Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011829 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DOLO GENERICO NOTIFICAÇÃO AMNISTIA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707010388813 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se tipicizar o crime de emissão de cheque sem cobertura, basta a existencia de dolo generico, consubstanciado na consciencia e vontade de emitir o cheque e no conhecimento da falta de provisão, sabendo ser ilicita tal conduta. II - Para se reconhecer o valor do cheque como consideravelmente elevado, ter-se-a em conta a situação economica, quer do comum das pessoas, quer do reu, quer do lesado. III - O reu não tem que ser notificado nos termos do n. 3 do artigo 2 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, para efeitos de aplicação da amnistia decretada na alinea e) do artigo 1 da referida Lei, se ja tinha intervindo no processo e estava representado por advogado. IV - Neste caso, o tribunal de primeira instancia devera suspender o processo pelo prazo de noventa dias a fim de, durante ele, se efectuar o deposito ou o pagamento que condiciona a amnistia. V - O direito penal vigente reage contra as curtas penas de prisão (ate 3 anos), dados os seus efeitos criminogenos e as marcas indeleveis que elas, em regra, imprimem na personalidade dos agentes, e permite aos tribunais - e ate lhes impõe o dever - que suspendam a execução da pena, nos termos do artigo 48, n. 2 do Codigo Penal. VI - Para não subestimar as exigencias impostas pela reparação do mal do crime ou atinentes a facilitação da readaptação social do delinquente, a suspensão da pena pode ser acompanhada da imposição do cumprimento de certos deveres, segundo o prudente arbitrio do julgador - artigo 49 do Codigo Penal. VII - O instituto da suspensão da pena e tambem um apelo da lei aos delinquentes para que colaborem na restauração da ordem juridica que violaram, elevando-se a si proprios. | ||