O 2º R., ao aperceber-se que o ciclomotor se lhe apresentava à frente, desviou-se para a faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, para evitar o embate.
10 - Foi chocar frontalmente com o ciclomotor.
11 - Deixou no local um rasto de travagem com 22,2 metros de comprimento.
12 - O ciclomotor do A. circulava provindo de um parque de estacionamento que serve um café existente à direita da faixa de rodagem, atento o sentido Bouça - Rebordelo.
13 - Pretendia mudar de direcção à esquerda, para circular na EN. 315, no sentido Rebordelo-Bouça.
14 - O 2º R., ao aperceber-se da manobra do A., travou já no eixo da via.
15 - O embate ocorreu na faixa de rodagem reservada ao sentido de trânsito de Rebordelo para Bouça.
16 - Inferiu, considerando o esboço do acidente elaborado pela G.N.R., a distância medida entre o local provável do embate onde existiam vidros e manchas de sangue a topo Norte, considerando o sentido de marcha do PG, e o parque de estacionamento donde saiu o A., que o 2º R. estava a menos de 15 metros quando o A. invadiu a faixa de rodagem.

A responsabilidade do R. C, condutor do veículo PG, foi fundada na culpa.
Que cabia ao A. provar, salvo havendo presunção legal de culpa - art.º 487º, nº 1, do C. Civil.
Daquele veículo era proprietário o B.
O art.º 503º, nº 3, do C. Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, aplicável nas relações entre o lesante e o titular da indemnização (1).
Neste caso aquele responde, quer se prove culpa sua quer não consiga ilidir a presunção legal.
E responde solidariamente com quem tem a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário - nº 1 daquele art.º 503º.
Porém, como decidiu este Supremo no Assento de 20/10/1994, B.M.J. 456 p.19, a responsabilidade solidária do proprietário do veículo exige que se prove a existência de uma relação de comissão entre ele e o condutor nos termos do art.º 500º, nº 1, do C. Civil, sendo essa comissão que faz presumir a culpa do condutor.
Deste modo, não provada, nem sequer alegada, a existência de uma comissão entre o B e o R. C, não se presume a culpa deste.

Este Supremo decide aplicando o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido - art.º 729º, nº 1 do C. Civil.
São assim irrelevantes as afirmações do recorrente quanto aos factos além dos que a Relação julgou provados, como devia saber.

Não está provado que o local onde se deu o acidente corresponde a um núcleo habitacional, nem que o 2º R. se aproximava de um aglomerado de pessoas ou de animais.
Considerando o que está efectivamente provado, é de todo inconsistente a indicada violação por aquele R. do disposto nos art.ºs 25, nº 1 d), 27, nº 1, e 135 do C. Estrada (de 1994).

Está provado sim que o A. violou o disposto no art.º 31º, nº 1 a), daquele Código, como a Relação decidiu.
Saiu do parque de estacionamento e invadiu a faixa de rodagem da EN 135 quando o 2º R. estava a menos de 15m.
Isto é, surpreendeu o condutor do veículo PG quando este estava muito perto, interceptando-lhe a linha de marcha, com a dificuldade acrescida de ter de perceber no escuro qual a manobra que ele(A) queria efectuar.
Esta proximidade exclui qualquer possibilidade de atribuir ao recorrente, como pretende, a chamada prioridade cronológica, ou de facto:
Esta prioridade pressupõe que se possa entrar na estrada com tal antecipação que consinta ao condutor proceder à manobra com absoluta segurança, sem qualquer risco para o condutor que tem direito de prioridade e que não deve ser obrigado a recorrer a manobras de emergência (2).
Não está provado, ao contrário do que o recorrente alega, que o 2º R. conhecia bem o local, sabendo designadamente da existência do café com o parque de estacionamento.
Como não está provada também a existência de sinalização advertindo os utentes da EN 135 da necessidade de precauções especiais na aproximação da saída daquele parque (art.º 5º, nº 1, do CE).
Em suma, a indicada violação do disposto no art.º 29º do C.E. também não tem qualquer consistência.

Violando grosseiramente o disposto no art.º 31º, nº 1 a), do CE, o A. obrigou o 2º R a proceder a uma manobra de emergência.
Manobra que consistiu em desviar-se para a sua esquerda e travar, para tentar evitar a colisão entre os dois veículos.
Procedeu automaticamente face ao comportamento imprevisível do A., que lhe frustrou a confiança quanto ao respeito da sua prioridade - princípio da confiança em que assenta a circulação automóvel.
A emergência da situação surgida à sua frente, impondo-lhe uma rápida decisão, não lhe permita, considerando o tempo normal de reacção (o chamado tempo psico-técnico), uma ponderada opção por outra manobra mais adequada a evitar a colisão, a manobra efectivamente útil.
Não há que considerar a perícia de um super condutor capaz de resolver qualquer que seja a situação. (3)
Desviando-se imediatamente para a esquerda e travando, o 2º R. procedeu de acordo com o padrão de diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, critério da apreciação de culpa na falta de outro critério legal - art.º 487º, nº 2, do C. Civil.
São assim inoportunas as afirmações do recorrente de que o R. C teria procedido melhor para evitar a colisão, se tivesse seguido em frente à velocidade que circulava.
Dá de resto por seguro - a evitabilidade da colisão - o que as circunstâncias não revelam.
Em suma também, não é possível decidir que aquele R. teve culpa e, portanto, que foi violado o disposto no citado art.º 487º do C. Civil.

Nestes termos negam a revista, manifestamente infundada.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 8 de Abril de 2003
Afonso de Melo
Azevedo Ramos
Silva Salazar (dispensei o visto)
____________
(1) Assento 14/04/1983, B.M.J. 326 p. 302 (os assentos têm hoje o valor de jurisprudência uniformizada - art.º 17º, nº 2, do D.L. nº 329-A/95, de 12/12).
(2) G. Tamburrino - P. Cialdini, Comentário Al Nuovo Codice Della Strada, II p. 1055, comentado norma semelhante à do nosso Código da Estrada.
(3) E. Bonvicini, La Responsabilità Civile, tomo I p. 197 e 204.