Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
901/17.7T8VRL.G3.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENDENTE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
ILICITUDE
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONFIRMADA
Sumário :
É de confirmar o despacho da relatora que manda suspender o processo por estarem pendentes recursos de uniformização de jurisprudência quando as questões suscitadas na revista assim o justifiquem, ainda que na versão do A. existam responsabilidade contratual directa do intermediário financeiro por ter garantido um resultado que não se veio a concretizar, abrindo ao tribunal um maior leque de resolução das questões suscitadas, atenta a fundamentação do acórdão recorrido e sem deixar de considerar a especificidade da actividade de intermediação financeira.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA, autor/recorrido notificado do douto despacho de 07.maio.2021 (ref.ª citius …79) veio apresentar a  RECLAMAÇÃO, pedindo que o processo não seja suspenso.

2. No despacho reclamado disse-se (transcrição integral):

I. Relatório

1. AA intentou a acção de processo comum contra o BANCO BIC PORTUGUÊS S.A. peticionando:

A) Condenar-se a Ré a pagar (restituir) ao Autor a importância de € 50.000,00, acrescida de juros remuneratórios garantidos com uma rentabilidade anual de 1,5%, desde 09.11.2015 até 09.05.2016, que se cifram na importância global de € 1.123,97, bem como juros de mora à taxa legal desde a data de citação até integral reembolso do capital e juros;

Ou, subsidiariamente,

B) Ser declarado, e ser a Ré condenada a reconhecer, a ineficácia em relação ao Autor da aquisição da obrigação denominada SLNRM2 - SLN 2006, melhor identificada nos arts. 5º a 7º da presente petição inicial;

C) Condenar-se a Ré a pagar (restituir) ao Autor a importância de € 50.000,00, acrescida de juros remuneratórios garantidos com uma rentabilidade anual de 1,5%, desde 09.11.2015 até 09.05.2016, que se cifram na importância global de € 1.123,97, bem como juros de mora à taxa legal desde a data de citação até integral reembolso do capital e juros;

E, sempre,

D) Condenar-se a Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a importância de € 3.000,00;

Alega, sinteticamente, que:

(i) O Autor era cliente do BPN, agência ......., com a conta à ordem n.º .....01, onde deposita e movimentava dinheiro, constitua poupanças e efectuava pagamentos;

(ii) Em 18 de Abril de 2006, o Autor subscreveu um “boletim de subscrição” de 1 (uma) obrigação no valor nominal de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), com a designação SLNRM21 - SLN 2006;

(iii) O Autor desconhecia em absoluto a natureza e extensão da denominada obrigação SLNRM2 - SLN 2006 de que figura como titular;

(iv) O Autor estava convicto que nessa altura havia efectuado uma aplicação do capital de € 50.000,00 cuja liquidez estava assegurada com retorno garantido do capital e juros pelo Banco BIC;

(v) Em 18 de Abril de 2006 o gerente do BPN da agência ........ disse ao Autor que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido por essa instituição e rentabilidade assegurada, assegurando que tal aplicação tinha uma rendibilidade semestral garantida, nos termos constantes do antecedente art.º 3º, e que, sendo uma aplicação do grupo BPN, estava garantido o reembolso do capital e juros, não comportando qualquer risco;

(vi) Não ignorava o dito funcionário que Autor não possuía conhecimentos, formação e qualificação técnica, ou sequer experiência adquirida, que lhe permitisse conhecer e diferenciar os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente;

(vii) No entanto em tempo algum informou o Autor que estava perante uma operação não adequada ao seu perfil;

(viii) O pagamento tempestivo de juros operado manteve-se até ao semestre terminado em 8 de Outubro de 2015;

(ix) Além desses juros a Ré Banco BIC não procedeu ao pagamento de mais nenhuns juros nem reembolso do capital;

(x) Caso o Autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria.

2. O Réu BANCO BIC PORTUGUÊS S.A. apresentou contestação, arguindo as excepções de incompetência territorial e de prescrição, impugnando as alegações do Autor com referência ao não conhecimento das condições da obrigação subscrita.

Concluiu, propugnando a procedência da excepção de incompetência territorial e a improcedência da acção.

3. Foi proferido saneador-sentença, o qual julgou improcedente a excepção de incompetência territorial.

4. Inconformado, apelou o autor. O recurso foi conhecido pelo Tribunal da Relação…, que decidiu revogar aquela decisão, determinando-se o prosseguimento dos autos para aferição da responsabilidade pré-contratual e contratual do Réu.

5. Foi exarado despacho que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.

Após realização da audiência final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu o Réu BANCO BIC PORTUGUÊS S.A. do pedido.

6. Inconformado apelou de novo o A., recurso que veio novamente a ser admitido e conhecido pelo tribunal da Relação. Neste segundo acórdão, o tribunal decidiu:

“Nestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação…, em alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, condenando o Réu a pagar ao A o capital de 50.000,00€, ao qual acrescem os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se o Réu do demais peticionado.

Custas a cargo do A/apelante e R/apelado, e na proporção, respectivamente, de 20% e de 80% .”

7. Não se conformando o R. com este acórdão, veio dele apresentar revista para o STJ, que revogou a decisão recorrida na parte em que esta afirma ter havido omissão do dever de informação por parte do intermediário financeiro, absolvendo-se o Réu do pedido, nessa parte, e determinando a ampliação da matéria de facto conexa com a afirmada "garantia" do pagamento das obrigações SLN por parte do BPN, por forma a, após, ser aplicado o direito aos factos provados, baixando, por isso, os autos à 1.ª instância.

8. Na 1.ª instância, realizada a audiência final, foi posteriormente proferida sentença que voltou a julgar a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu o Réu BANCO BIC PORTUGUÊS S.A. do pedido.

9. Não se conformando com a decisão proferida, veio, de novo, o A. interpor recurso de apelação, conhecido pelo TR …… e que deu origem à prolação do acórdão recorrido, no qual foram analisadas as seguintes questões: nulidade arguida, a reapreciação da matéria factual ampliada e subsequente aplicação do direito.

O tribunal recorrido veio a decidir:

“ Nestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação ……, em julgar o recurso procedente, nos termos supra expostos, com a subsequente revogação, nessa medida, da decisão proferida, condenando-se o Réu a pagar ao A o capital de 50.000,00€, deduzido do valor que o A. recebeu periodicamente a título de juros das obrigações até ao momento em que a emitente deixou de os pagar e não reembolsou o capital, acrescido do valor que o A. receberia se se tratasse de um depósito a prazo a um juro a esse título praticado pelo banco até à data de Outubro de 2015, acrescendo a esse valor assim encontrado os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.”

10. Perante a decisão condenatória do TR.., o Réu apresentou novo recurso de revista, no qual formula as seguintes conclusões (transcrição):

1. O douto acórdão da Relação … violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C.

2. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era um produto sem risco e com capital garantia pelo banco Réu, similar a um depósito a prazo, não transmitindo a característica da subordinação ou a possibilidade de insolvência da emitente, configura a prestação de uma informação falsa.

3. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.

4. Não adianta aliás o douto Acórdão qual o risco que associa às Obrigações SLN e que entende deveriam ter sido informado ao Autor, sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso…

5. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso.

6. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado risco geral de incumprimento!

7. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos!

8. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica no momento da subscrição!

9. A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este.

10. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN.

11. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco!

12. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN.

13. O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente!

14. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido.

15. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis.

16. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação…

17. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!

18. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor.

19. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!

20. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo suas obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação.

21. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptivel de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais.

22. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente.

23. Acresce que a expressão garantido pelo Banco era também ela consentânea com a realidade na altura da subscrição!

24. Efectivamente o banco era parte integrante do património da emitente das obrigações e como tal garante do cumprimento das suas obrigações.

25. Também por isso não faz qualquer sentido afirmar, ou querer retirar dessa afirmação, uma garantia de cumprimento no sentido de uma fiança pelo facto da mesma ser em absoluto redundante. O banco como elemento do património da eminente já era, com todo o seu património, garantia geral do cumprimento das obrigações daquela.

26. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco.

27. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa.

28. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelo Autor, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança.

29. Apesar do autor não ser investidor com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente.

30. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente.

31. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes.

32. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

33. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”.

34. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.

35. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si!

36. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.

37. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E.

38. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM.

39. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento.

40. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.

41. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade.

42. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa!

43. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito se, e só se, tais riscos de facto existirem!

44. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.

45. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!

46. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente!

47. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da emitente de determinado produto.

48. Do elenco de factos provados não resultam factos provados suficientes que permitam estabelecer uma ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao Autor e o acto de subscrição.

49. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque.

50. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse!

51. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade.

52. E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei!

53. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato.

54. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso o Autor é este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptivel de o caracterizar.

55. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes.

56. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente.

57. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca ao abrigo da proclamada presunção de causalidade.

58. Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato!

59. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira.

60. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento.

61. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato?

62. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador!

63. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito.

64. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!

65. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)!

66. Não basta afirmar-se genericamente que eles não foram informados do risco de insolvência ou da falta de liquidez das obrigações, ou de qualquer característica do produto, e que é essa causa do seu dano!

67. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.

68. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.

69. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.

70. E nada disto foi feito!

71. Dizer simplesmente que não subscreveriam se soubessem que o capital não era garantido é manifestamente insuficiente pelas razões já acima explanadas relativamente à compreensão desta expressão.

72. Aceitar esta alegação seria o mesmo que dizer que este Autor, que se define como cliente de depósito a prazo, nunca o subscreveria se soubesse que os mesmos não eram garantidos a 100%.

73. Dir-se-ia, a ser assim, que o nexo só se verificaria se resultasse provado que, se soubessem de todas as características dos produtos em causa, o Autor teria guardado os seus valores em casa, debaixo do colchão!!!

74. A origem do dano do Autor reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco é alheio!

75. Conforme dispõe o art. 595º nº 1 alínea b) do Código Civil, a assunção de dívida pode verificar-se por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. Acrescenta depois o n.º 2 que “em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.”

76. A assunção da dívida pode ser liberatória nos casos previstos na primeira parte do n.º 2 do art. 595º do CC. Isto é, dependendo de declaração expressa do credor, o devedor originário pode ficar dela exonerado, pela assunção da dívida por novo devedor. Ou então, como acontece na maioria dos casos, ser uma assunção cumulativa da dívida, em que devedor originário e novo devedor se obrigam simultaneamente, sendo ambos solidariamente responsáveis perante o credor.

77. Um dos indícios que pode apontar para a assunção cumulativa da dívida é o facto de, aquando da declaração do novo devedor, tanto o credor quanto o declarante terem conhecimento de que o devedor principal não estava em condições de pagar, uma vez que não se verifica a característica essencial da fiança, traduzida na esperança de que o devedor principal pagará ao fiador sub-rogado.

78. Não estaria certamente na mente do Banco Recorrente prescindir do direito de ficar sub-rogado nos direitos do credor, por qualquer pagamento que porventura fizesse em prol do emitente do papel comercial, se tivesse assumido a dívida deste.

79. Essa assunção de dívida alheia como se fosse própria, não era inócua nas contas do Banco Réu!

80. Não se vislumbra que o Recorrente pudesse ter qualquer interesse real, directo e objectivo próprio no cumprimento dessa obrigação pois, apesar de integrar o mesmo grupo, a aportação de capitais à SLN em nada beneficiava o Réu Banco, sendo antes e apenas útil à cadeia hierárquica societária que estava a montante daquela.

81. Tratando-se de uma fiança, estaria a mesma sujeita à mesma forma exigida para a obrigação principal, nos termos do art. 628º do C.C.

82. A garantia a, para ser válida, teria necessariamente que constar do documento de subscrição.

83. Não constando, mais não resta do que concluir que a mesma é NULA, nos termos do art. 220º do C.C.

84. Os subscritores de valores mobiliários estão numa situação de paridade entre si, não sendo possível a emissão dos mesmos com características ou garantias diferentes, sob pena de traição da identidade da figura e violação do princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade dos credores.

85. Se o Banco Recorrente tivesse prestado qualquer garantia, ela não poderia ser privativa dos AA., mas teria isso sim que se estender à generalidade dos subscritores e, por isso, estar contida na nota informativa do papel comercial, figurando o aqui Recorrente como garante do reembolso, o que, tal qual resulta da nota informativa junta aos autos a fls., não sucedeu!

86. A declaração de uma garantia deve ser específica e expressamente emitida, não sendo consentânea com declarações vagas e de sentido dúbio…

87. Uma declaração negocial corresponde a uma vontade de uma parte em se vincular negocialmente de acordo com o teor dos termos da mesma.

88. Claramente uma declaração negocial não resulta apenas da impressão do declaratário e do valor que lhe possa dar. Resulta antes de mais da vontade do declarante em se vincular negocialmente, o que não vislumbramos no caso!

89. Não foi feita a prova de que a declaração em causa - capital garantido - não fosse mais do que uma mera caracterização do produto - que até era!

90. Falta, em suma, a prova de que o Banco, ou o seu funcionário em seu nome, se queria vincular a uma obrigação jurídica.

91. Não havendo declaração negocial, bem ou mal emitida, não pode haver obrigação jurídica - seja ela qualquer for - de fonte contratual, pelo que não pode, em qualquer circunstância, entender-se que o Banco assumiu uma obrigação de reembolso ou que a afiançou!

Termos em que se conclui pela admissão do presente recurso, e sua procedência, e, por via dele, pela revogação da douta decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva o Banco-R. do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA!”

Houve contra-alegações.

II. Fundamentação

De facto

Das instâncias vieram provados os seguintes factos, com os aditamentos introduzidos pelo TR.. (a negrito):

1. O Autor era cliente do BPN, agência ........, com a conta à ordem n.º ........01, onde deposita e movimentava dinheiro, constitua poupanças e efectuava pagamentos.

2. Em 18 de Abril de 2006, na agência do BPN sita em .........., o Autor subscreveu um “boletim de subscrição” de 1 (uma) obrigação no valor nominal de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), com a designação SLNRM21 - SLN 2006, que se encontra depositada em seu nome no Banco BIC Português, S.A..

3. O boletim de subscrição referenciado em 2) consigna, designadamente, que:

a) O prazo de emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efectuado em 9 de Maio de 2016;

b) Juros pagos semestral e postecipadamente às seguintes taxas: 1º (primeiro) semestre à taxa nominal bruta 4,5%, a que correspondia uma Taxa Anual Efectiva e Líquida de 3,632%); 9 (nove) cupões seguintes à taxa Euribor 6 meses acrescida de 1,15%; Restantes semestres à taxa Euribor 6 meses acrescida de 1,50%.

4. No circunstancialismo referenciado em 2), pelo funcionário bancário da agência ......... foi assegurado ao A. o reembolso, pelo banco, do capital e juros, com referência à sobredita obrigação.

5. Pela ap. 4893/2012.06.25, afigura-se registada a fusão entre o Banco Português de Negócios S.A., como sociedade incorporante, e o Banco Bic Português, S.A., como sociedade incorporada.

6. Após o indicado em 4), a conta mencionada em 1) passou a corresponder no BIC o número de identificação bancário ......49.

7. Os juros descritos em 3) foram pagos ao Autor até Outubro de 2015.

8. No ano de 2017, o Autor apresentou uma “reclamação” junto do Réu, consignando:

“1. O reclamante é titular da conta a que corresponde o NIB n.º ..........49, na agência ........;

2. No ano de 2006 o reclamante adquiriu uma obrigação no valor nominal de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), com a designação SLNRM2 -SLN 2006, que se encontra depositada em seu nome nesta instituição;

3. O produto foi-me vendido ao balcão pelo gerente à data “BB” como sendo um produto com capital garantido;

4. Até à presente data continuo à espera da sua liquidação e para além de não estar a receber os respectivos juros ainda não fui ressarcido do capital;

5. Solicito a regularização urgente desta situação, sob pena de recurso imediato à via judicial.”

9. Face ao referido em 4), o Autor formou a firme convicção de que havia efectuado uma aplicação de 50.000,00€, como se a prazo fosse, e que o BPN lhe restituiria o capital e juros à data do seu vencimento, face às informações prestados pelo funcionário bancário nesse sentido.

10. Perante esse mesmo circunstancialismo, o Autor igualmente formou a firme convicção de que o BPN colocaria na sua conta a quantia aplicada assim que o solicitasse.

11. Também nesse circunstancialismo que é mencionado em 2), o A. não tinha a consciência de estar a subscrever a obrigação SLNRM21-SLN2006.

12. O Autor efectivou a predita subscrição com a convicção de que de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação com as características de um depósito a prazo.

13. Igualmente no circunstancialismo referido em 2), se o A. soubesse do tipo e características da aplicação que em concreto se encontrava a subscrever não aceitaria fazê-lo.

14. Nesse mesmo circunstancialismo referenciado em 2), o gerente e os funcionários do BPN não informaram o Autor que a entidade emitente da sobredita obrigação era a SLN.

15. O Autor passou a apresentar sintomas de ansiedade, tendo alterado o seu comportamento.

16- Contrariamente ao referido ao A. pelo respectivo funcionário bancário quanto ao reembolso poder ser efectuado a qualquer momento por aquele junto do banco, o reembolso antecipado só seria possível por iniciativa da SLN-Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.

17-O A., até essa data, apenas tinha tido contas à ordem e a prazo, sendo avesso a qualquer tipo de investimento de risco, tal como era do conhecimento do Réu, neste e nos seus funcionários depositando total e cabal confiança.

De direito

Analisadas as conclusões do recurso do recorrente pelas quais se delimitam as questões a conhecer na revista, foi possível concluir que está em causa saber se houve violação do dever de informação e se estão reunidos os pressupostos da sua responsabilidade civil, questionando-se o nexo de causalidade e o ónus de invocação dos correspondentes factos suporte, bem como a questão de saber se a presunção de culpa (legal, por violação de dever de informação; e por violação de contrato) envolve uma presunção de ilicitude e causalidade.

O recorrente entende que o Tribunal não enveredou pelo caminho certo, nomeadamente da aplicação do direito aos factos provados.

Também se apura que os factos provados e os não provados têm similitude com os factos apurados em outros processos apresentados contra o mesmo R. por diversos autores, incluindo-se neles nomeadamente a referência a “produto seguro”, “foi assegurado” pelo Banco que era investimento seguro, indicação de assinatura de boletim de subscrição das obrigações subordinadas, justificando-se que sejam interpretados de acordo, na medida do possível, com uma posição de direito uniforme.

Porque o tema (ilicitude e causalidade na actuação do intermediário financeiro) tem sido muito discutido – não só na doutrina, como na jurisprudência – e tem sido proferidas decisões em sentidos opostos, estão pendentes neste STJ vários Recursos de Uniformização de Jurisprudência com vista a definir uma orientação jurisprudencial.

Ora estas questões estão por resolver de forma uniformizada neste STJ onde se encontram pendentes vários processos de Uniformização de Jurisprudência, ainda não decididos, o que justifica a conveniência em suspender o presente recurso até que exista uma orientação definida e que possa suportar uma decisão menos volátil.

III. Decisão

Assim, considerando que:

(i) Por decisão de 29 de Março de 2019, proferida neste Supremo Tribunal no Processo nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, foi admitido recurso para uniformização de jurisprudência sobre a questão da densificação do pressuposto da ilicitude por violação dos deveres de informação por parte de banco que actua como intermediário financeiro e sobre a questão da aferição do nexo de causalidade entre a conduta do intermediário financeiro e o dano sofrido pelos autores;

(ii) Por decisão de 2 de Abril de 2019, proferida neste Supremo Tribunal no Processo nº 6295/16.0T8LSB.L1.S1-A, foi admitido recurso para uniformização de jurisprudência sobre a questão da aferição do nexo de causalidade entre a conduta do intermediário financeiro e o dano sofrido pelos autores;

(iii) Por decisão de 7 de Maio de 2019, proferida neste Supremo Tribunal no Processo nº 2406/16.4T8LRA.C2.S1-A, foi admitido recurso para uniformização de jurisprudência sobre a questão da densificação do pressuposto da ilicitude por violação dos deveres de informação por parte de banco que actua como intermediário financeiro e sobre a questão da aferição do nexo de causalidade entre a conduta do intermediário financeiro e o dano sofrido pelos autores;

(iv) Por decisão de 30 de Julho de 2019, proferida neste Supremo Tribunal no Processo nº 2547/16.8T8LRA.C2.S1, foi admitido recurso para uniformização de jurisprudência sobre a questão da densificação do pressuposto da ilicitude por violação dos deveres de informação por parte de banco que actua como intermediário financeiro, sobre a questão da aferição do nexo de causalidade entre a conduta do intermediário financeiro e o dano sofrido pelos autores e ainda sobre o pressuposto do dano indemnizável;

entende-se que a apreciação do objecto do presente recurso está dependente da decisão ou decisões que o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça vier a proferir nos supra indicados recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência pelo que:

1. Se admite o recurso de revista;

2. Nos termos do art.º 272º, nº 1, do Código de Processo Civil, se suspende a instância até que tais recursos sejam julgados.

Lisboa, 7 de Maio de 2021

Sem custas.

Notifique.


Fátima Gomes”

(fim de transcrição)

II. Fundamentação

Relevam os factos constantes do relatório supra.


3. No seu requerimento o autor/recorrido procura convencer este tribunal que os motivos da suspensão do processo não se justificam porquanto apenas estará em causa uma responsabilidade contratual directa do banco, que terá assegurado um resultado e responde pela sua não verificação.

Do teor do requerimento resulta à evidência que assim não é, como se deduz de várias passagens (que se transcrevem, com negritos nossos a indicar os elementos relevantes):

Assim, subscrevendo a apreciação do Tribunal da Relação, decorre da factualidade provada que, em 18 de abril de 2006, foi assegurado que seria o próprio banco que se obrigava a efetuar o reembolso do capital e juros, com referência à obrigação adquirida, por parte do banco, formando este a firme convicção de que havia efetuado uma aplicação de 50.000,00€, como se a prazo fosse, e que o BPN lhe restituiria o capital e juros à data do seu vencimento, isto na decorrência das informações prestados pelo funcionário bancário nesse sentido, e igualmente formou a firme convicção de que o BPN colocaria na sua conta a quantia aplicada assim que o solicitasse.

Certo é que, nesse circunstancialismo o gerente e os funcionários do BPN não informaram o Autor que a entidade emitente da sobredita obrigação era a SLN e que era esta a obrigada ao reembolso do capital e juros.

“De forma acrescida, apurou-se que ao A. foi assegurado o reembolso, pelo banco, do capital e juros, com referência à sobredita obrigação e a qualquer momento, quando, na verdade, tal reembolso antecipado só seria possível por iniciativa da SLN-Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.” – vide acórdão”

(…)

Conforme sumariado no douto acórdão impugnado “Apontando ou indiciando os factos provados um outro motivo de responsabilização do banco, para além da decorrente da omissão da obrigação de informar, consistente no facto do mesmo ter assegurado um determinado resultado o reembolso do capital, na data em que o cliente….”

(…)

“O Réu assumido uma responsabilidade direta de reembolso (responsabilidade contratual), encontra-se enquanto intermediário financeiro constituído na obrigação de indemnizar o autor pelos danos que lhe foram causados, verificados os seus pressupostos, em que a ilicitude corresponde à violação do dever de informação e dela decorre a presunção de culpa quanto ao dano causado por essa violação.”


Conhecendo.

4. No recurso o Tribunal tem de analisar as questões colocadas pelo recorrente, que delimitam o objecto do recurso, e aí se inclui o problema da violação do dever de informação e do nexo de causalidade, tal como justificado no despacho de suspensão.


5. Da leitura do acórdão recorrido feita pelo tribunal se conclui que a responsabilidade directa (eventual) e a responsabilidade por falta de informação ou informação devida não estão completamente autonomizadas no raciocínio do tribunal recorrido e na fundamentação que adoptou na decisão, não se podendo avançar com uma tomada de posição por este colectivo sem uma base segura, que advirá dos recursos de Uniformização de Jurisprudência.


6. O negócio dos intermediários financeiros não é de assegurar resultado de uma aplicação financeira, nem os factos provados permitem compreender bem em que consistiu essa possível assunção de responsabilidade, impondo-se ao STJ que analise o recurso com as mais amplas possibilidades de configuração jurídica que os factos permitam, dentro das questões suscitadas ou que sejam de conhecimento oficioso.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados mantém-se a decisão de suspensão do processo.


Custas pelo reclamante (3 UC).


Lisboa, 22 de Junho de 2021


Fátima Gomes, relatora que assina digitalmente

Fernando Samões, que assina digitalmente

Maria João Vaz Tomé,

Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira, Maria João Vaz Tomé, que também compõe este Colectivo.