Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006161 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONTRATO-PROMESSA TRADIÇÃO DA COISA DIREITO DE RETENÇÃO PROMESSA BILATERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199101080797311 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23783/88 | ||
| Data: | 02/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 410 n. 1 do Codigo Civil, apos a publicação do Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, mantem a redacção primitiva quanto a esta norma, porque o diploma em causa se limitou a reproduzir o texto de 1966. II - Aquele preceito estabeleceu a regra da equiparação ao contrato prometido no que respeita ao regime juridico do contrato-promessa, mas fixou varias excepções, uma das quais quanto a forma (liberdade desta, temperada pela exigencia de documento escrito pelos promitentes, sempre que a lei exija para a validade do contrato prometido a sua redução a documento autentico ou particular). III - O Decreto-Lei n. 379/86, apesar de ter modificado o n. 2 do artigo 410, devendo esta norma ser interpretada nos seguintes termos, de acordo com o Assento de 29 de Novembro de 1989: "no dominio do texto primitivo do n. 2 do artigo 410 do Codigo Civil vigente, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imovel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes e nulo, mas pode considerar-se valido como contrato-promessa unilateral, desde que essa tivesse sido a vontade das partes". Parece, pois, poder-se concluir por uma nulidade parcial de tais contratos. IV - Temos, portanto, de concluir pela validade do contrato-promessa assinado apenas pelo promitente vendedor com tradição da coisa para o promitente comprador. V - A tradição para o promitente comprador da fracção autonoma do predio atribui-lhes o direito de retenção consagrado no artigo 755 n. 1, alinea f) do Codigo Civil. VI - A inexistencia de sinal não conduz a invalidade do contrato-promessa, como se pode ver da definição clara e simples contida no artigo 410 n. 1 do Codigo Civil. | ||