Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P071
Nº Convencional: JSTJ00034518
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: RECURSO PENAL
ALEGAÇÕES ESCRITAS
ALEGAÇÕES ORAIS
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ199803040000713
Data do Acordão: 03/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 37/97
Data: 10/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O princípio geral em matéria de recursos é o de alegações orais, mas, como excepção, permite-se ao recorrente no requerimento de interposição do recurso, requerer a produção das alegações por escrito; mas se houver oposição do recorrido tal pedido não pode ser aceite.
II - No caso de o recorrido ser o Ministério Público, embora a Magistratura seja uma só, o certo que são diferentes os seus representantes quer no tribunal recorrido quer no tribunal de recurso e enquanto este tem a seu cargo a produção das alegações orais ou escritas aquele apenas apresenta a resposta à motivação do recurso. Se o Ministério Público, como recorrido, tivesse de se opôr à pretendida alegação por escrito por parte do recorrente logo na resposta, estaria a condicionar o desempenho do representante do Ministério Público no tribunal de recurso, o mesmo sucedendo não deduzindo oposição na dita resposta.
III - Sobre a questão em foco, quem se deve pronunciar é o representante do Ministério Público no tribunal de recurso por ser ele que tem de efectuar tais alegações, orais ou escritas, e, assim, é ele "que face ao problema em causa acha ou não mais conveniente a forma de produzir alegações no recurso: orais ou escritas.