Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000649 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO PROCESSO DISCIPLINAR AUDIENCIA DO ARGUIDO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198704080015454 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N366 ANO1987 PAG432 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | b - A falta de inquirição das testemunhas arroladas em processo disciplinar laboral equivale a falta de audiencia do arguido, constituindo, por isso, nulidade que invalida o processo e a decisão nele fundada. II - Se o trabalhador indevidamente despedido tiver optado, na petição inicial, pela indemnização por antiguidade, tal não significa uma rescisão do contrato ou renuncia as prestações salariais vincendas. III - Para que se verifique abuso de direito, exige o artigo 334 do Codigo Civil que tenha havido excesso no exercicio de um direito em relação a sua função social e ainda que tal excesso seja manifesto. | ||