Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005844 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO PROCESSO JUDICIAL OPOSIÇÃO DETENÇÃO PRAZO ACUSAÇÃO DESPACHO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198001300357743 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N293 ANO1980 PAG167 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR INT PUBL - DIR PENAL INT. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV LUSO ESPANHOLA DE 1867/07/25 ART1 ART2 ART4 ART8. CONV LUSO ESPANHOLA DE 1875/12/15 ART3 N4 PARUNICO. | ||
| Sumário : | I - A intervenção da autoridade judicial no processo de extradição e um imperativo constitucional, nos termos do n. 4 do artigo 23 da Constituição da Republica. Visa defender o extraditando da discricionariedade da Administração. II - Entre Portugal e a Espanha existe o tratado de extradição de 25 de Junho de 1867. Assim, nos seus termos e nos do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, o prazo de 25 dias previsto no paragrafo unico do artigo 3 do Diario do Governo, de 15 de Dezembro de 1875, adicional a Convenção de 1867, prefere ao de 15 dias previsto no n. 3 do artigo 42 daquele Decreto-Lei. III - Ultrapassada a fase administrativa do processo de extradição e encetada a judicial, o prazo de detenção do extraditando e o previsto no n. 1 do artigo 29 do Decreto-Lei n. 437/75 - 65 dias a contar da data em que foi efectivada. IV - Porem, a questão do prazo não pode ser objecto de recurso ja que o seu ambito ha-de ser gizado pelo do acordão recorrido e este, segundo o n. 2 do artigo 32, apenas podera decidir se o detido e ou não a pessoa reclamada e se se verificam ou não os pressupostos da extradição. V - A consulta ao Estado nacional do extraditando (terceiro em relação a Convenção) e apenas um direito, um privilegio que o Estado de refugio reservou a fim de, querendo, evitar conflitos com aquele terceiro. Pode perfeitamente renunciar a ele, negando ou concedendo liminarmente a extradição sem a mencionada consulta. VI - Se a participação for dada a um juiz incompetente para conhecer da infracção, deve ele proceder as diligencias urgentes e so depois remetera o processo, nos termos do paragrafo 2 do artigo 160 e do paragrafo unico do artigo 171 do Codigo de Processo Penal. VII - Para efeitos do artigo 8 da Convenção de 1867, so pode dizer-se que o extraditando se acha com processo por crime cometido em Portugal quando sobre ele recair forte suspeita de o ter praticado pois so então assumira a posição de autonomo sujeito do processo penal - artigo 251 do Codigo de Processo Penal - o que, em processo correccional, acontece normalmente com a acusação e o respectivo despacho de recebimento - artigos 349, 386, 387 e 390, n. 2 do mesmo Codigo. | ||