Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00005598 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO CONTRATO-PROMESSA VONTADE DOS CONTRAENTES INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220790882 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 104/88 | ||
| Data: | 06/22/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No recurso de revista pode determinar-se o sentido relevante para o direito, das clausulas de um contrato- -promessa, mas não corrigir-se a fixação da vontade dos outorgantes, o que sendo materia de facto e alheia a censura do Supremo Tribunal de Justiça. II - De acordo com o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1, ambos do Codigo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça pode censurar a interpretação dada pela Relação as clausulas de um contrato-promessa, o que se verifica quando a interpretação feita não esta de harmonia com o texto claro das clausulas. | ||