Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035774
Nº Convencional: JSTJ00005844
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: EXTRADIÇÃO
PROCESSO JUDICIAL
OPOSIÇÃO
DETENÇÃO
PRAZO
ACUSAÇÃO
DESPACHO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ198001300357743
Data do Acordão: 01/30/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N293 ANO1980 PAG167
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR INT PUBL - DIR PENAL INT. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV LUSO ESPANHOLA DE 1867/07/25 ART1 ART2 ART4 ART8.
CONV LUSO ESPANHOLA DE 1875/12/15 ART3 N4 PARUNICO.
Sumário : I - A intervenção da autoridade judicial no processo de extradição e um imperativo constitucional, nos termos do n. 4 do artigo 23 da Constituição da Republica.
Visa defender o extraditando da discricionariedade da Administração.
II - Entre Portugal e a Espanha existe o tratado de extradição de 25 de Junho de 1867. Assim, nos seus termos e nos do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, o prazo de 25 dias previsto no paragrafo unico do artigo 3 do Diario do Governo, de 15 de Dezembro de 1875, adicional a Convenção de 1867, prefere ao de 15 dias previsto no n. 3 do artigo 42 daquele Decreto-Lei.
III - Ultrapassada a fase administrativa do processo de extradição e encetada a judicial, o prazo de detenção do extraditando e o previsto no n. 1 do artigo 29 do Decreto-Lei n. 437/75 - 65 dias a contar da data em que foi efectivada.
IV - Porem, a questão do prazo não pode ser objecto de recurso ja que o seu ambito ha-de ser gizado pelo do acordão recorrido e este, segundo o n. 2 do artigo
32, apenas podera decidir se o detido e ou não a pessoa reclamada e se se verificam ou não os pressupostos da extradição.
V - A consulta ao Estado nacional do extraditando (terceiro em relação a Convenção) e apenas um direito, um privilegio que o Estado de refugio reservou a fim de, querendo, evitar conflitos com aquele terceiro. Pode perfeitamente renunciar a ele, negando ou concedendo liminarmente a extradição sem a mencionada consulta.
VI - Se a participação for dada a um juiz incompetente para conhecer da infracção, deve ele proceder as diligencias urgentes e so depois remetera o processo, nos termos do paragrafo 2 do artigo 160 e do paragrafo unico do artigo 171 do Codigo de Processo Penal.
VII - Para efeitos do artigo 8 da Convenção de 1867, so pode dizer-se que o extraditando se acha com processo por crime cometido em Portugal quando sobre ele recair forte suspeita de o ter praticado pois so então assumira a posição de autonomo sujeito do processo penal - artigo 251 do Codigo de Processo Penal - o que, em processo correccional, acontece normalmente com a acusação e o respectivo despacho de recebimento - artigos 349, 386, 387 e 390, n. 2 do mesmo Codigo.