Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025380 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO SOLICITADOR DOENÇA PRAZO PEREMPTÓRIO CASO FORTUITO CASO DE FORÇA MAIOR ÓNUS DA PROVA RECURSO CUSTAS PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199409270850891 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6525/92 | ||
| Data: | 03/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A COSTA IN OBRIGAÇÕES 3ED PAG773. GUILHERME MOREIRA IN INSTITUIÇÕES VOLII PAG125. CASTRO MENDES IN LIÇÕES DE PROC CIV VOLIII PAG276. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A função do prazo peremptório é marcar o período de tempo durante o qual pode praticar-se um acto de processo. II - O seu efeito é a extinção do direito de praticar um determinado acto - artigo 145, n. 2, do Código de Processo Civil. III - O interessado não pode colocar-se ao abrigo de justo impedimento quando tenha havido de sua parte, negligência, culpa ou imprevidência, se o evento era susceptível de previsão e ele não se acautelou contra a sua possível verificação - sibi imputet; - a parte foi imprevidente. IV - Se, não obstante o acidente ou sinistro que a tenha atingido, a parte poderia, dentro do prazo legal, ter praticado o acto, por si ou por mandatário, incorreu em negligência e não pode, por isso, invocar o justo impedimento. V - Só pode ser deferido o justo impedimento desde que provado e verificado, após se reconhecer que a parte que o invocou apresentou o respectivo requerimento logo que o impedimento cessou. VI - A nossa lei não se contentou em determinar como se distribui o ónus da prova, tendo ido mais longe, prevendo eventuais casos de dúvida que possam surgir sobre a verdade de um facto ou a repartição desse ónus. VII - Caso de força maior é todo o acontecimento natural ou acção humana que, embora previsível ou até prevenida, não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências. VIII - O conceito de caso fortuito assenta na ideia de imprevisibilidade, ou seja, o facto não se pode prever, sendo no entanto evitável se tivesse sido previsto. IX - Não estando provado que a doença tivesse determinado a impossibilidade de um solicitador praticar o pagamento das custas, condição da subida de um recurso, por si ou por mandatário, não existe o invocado impedimento. | ||