Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085089
Nº Convencional: JSTJ00025380
Relator: TORRES PAULO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
SOLICITADOR
DOENÇA
PRAZO PEREMPTÓRIO
CASO FORTUITO
CASO DE FORÇA MAIOR
ÓNUS DA PROVA
RECURSO
CUSTAS
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ199409270850891
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6525/92
Data: 03/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A COSTA IN OBRIGAÇÕES 3ED PAG773. GUILHERME MOREIRA IN INSTITUIÇÕES VOLII PAG125. CASTRO MENDES IN LIÇÕES DE PROC CIV VOLIII PAG276.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A função do prazo peremptório é marcar o período de tempo durante o qual pode praticar-se um acto de processo.
II - O seu efeito é a extinção do direito de praticar um determinado acto - artigo 145, n. 2, do Código de Processo Civil.
III - O interessado não pode colocar-se ao abrigo de justo impedimento quando tenha havido de sua parte, negligência, culpa ou imprevidência, se o evento era susceptível de previsão e ele não se acautelou contra a sua possível verificação - sibi imputet; - a parte foi imprevidente.
IV - Se, não obstante o acidente ou sinistro que a tenha atingido, a parte poderia, dentro do prazo legal, ter praticado o acto, por si ou por mandatário, incorreu em negligência e não pode, por isso, invocar o justo impedimento.
V - Só pode ser deferido o justo impedimento desde que provado e verificado, após se reconhecer que a parte que o invocou apresentou o respectivo requerimento logo que o impedimento cessou.
VI - A nossa lei não se contentou em determinar como se distribui o ónus da prova, tendo ido mais longe, prevendo eventuais casos de dúvida que possam surgir sobre a verdade de um facto ou a repartição desse ónus.
VII - Caso de força maior é todo o acontecimento natural ou acção humana que, embora previsível ou até prevenida, não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências.
VIII - O conceito de caso fortuito assenta na ideia de imprevisibilidade, ou seja, o facto não se pode prever, sendo no entanto evitável se tivesse sido previsto.
IX - Não estando provado que a doença tivesse determinado a impossibilidade de um solicitador praticar o pagamento das custas, condição da subida de um recurso, por si ou por mandatário, não existe o invocado impedimento.