Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028595 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EXECUÇÃO TRATO SUCESSIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511300879642 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 775/94 | ||
| Data: | 03/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os registos dos direitos são, oficiosamente, mandados cancelar na acção executiva, em princípio, após o pagamento do preço e da sisa ou, nos processos de execução fiscal, na sentença que verificar e graduar os créditos. II - A inscrição de aquisição tem sempre de preceder o averbamento do cancelamento dos registos que são judicialmente mandados cancelar para salvaguarda dos princípios fundamentais do registo - prioridade e trato sucessivo. | ||