Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029080 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA OPOSIÇÃO ERRO NA FORMA DO PROCESSO SIMULAÇÃO PROCESSUAL LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512140877752 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 956 | ||
| Data: | 02/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que a Autora, em acção autónoma, alega simulação processual por conluio da Ré com outros credores e falsificação de documentos, no processo especial de recuperação de empresas, há naquela acção a ilegitimidade da Ré, dado se verificar litisconsórcio passivo, causa de indeferimento liminar da petição, visto a acção ter sido só proposta contra a Ré. II - Desde que corra processo de recuperação de empresas, é nesse processo que a Autora, como credora, deve deduzir oposição, referindo esse conluio e falsificação de documentos, e não em acção autónoma, pelo que quanto a essa acção existe erro na forma do processo, sendo bem indeferida liminarmente a petição. | ||