Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001545
Nº Convencional: JSTJ00000649
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA DO ARGUIDO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ198704080015454
Data do Acordão: 04/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N366 ANO1987 PAG432
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : b - A falta de inquirição das testemunhas arroladas em processo disciplinar laboral equivale a falta de audiencia do arguido, constituindo, por isso, nulidade que invalida o processo e a decisão nele fundada.
II - Se o trabalhador indevidamente despedido tiver optado, na petição inicial, pela indemnização por antiguidade, tal não significa uma rescisão do contrato ou renuncia as prestações salariais vincendas.
III - Para que se verifique abuso de direito, exige o artigo 334 do Codigo Civil que tenha havido excesso no exercicio de um direito em relação a sua função social e ainda que tal excesso seja manifesto.