Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028225 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA DO DEVEDOR INTERPELAÇÃO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198911020778292 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ 391, ANO 1989, P. 538 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Doutrina: | Anot. de Antunes Varela. - RLJ A. 128, nº 3853 (Ago. 1995) | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 405 ARTIGO 406 N1 ARTIGO 432 ARTIGO 437 ARTIGO 801 N1 N2 ARTIGO 802 ARTIGO 804 N2 ARTIGO 808. | ||
| Sumário : | I - No contrato promessa de compra e venda em que o Autor prometeu vender e o Réu prometeu três fracções autónomas, convencionando-se a entrega de letras no valor de 250000 escudos, a pagar em datas acordadas, a qual, porém, só constituiria sinal e princípio de pagamento se as respectivas quantias fossem pontualmente pagas e a entrega das restantes importâncias no acto da escritura do contrato definitivo, o Réu caiu em mora no que respeita à parte das importâncias tituladas pelas letras, representativas também de parte do preço acordado, quando deixou de entregar ao Autor, nas datas do vencimento, as respectivas importâncias e entregando apenas parte dos respectivos valores por conta das letras e outras letras dos restantes valores em dívida. II - Representando a mora um simples retardamento da prestação por causa imputável ao credor, supondo, por isso, a possibilidade futura do cumprimento da obrigação, o credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora; o que pode é exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos causados. III - O direito potestativo da resolução só é concedido ao credor quando, em consequência da mora, este perde o interesse que tinha na prestação ou, independentemente dessa perda de interesse, o devedor não cumprir no prazo rezoável fixado pelo credor para cumprir (artigos 808 n. 1 e 801 do Código Civil). IV - O Autor, embora o Réu estivesse em mora, não podia resolver o contrato-promessa porque a prestação não perdera interesse para ele - vindo mesmo a marcar dia para outorga da escritura - e porque não fixou ao Réu prazo razoável para o cumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |