Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003049
Nº Convencional: JSTJ00027296
Relator: MORA DO VALE
Descritores: EMPRESA PÚBLICA
LIQUIDAÇÃO
DIREITO DE ACÇÃO
DIREITOS
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ199310200030494
Data do Acordão: 10/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: DL 260/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 37 N2 ARTIGO 43 N4.
CPC67 ARTIGO 66 ARTIGO 67.
EJ62.
LOTJ77.
LOTJ87 ARTIGO 46 N1 N2.
DL 138/85 DE 1985/05/03 ARTIGO 8 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG444.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/13 IN CJSTJ ANOI PAG229.
Sumário : I - Está em vigor o artigo 43 n. 4 do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, ao remeter os interessados para os tribunais comuns a fim de aí fazerem valer os seus direitos sobre empresas públicas em liquidação.
II - É materialmente competente para a acção em que à
CTM - Companhia Portuguesa de transportes Marítimos, E.P., em liquidação, e ao Estado Português, se pede reconhecimento de direito a pensão complementar de reforma e o pagamento de quantias correspondentes aos complementos de reforma, o Tribunal Cível de Lisboa.
Decisão Texto Integral: A, B e C intentaram, pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção ordinária contra C.T.M.- Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, em liquidação e o Estado português, pedindo que lhes seja reconhecido o direito à pensão complementar de reforma, e que os réus sejam condenados a pagar-lhes quantias que totalizam 3104622 escudos, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, quantias aquelas correspondentes aos complementos de reforma.
O Mmo. Juiz julgou procedente a excepção da incompetência em razão da matéria deduzida pelos réus, e absolveu os réus da instância.
A decisão da 1. instância mereceu confirmação do Tribunal da Relação de Lisboa e deste Supremo Tribunal de Justiça.
Os autores, sempre inconformados, recorreram para o Tribunal Constitucional, o qual julgou inconstitucional - por violação da alínea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição da República, na versão de 1982 - a norma do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os Tribunais comuns de que aí se fala vão os Tribunais cíveis quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais e, em consequência, concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Obtidos os vistos legais, cumpre decidir de harmonia com o atrás exposto.
É o que se passa a fazer.
O Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, estabeleceu as bases gerais das empresas públicas.
Este diploma subtraiu a extinção e liquidação do seu património às regras da dissolução e liquidação de sociedades, e aos institutos de falência e insolvência - seu artigo 37, n. 2.
O n. 4 do artigo 43 do mesmo Decreto-Lei determina que:
"Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos Tribunais comuns para fazer valer os seus direitos".
Em 8 de Abril de 1976, quanto á competência em razão da matéria, a Organização Judiciária falava em Tribunais comuns e Tribunais especiais, pertencendo àquele as causas não atribuídas a jurisdição especial; o Tribunal comum era o Tribunal Civil; tendo o Tribunal de
Comarca, em primeira instância, a plenitude da jurisdição civil - artigos 66 e 67 do Código de Processo Civil.
De harmonia com a organização judiciária estruturada pelo Estatuto judiciário (Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962), a jurisdição laboral estava integrada nos Tribunais especiais.
As Leis 82/77, de 6 de Dezembro e 38/87, de 23 de Dezembro alteraram a dita organização judiciária.
Contudo, não revogaram o comando aludido do n. 4 do artigo 43 do Decreto-Lei 260/76.
Por via do artigo 46, ns. 1 e 2 da Lei 38/87, existem agora Tribunais de competência genérica e de competência especializada.
A competência regra pertence agora ao Tribunal de competência genérica, ou seja, ao Tribunal cível, quando o haja.
A propósito, podem ver-se o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/89 - Boletim 388, pág. 444 e o recente Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/93 - C.J. Ano I, Tomo I - 1993, pág. 229 (este respeitante a caso absolutamente idêntico, com a diferença irrelevante, de estar em causa a inconstitucionalidade do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio, e que aqui se seguiu, aproveitando a sua brilhante fundamentação, e que, apenas se renuncia).
Nestes termos, e com base no n. 4 do artigo 43 do Decreto-Lei 260/76, decide-se negar provimento ao recurso, e que o Tribunal competente para conhecer da causa, em razão da matéria, é o Tribunal Cível de
Lisboa.
CUSTAS PELOS RECORRENTES.
LISBOA, 20 DE OUTUBRO DE 1993.
JORGE MANUEL MORA DO VALE,
RAMOS DOS SANTOS,
CHICHORRO RODRIGUES.