Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019002 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198302160704061 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma vez que se estava nas relações imediatas - sacador endossante das letras para desconto no banco exequente, o devedor podia defender-se nas condições paralelas à da defesa do Réu no processo de declaração - artigo 815, n. 1 do Código de Processo Civil, tendo-se defendido por excepção - alteração anormal das circunstâncias em relação ao endosso das letras e abuso de direito. II - Tendo as instâncias definido que a apregoada alteração anormal das circunstâncias, o que afectou foi o contacto entre o embargante e a sociedade Jordil, aceitante das letras, em relação ao qual fora alheio o embargado, e tendo o Supremo de acatar a matéria de facto fixada pelas instâncias, soçobra este fundamento da excepção, variando a modificação da obrigação cambiária, como pretende o embargante. III - E sendo estranho o embargado a esses negócios do embargante e sociedade Jordil, o exequente, ao exercer o seu direito de crédito não excedeu "manifestamente" os limites impostos pela boa fé ou pelo fim económico desse direito, actuando como legitimo portador das letras endossadas e com interesse no reembolso do montante do seu crédito. | ||