Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086635
Nº Convencional: JSTJ00026858
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Nº do Documento: SJ199503070866351
Data do Acordão: 03/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 125/94
Data: 07/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os Tribunais Judiciais estão balisados, nas suas possibilidades de intervenção cível, pelas leis que existem, e pelos factos que se provam, tudo no contexto, do pedido e da causa de pedir por que os peticionantes optam; ou seja, os Tribunais Judiciais não podem decidir em função do que, a seu ver, seria forma adequada de se resolver certa questão de fundo mas, sim, deferindo, ou não, o que, concretamente, o peticionante elege como pedido e causa de pedir.
II - Enquanto continuar a prevalecer o princípio dispositivo, não pode deixar de ser sopesado o da auto- -responsabilidade das partes.
III - Em princípio, não é, necessariamente, nulo o contrato- -promessa de compra e venda de imóvel não legalizado, sem se evidenciar que não é legalizável.
IV - Quer à luz do Decreto-Lei 236/80, quer à luz do Decreto-Lei 379/86, a não apresentação de licença de utilização ou de construção de imóvel prometido vender e comprar, quando arguida pelo promitente vendedor, só é motivo de invalidade quando se demonstra que tal é imputável à outra parte.
V - Essa omissão não é de conhecimento oficioso.
VI - Respondido negativamente a um quesito expresso sobre se, no âmbito do contrato-promessa, havia ficado, o promitente comprador, com o encargo de legalizar o imóvel em questão (o que equivale a questionar a intenção das partes), é natural perspectivar que tal competiria a quem ainda era, e é, proprietário, isto é, o promitente vendedor (ou promitentes vendedores).
VII - Um contrato-promessa, em si próprio, não acarreta transferência de uso e fruição do objecto do contrato prometido; mas nada impede que, relevantemente, o contrato-promessa seja acompanhado ou, nele, seja inserida, cláusula acessória autorizando o imediato uso e fruição pelo promitente comprador; sendo certo que a vida dessa cláusula, em princípio, é a vida do contrato-promessa.