Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026858 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO PRINCÍPIO DISPOSITIVO PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503070866351 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 125/94 | ||
| Data: | 07/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os Tribunais Judiciais estão balisados, nas suas possibilidades de intervenção cível, pelas leis que existem, e pelos factos que se provam, tudo no contexto, do pedido e da causa de pedir por que os peticionantes optam; ou seja, os Tribunais Judiciais não podem decidir em função do que, a seu ver, seria forma adequada de se resolver certa questão de fundo mas, sim, deferindo, ou não, o que, concretamente, o peticionante elege como pedido e causa de pedir. II - Enquanto continuar a prevalecer o princípio dispositivo, não pode deixar de ser sopesado o da auto- -responsabilidade das partes. III - Em princípio, não é, necessariamente, nulo o contrato- -promessa de compra e venda de imóvel não legalizado, sem se evidenciar que não é legalizável. IV - Quer à luz do Decreto-Lei 236/80, quer à luz do Decreto-Lei 379/86, a não apresentação de licença de utilização ou de construção de imóvel prometido vender e comprar, quando arguida pelo promitente vendedor, só é motivo de invalidade quando se demonstra que tal é imputável à outra parte. V - Essa omissão não é de conhecimento oficioso. VI - Respondido negativamente a um quesito expresso sobre se, no âmbito do contrato-promessa, havia ficado, o promitente comprador, com o encargo de legalizar o imóvel em questão (o que equivale a questionar a intenção das partes), é natural perspectivar que tal competiria a quem ainda era, e é, proprietário, isto é, o promitente vendedor (ou promitentes vendedores). VII - Um contrato-promessa, em si próprio, não acarreta transferência de uso e fruição do objecto do contrato prometido; mas nada impede que, relevantemente, o contrato-promessa seja acompanhado ou, nele, seja inserida, cláusula acessória autorizando o imediato uso e fruição pelo promitente comprador; sendo certo que a vida dessa cláusula, em princípio, é a vida do contrato-promessa. | ||