Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200606280005704 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Sendo o contrato de trabalho nulo, a invalidade pode ser invocada a todo o tempo por qualquer das partes ou declarada oficiosamente pelo tribunal, de harmonia com o disposto no artigo 286.º do Código Civil. 2. O facto do trabalhador ter subscrito um contrato de trabalho a termo, sabendo que a sua contratação a termo era o pressuposto essencial para a sua admissão, aceitando essa condição sem reserva, bem como a circunstância de ter reclamado a compensação pela cessação do contrato, não permitem concluir que, ao invocar a nulidade da estipulação do termo e reclamar a conversão do respectivo contrato em contrato sem termo com a consequente ilicitude do despedimento, tenha actuado com abuso de direito. 3. Além disso, não resulta da matéria de facto que o trabalhador tivesse contribuído para a preterição das formalidades exigidas na lei para a celebração do contrato de trabalho a termo ou que tivesse provocado intencionalmente a omissão da indicação do motivo justificativo da estipulação do termo, para vir depois aproveitar-se da invalidade do termo que tal omissão implica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 4 de Março de 2004, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo: (a) a declaração da nulidade da estipulação do termo no contrato de trabalho que celebrou com a ré, qualificando-se o respectivo vínculo laboral como contrato de trabalho sem termo; (b) a declaração da ilicitude do seu despedimento; (c) a condenação da ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam, ou, em opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhe indemnização substitutiva dessa reintegração; (d) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 6.486,00 euros, a título de férias e respectivo subsídios vencidos em 1 de Janeiro de 2003, a quantia de 8.918,25 euros a título de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado durante o ano de 2003, bem como as prestações pecuniárias que se vencerem até à data da sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; (e) ou, subsidiariamente, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 8.082,55 euros, a título de compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho, acrescida das quantias já discriminadas na alínea anterior. Alega, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré, para desempenhar funções de engenheira de grau IV, responsável pela qualidade da fábrica, com o salário base mensal de 3.243,00 euros, através de um pretenso contrato a termo certo, celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 2 de Maio de 2002, contrato esse que não menciona concretamente os factos e circunstâncias que integram o seu motivo justificativo, sendo, assim, manifesta a nulidade do termo invocado; além disso, o seu posto de trabalho destinava-se a satisfazer necessidades efectivas e permanentes da ré, daí que tal contrato deva ser qualificado como contrato de trabalho sem termo ou por termo indeterminado, sendo trabalhadora efectiva e permanente da ré desde a sua admissão. Entretanto, por carta registada com aviso de recepção, de 13 de Outubro de 2003, a ré rescindiu o invocado contrato de trabalho, com efeitos a partir de 2 de Novembro de 2003, o que configura um despedimento sem justa causa, efectuado sem precedência de processo disciplinar. Acrescenta que a ré não lhe pagou qualquer indemnização pela ilicitude do despedimento, nem as férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2003, nem as férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho em que se manteve ao serviço no ano de 2003. A ré contestou, sustentando, no que agora releva, que a autora foi admitida mediante contrato de trabalho a termo certo, contratação essa que foi precedida de negociações, em que ficou claro para a autora que a sua contratação era a prazo; a autora aceitou expressamente e sem reserva a sua contratação a termo certo, tendo lido o contrato e sendo-lhe entregue uma cópia, ficando ciente que o mesmo não continha cláusula de justificação do termo. Esse facto, porém, não alterou a expectativa clara da autora de que fora admitida ao serviço pela ré com um horizonte temporal que não excedia os 18 meses, nem a expectativa da ré de que a autora se conformaria com esse facto, pois a forma clara e sem reservas como a autora aceitou a sua contratação a termo criou absoluta confiança de que a autora respeitaria o combinado entre as partes. Assim, a invocação, pela autora, da nulidade da estipulação do termo, configura um verdadeiro abuso de direito. Em 11 de Junho de 2003, a autora enviou à ré um e-mail, dizendo que era evidente não ter lugar de continuidade, mas que ia «lutar por este trabalho na Empresa-A, nem que fosse a nível judicial». Após ter recebido a comunicação de não renovação do contrato de trabalho, a autora enviou à ré uma carta manuscrita, datada de 20 de Outubro de 2003, propondo uma liquidação integral e definitiva dos seus créditos laborais por determinado montante; a ré aceitou a reclamação/proposta da autora e procedeu ao pagamento, em 31 de Outubro de 2003, da quantia ilíquida de 20.430,78 euros, a que corresponde a quantia líquida de 14.206,80 euros, transferindo para a conta bancária da autora essa quantia líquida. Com este pagamento, as partes consideraram integralmente liquidados todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, nada mais ficando a dever uma à outra. De qualquer modo, a proposta manuscrita pela autora configura a opção pela indemnização de despedimento em vez da reintegração, não tendo restituído ou proposto a restituição à ré da quantia referente a indemnização por despedimento, pelo que falece à autora o direito a pedir a reintegração na ré. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: (a) declarou a nulidade da estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado entre as partes; (b) declarou a ilicitude do despedimento da autora; (c) condenou a ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade que teria, não fora o despedimento; (d) condenou a ré a pagar à autora a quantia global ilíquida de 38.753,85 euros, a título de salários de tramitação, descontada a compensação pela cessação do contrato por caducidade. 2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando a decisão da primeira instância e absolvendo a ré do pedido, sendo contra esta decisão que a autora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: 1) O contrato de trabalho da recorrente não continha qualquer indicação minimamente concretizada relativamente ao motivo justificativo da estipulação de termo nele aposta, formalidade essa que é manifestamente uma formalidade ad substantiam; 2) Por isso, tal ausência de justificação para a contratação a termo envolvia, face ao disposto nos n.os 1, alínea e), e 3 do artigo 42.º da LCCT em vigor na altura da ocorrência dos factos assinalados neste processo, a transformação daquele contrato em contrato sem termo, pelo que a cessação do mesmo, decidida pela recorrida com efeitos a 2 de Novembro de 2003, não tendo sido precedida de processo disciplinar ou de qualquer outro procedimento legalmente adequado a permitir esse objectivo, foi efectuada ilicitamente; 3) Daí o direito da recorrente a ser reintegrada no respectivo posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam e a receber as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data de propositura da acção até à data da sentença [artigo 13.º, n.os 1 e 2, alínea a), do RJCCIT aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro]; 4) Mas, independentemente do que ficou registado nas conclusões 1) e 2), o certo é que o próprio motivo que na realidade esteve subjacente à contratação da recorrente e que veio a ser explanado na contestação da recorrida (pretensão da empresa de experimentar a integração do Eng.º BB, director de qualidade da fábrica, na qualidade central, abrindo o seu lugar a outrem na fábrica, tendo sido desse modo colocada à recorrente a possibilidade de ocupar o lugar daquele engenheiro enquanto durasse a experiência de integração deste na qualidade central, que seria avaliada dentro do prazo que se perspectivou, entre seis meses e um ano e meio) não poderia integrar qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 41.º, n.º 1, da LCCT e designadamente a prevista na sua alínea a) pois que, no presente caso, não se tratou de substituir qualquer trabalhador que se encontrasse impedido de prestar serviço, já que o Eng.º BB em momento nenhum esteve ausente da empresa da recorrida, tendo continuado a prestar serviço para a mesma embora noutro posto de trabalho que não aquele que anteriormente ocupava; 5) E disso terá tido a recorrida devida consciência porquanto, sendo uma empresa de dimensão assinalável, estaria certamente bem assessorada no sentido de saber que o motivo alegadamente subjacente à contratação da recorrente não teria qualquer base legal para ser considerado e aceite, o que permitirá até conjecturar que foi exactamente por isso que optou por não apresentar qualquer motivo justificativo devidamente concretizado no contrato de trabalho a termo certo que celebrou com aquela; 6) De resto, ao celebrar o contrato de trabalho a termo certo com a recorrente, a recorrida tinha obrigação de saber, até porque era sobre ela que recaía o ónus da prova da justificação do termo, que a razão alegadamente justificativa da estipulação de termo não era permitida por lei; 7) Por isso, aceitar que, no caso dos autos, se verificou um abuso de direito da autora, ora recorrente, é, com o devido respeito, inverter a razão de ser das coisas e manifestamente beneficiar o infractor, admitindo que possa sair pela janela aquilo que não é permitido sair pela porta, o que, a aplaudir-se, abriria caminho para situações perversas neste campo; 8) Com efeito, tal significaria que se estaria a aceitar, pelo menos indirectamente e na prática, como lícito um comportamento da recorrida manifestamente ilícito e que visou, de algum modo e desde início, rodear a proibição que a lei nesta matéria impunha não apenas tendo em vista o respeito do legítimo interesse do trabalhador mas também, senão sobretudo, a salvaguarda do interesse público que anda subjacente às disposições legais sobre a matéria da contratação de trabalho a termo; 9) Aliás, não se evidencia nos autos que a recorrente de algum modo tenha contribuído para a não observância pela recorrida das indicações que o contrato escrito deve conter previstas na lei para a celebração dos contratos de trabalho a termo certo, pelo que não se vislumbra qualquer desrespeito por aquela do princípio da confiança; 10) Por outro lado, as circunstâncias de a recorrente ter subscrito o contrato a termo e de saber as condições que lhe foram colocadas pela recorrida para a celebração desse contrato não podem fundamentar a tese de que, ao invocar a nulidade da estipulação do termo e ao reclamar a conversão do respectivo contrato em contrato sem termo com a consequente ilicitude do despedimento de que foi alvo, permitam concluir, como é feito no acórdão recorrido, que aquela tenha actuado com abuso de direito; 11) No caso dos autos não houve do lado da recorrente qualquer exercício anormal do seu direito, contrário à boa-fé, consubstanciado no mero aproveitamento de um vício de natureza formal conducente a um resultado injusto, antijurídico, violador da afectação substancial e/ou teleológica do poder que a Lei confere ao ter instituído tal direito ou que ao exercitar o seu direito pela forma como o fez a recorrente tenha excedido os limites éticos e jurídicos que lhe competia observar; 12) Se no caso dos autos se verifica algum comportamento menos adequado, isso sucede do lado da recorrida que, sabendo ou devendo saber das limitações que impendiam sobre o empregador relativamente à contratação a termo de trabalhadores, procurou tornear essas limitações à custa do direito da recorrente, legal e constitucionalmente assegurado, à segurança e estabilidade no emprego; 13) Em suma: ao propor a acção de impugnação do seu despedimento a recorrente não actuou de modo chocante que pudesse de alguma forma justificar a verificação de qualquer abuso de direito, antes procurou salvaguardar o seu legítimo direito a manter o posto de trabalho que ocupava na empresa da recorrida, posto esse que, de resto, como igualmente se provou, se destinava a satisfazer, necessidades efectivas e permanentes da recorrida; 14) Não parece pois que o acórdão recorrido tenha apreciado correctamente o comportamento da recorrente e que tenha aplicado adequadamente ao caso vertente o disposto no artigo 334.º do Código Civil; 15) Por outro lado, do comportamento da recorrente, tal como se encontra reproduzido nos autos, não resulta que tenha havido qualquer remissão abdicativa do seu direito de reclamar a nulidade da estipulação de termo constante do respectivo contrato de trabalho, nem do seu direito de pedir a declaração de ilicitude do seu despedimento e a consequente reintegração no respectivo posto de trabalho e pagamento das retribuições que normalmente deveria auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à data da sentença; 16) O acórdão recorrido, ao revogar a sentença da primeira instância e ao absolver a recorrente do pedido formulado na acção, a pretexto de que se verificou abuso de direito por parte desta, não apreciou correctamente o respectivo comportamento, subsumindo-o de forma inadequada ao disposto no artigo 334.º do Código Civil, nem teve em devida conta ou interpretou adequadamente o disposto nos artigos 13.º, 16.º e seguintes, 26.º e seguintes, 41.º, n.os 1, designadamente a sua alínea a), 2, 3 e 4, e 42.º, n.os 1, alínea e), e 3 do RJCCTCT aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e ainda o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, preceitos esses que desse modo foram violados. Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado, sustentando que a conduta da autora ofende de modo clamoroso os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito que veio exercer, configurando abuso de direito que torna ilegítimo o exercício deste direito. A recorrida alega, ainda, sem conceder, que, mesmo que se entenda que não se configura abuso de direito, sempre se teria de concluir que os direitos que a autora peticiona se encontram extintos por remissão abdicativa e, igualmente, que sempre se teria de concluir que a autora, ao reclamar o pagamento da compensação de antiguidade aquando da caducidade do contrato de trabalho a termo, manifestou, através desse acto, uma clara opção pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração, pelo que, admitir-se que a autora, nestas circunstâncias, possa pedir a reintegração e a mesma ser-lhe concedida representará verdadeiro abuso de direito e um prémio por ter agido de modo incorrecto, desleal, oportunista e com má fé. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que não se configura abuso de direito e, por outro lado, que a carta onde a autora reclama os seus créditos não constitui uma remissão abdicativa, nem uma opção pela indemnização, pelo que, a revista deve ser concedida, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta da recorrida para discordar daquela posição. 3. No caso vertente, a questão central suscitada reconduz-se a ajuizar se a autora agiu com abuso de direito ao arguir a nulidade da estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado com a ré e a ilicitude do seu despedimento. Todavia, se este Supremo Tribunal entender que a revista procede, há que conhecer das duas questões que a Relação deixou de apreciar por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 715.º do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista nos termos do artigo 726.º do mesmo Código, questões essas que consistem em decidir: - Se a carta, datada de 20 de Outubro de 2003, enviada pela autora à ré, na qual reclama o pagamento de diversos créditos laborais, e a sua posterior aceitação pela ré, consubstancia um contrato de remissão abdicativa; - Se a autora, ao reclamar o pagamento da compensação de antiguidade aquando da caducidade do contrato de trabalho a termo, exprimiu a opção pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração. Ter-se-á por assente, porque se trata de matéria transitada em julgado, que o contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes é nulo, «uma vez que não justifica minimamente a razão pela qual a contratação se diz a termo». Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: A) A R. dedica-se à indústria química, designadamente à injecção de plásticos; B) Pertence-lhe e explora por sua conta e risco um estabelecimento industrial sito na zona industrial de Oliveira de Azeméis; C) No exercício dessa sua actividade industrial, admitiu a A. ao seu serviço, em 2.5.2002, através de contrato denominado contrato de trabalho a termo certo, celebrado pelo prazo de seis meses; D) No referido contrato lê-se: «é elaborado contrato a termo certo, de livre e boa fé, que se regerá pelos seguintes artigos»; E) O artigo 4.º refere: «o presente contrato começa a produzir os seus efeitos no dia 2 de Maio de 2002, pelo prazo de seis meses, sendo renovado automaticamente até ao limite do estipulado pelo artigo 44.º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2»; F) A celebração desse contrato surgiu na sequência de um contacto da A. com a R., a quem remeteu o seu «curriculum vitae», manifestando interesse em trabalhar na empresa da R.; G) Iniciativa da A. que tinha a ver com problemas que estava a enfrentar na empresa onde então trabalhava; H) A outorga desse contrato foi precedida de negociações entre a A. e a R.; I) Durante as quais A. e R. apresentaram as condições de que faziam depender a celebração do contrato de trabalho; J) Tendo a A. apresentado as suas pretensões, particularmente no que respeita à retribuição a auferir; K) A R. condicionou a admissão da A. como directora de qualidade de fábrica à aceitação por ela de que o contrato de trabalho seria celebrado pelo prazo máximo de seis meses, eventualmente renovável duas vezes até ao máximo de 18 meses; L) Ficando claro para a A. que só assim a R. a admitiria ao seu serviço; M) Tendo a R. explicado à A. que tal pressuposto era essencial para admissão desta ao seu serviço; N) A R. esclareceu à A. que tinha o Eng.º BB como director de qualidade da fábrica; O) A R. pretendia experimentar a integração do Eng.º BB na qualidade central, abrindo o seu lugar a outrem, na fábrica; P) A possibilidade colocada à A. foi a de ocupar o lugar daquele Engenheiro enquanto durasse a experiência de integração deste na qualidade central, que seria avaliada dentro do prazo que se perspectivou, entre seis meses e um ano e meio; Q) A A. aceitou esta condição da sua contratação a termo, expressamente e sem reserva; R) Como a A. aceitou a condição, foi celebrado o contrato a termo, constante dos autos; S) Do qual foi entregue à A. uma cópia; T) Cessado o contrato a termo em 2 de Novembro de 2003, o Eng.º BB voltou a ocupar o lugar de director de qualidade da fábrica, temporariamente exercido pela A.; U) Este lugar destina-se a satisfazer necessidades efectivas e permanentes da R.; V) A A. prestava serviço no estabelecimento da R.; W) Onde desempenhou as funções de Engenheira de Grau IV; X) Categoria que foi atribuída pela R.; Y) E vinha auferindo o salário base mensal de 3.243,00 Euros; Z) A R. é associada da Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos; AA) Desde a data da sua admissão, a A. cumpriu de 2.ª a 6.ª feira o seguinte horário de trabalho semanal: entrada às 8:00 horas, com intervalo para almoço das 12:30 às 13:30 horas; AB) Em Fevereiro de 2003, a A. deu nota ao director industrial da R., Sr. CC, de que estava grávida; AC) Facto de que também deu conhecimento ao director-geral da R., Sr. DD, em Maio de 2003; AD) Em 11 de Junho de 2003, voltou a comunicar tais factos a um e outro através de e-mail a eles dirigido; AE) Todas as baixas médicas posteriores a 12.6.2003 foram entregues pelo seu marido na empresa ao seu responsável de recursos humanos, Sr. EE; AF) Era do conhecimento da R. que a A. deu à luz no dia 31 de Agosto de 2003; AG) Por carta registada com A/R, datada de 13.10.2003, recebida pelo A. no dia 14.10.2003, a R. rescindiu o invocado contrato de trabalho com efeitos a partir de 2 de Novembro de 2002; AH) No e-mail referido em AD), a A. declarou que era «evidente que eu não tenho lugar de continuidade» [...], mas que «iria lutar por este trabalho na Empresa-A, nem que seja a nível judicial» [redacção rectificada pelo Tribunal da Relação]; AI) A A., tendo recebido a comunicação junta aos autos com a P.I., enviou à R. carta manuscrita datada de 20 de Outubro de 2003 e que foi recebida pela R. no dia 23 desse mesmo mês; AJ) À data da carta, a A. encontrava-se de licença de maternidade, situação em que se mantinha à data da cessação do contrato de trabalho; AK) Tendo tal carta sido manuscrita pela A., em sua casa, sem qualquer condicionamento e com total e livre determinação, sem prévio ou contemporâneo contacto com a R., e sem que esta haja sugerido ou solicitado o que quer que fosse à A.; AL) Nessa carta, a A. reclamou dos R. os seguintes créditos: férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2003 (3.240,00 € x 2); proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal relativamente ao tempo de trabalho prestado no ano de 2003 (3.240,00 €:12x10x3); compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo (3 dias por cada mês de contrato): 3x18 = 54 dias; AM) A R. aceitou a reclamação da A. e procedeu ao pagamento à A., em 31.10.2003, da quantia ilíquida de 20.430,78 €, a que corresponde a quantia líquida de 14.206,80 €; AN) Transferindo para a conta bancária da A. essa quantia líquida; AO) A R. emitiu um talão de retribuição das quantias pagas à A., a sua descrição e a menção dos descontos que sobre as mesmas incidiam; AP) A R. considerou integralmente liquidados todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação; AQ) Recebida a quantia atrás referida, a A. fê-la sua e dela dispôs, usando como sendo seu o respectivo valor pecuniário; AR) Efectuado o pagamento dos 14.206,80 €, a A. nada mais reclamou da R.; AS) Depois de ter recebido a quantia supra referida, o marido da A. referiu que esta, assim que pudesse, passaria pela empresa para assinar o recibo; AT) A A. não restituiu ou propôs à R. a restituição da quantia de 5.837,40 €, que recebeu a título de indemnização pelo despedimento. Para melhor elucidação, importa conhecer o teor do contrato de trabalho a termo celebrado entre a ré e a autora, cujos termos se passam a transcrever: «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO Entre Empresa-A, [...], com sede social na Zona Industrial de Oliveira de Azeméis, representada pelo seu sócio-gerente, Sr. FF, na qualidade de primeiro outorgante, e a Sr.ª AA, [...], na qualidade de segundo outorgante, é elaborado o contrato de trabalho a termo certo de livre e boa fé que se regerá pelos seguintes artigos: Artigo 1.º O segundo Outorgante é admitido ao serviço do primeiro Outorgante para desempenhar as funções inerentes à categoria de Responsável de Qualidade [da] Fábrica. Trabalho este que será desenvolvido em regime de horário normal. Artigo 2.º O primeiro Outorgante compromete-se perante o segundo Outorgante ao pagamento do montante ilíquido de € 3.243 (três mil e duzentos e quarenta e três euros) que ficará sujeito a todos os descontos e impostos legais. Artigo 3.º O local de prestação do trabalho é na sede do primeiro Outorgante na Zona Industrial de Oliveira de Azeméis, e o segundo Outorgante compromete-se ainda a realizar as deslocações no País ou no estrangeiro, as quais se mostrem necessárias ao desenvolvimento das suas funções na empresa e a actividade da mesma. Artigo 4.º O presente contrato começa a produzir os seus efeitos no dia 02 de Maio de 2002, pelo prazo de seis meses, sendo renovado automaticamente até ao limite do estipulado pelo artigo 44.º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2. Artigo 5.º O contrato caduca no termo do prazo acordado, desde que o primeiro Outorgante comunique ao segundo Outorgante, até 8 dias antes do prazo expirara, por forma escrita, a sua vontade de o não renovar. Artigo 6.º O segundo Outorgante deve reger-se pelo artigo 20.º da Lei Geral do Contrato de Trabalho: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa; b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, e realizar o trabalho com zelo e diligência; c) Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias; d) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção e negócios; e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela entidade patronal; f) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; g) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem. Artigo 7.º Todas as situações omissas do presente contrato de trabalho serão reguladas pela Lei Geral e na especialidade pela que regula o regime dos contratos a termo certo. Oliveira de Azeméis, 02 de Maio de 2002» Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. A questão do abuso de direito prende-se com o facto da autora invocar a nulidade da estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado com a ré e de reclamar a conversão do mesmo em contrato sem termo com a consequente ilicitude do despedimento, não obstante se ter provado que ficou claro para a autora que a sua contratação a termo era um pressuposto essencial para a respectiva admissão ao serviço da ré [alíneas K), L) e M) da matéria de facto assente] e, ainda, que aceitou a sua contratação a termo expressamente e sem reservas [alíneas P), Q) e R) da matéria de facto assente] e reclamou a compensação pela caducidade do contrato face à comunicação de que o contrato de trabalho a termo não seria renovado [alínea AL) da matéria de facto assente]. Perante essa factualidade, o acórdão recorrido concluiu que a autora actuou com abuso de direito, sendo, por isso, ilegítimo o seu exercício, aduzindo, para tanto: « A A., sabendo, clara e inequivocamente, as condições e circunstâncias em que aceitou ser contratada, assumiu formal e espontaneamente a comunicada cessação do contrato, por caducidade, liquidando ela própria a correspondente compensação monetária. É fora de dúvida que apreendeu e aceitou, desde a primeira hora, os condicionalismos materiais e substanciais do contrato, não enjeitando - antes pelo contrário - a sabida circunstância de "estar em contrato" e de "não ter lugar de continuidade". Não seria razoavelmente expectável, naquele contexto, que adoptasse a seguir, perante o empregador, a conduta acabada de referir, vindo mesmo "contra factum proprium" ao [sic] aproveitar-se - depois de ter assumido expressa e espontaneamente, repete-se, o fim do vínculo por caducidade, e de ter reclamado, em montante por si mesma liquidado, a correspondente compensação, que embolsou - daquela omissão formal no documento/suporte escrito do contrato a termo. É caso claro - na nossa perspectiva - do exercício anormal do direito, contrário à boa fé, consubstanciado no mero aproveitamento de um vício de natureza formal (em contradição com conduta anteriormente assumida, em que, natural e fundadamente, a outra parte confiou, na sequência aliás de todos os pressupostos antes acordados aquando da outorga no contrato), conducente a um resultado injusto, antijurídico, violador da afectação substancial e/ou teleológica do poder que a Lei confere ao ter instituído tal direito ... a despeito da observância da sua estrutura formal. Exercitá-lo desta forma é exceder manifestamente os limites éticos e jurídicos que lhe cumpria observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. A recorrente discorda da decisão da Relação, e nesse sentido alega que «não houve do lado da recorrente qualquer exercício anormal do seu direito, contrário à boa fé, consubstanciado no mero aproveitamento de um vício de natureza formal conducente a um resultado injusto, antijurídico, violador da afectação substancial e/ou teleológica do poder que a Lei confere ao ter instituído tal direito ou que ao exercitar o seu direito pela forma como o fez a recorrente tenha excedido os limites éticos e jurídicos que lhe competia observar» e, também, que «ao propor a acção de impugnação do seu despedimento a recorrente não actuou de modo chocante que pudesse de alguma forma justificar a verificação de qualquer abuso de direito, antes procurou salvaguardar o seu legítimo direito a manter o posto de trabalho que ocupava na empresa da recorrida, posto esse que, de resto, como igualmente se provou, se destinava a satisfazer, necessidades efectivas e permanentes da recorrida», pelo que, não lhe parece «que o acórdão recorrido tenha apreciado correctamente o comportamento da recorrente e que tenha aplicado adequadamente ao caso vertente o disposto no artigo 334.º do Código Civil». 2.1. O abuso do direito, como flui da norma do artigo 334.º do Código Civil, traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos naquele preceito, é necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que é exercido. Doutro passo, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, ou seja, não é necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e intolerável, pois, como é sabido, o nosso ordenamento jurídico acolheu a concepção objectiva do abuso do direito (cf., por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volt. I, Coimbra Editora, 1967, p. 217). Conforme se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 30 de Março de 2006, processo n.º 3921/05, da 4.ª Secção, o abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium «caracteriza-se pelo "exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente". Como refere Baptista Machado(-), o ponto de partida do venire é "uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira", podendo "tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico". Todavia, para que o venire se verifique não basta a existência de condutas contraditórias. É necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis, isto é, que tenha investido nessa situação de confiança e que esse investimento não possa ser desfeito sem prejuízos inadmissíveis(-)». Relativamente às invocadas regras da boa fé, o ordenamento jurídico utiliza essa expressão umas vezes com um sentido objectivo ou ético (boa fé objectiva) e outras vezes com um sentido subjectivo ou psicológico (boa fé subjectiva), embora, no dizer de ALMEIDA COSTA, se trate de dois ângulos diferentes de encarar ou exprimir a mesma realidade (Direito das Obrigações, 9.ª edição, Almedina, p.102). O artigo 334.º do Código Civil acolhe a expressão boa fé com um sentido vincadamente ético, o qual se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, «que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos» (ALMEIDA COSTA, ob. cit., pp.104-105). Trata-se, em substância, de adoptar a conduta do bonus paterfamilias. 2.2. Revertendo ao caso em apreço e tendo presente a matéria de facto dada como provada, se é certo que a autora aceitou celebrar um contrato de trabalho a termo, com pleno conhecimento das condições em que o fazia, aceitando-as sem reserva, há que reconhecer que não resulta da mesma factualidade que a autora tenha contribuído, de qualquer modo, para a aposição de um termo resolutivo ao contrato de trabalho celebrado com a ré - na verdade, provou-se que foi a ré quem condicionou a admissão da autora, como directora de qualidade da fábrica, à aceitação de que o contrato de trabalho seria celebrado pelo prazo máximo de seis meses, eventualmente renovável duas vezes até ao máximo de 18 meses, tendo ficado claro para a autora que só assim a ré a admitiria ao seu serviço [alíneas K), L) e M) da matéria de facto assente]. Como acentua o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto na Relação de Coimbra, «o trabalhador, no momento da contratação, não se encontra numa situação fáctica de igualdade e, por força dos constrangimentos próprios de quem precisa do salário para viver, não está numa posição que lhe confira liberdade de contratar ou não, tendo de sujeitar-se às imposições do empregador. Ou seja, a circunstância de o trabalhador subscrever um contrato de trabalho a termo certo não significa que, em termos de vontade real, não entenda que, perante o quadro legal, deveria ser contratado por tempo indeterminado». Por outro lado, também não resulta da factualidade provada que a autora tivesse contribuído para a preterição das formalidades exigidas na lei para a celebração do contrato de trabalho a termo certo ou que tivesse provocado intencionalmente a omissão da indicação do motivo justificativo da estipulação do termo, para vir depois aproveitar-se da invalidade do termo que tal omissão implica, invocando a aquisição do direito à qualidade de trabalhadora permanente da empresa. Aliás, não ficou demonstrado que a autora, à data da celebração do contrato de trabalho a termo e durante a sua execução, tivesse efectivo conhecimento de que o mesmo padecia de qualquer nulidade. Acresce que a circunstância da autora ter reclamado a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo, face à comunicação de que o mesmo não seria renovado [alínea AL) da matéria de facto assente], não revela um exercício do seu direito, contrário à boa fé, já que a autora se limitou a referir os créditos salariais que, em seu entender, resultavam da cessação do contrato promovida pela entidade patronal, sem que tenha expressado qualquer aquiescência em relação aos termos em que se processou tal cessação da relação laboral. 2.3. Noutro plano de consideração, importa sublinhar que a invalidade do contrato de trabalho que tenha sido executado, como é o caso, é invocável nos termos do regime comum dos artigo 285.º a 293.º do Código Civil, sobre a nulidade e a anulabilidade dos negócios jurídicos. Ora, sendo o contrato de trabalho nulo, a invalidade pode ser invocada a todo o tempo por qualquer das partes ou declarada oficiosamente pelo tribunal, de harmonia com o disposto no artigo 286.º do Código Civil. Donde, podendo a trabalhadora invocar a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a ré, e não resultando da matéria de facto assente que a autora tivesse contribuído para a preterição das formalidades exigidas na lei para a celebração do contrato de trabalho a termo ou que tivesse provocado intencionalmente a omissão da indicação do motivo justificativo da estipulação do termo, para vir depois aproveitar--se da invalidade do termo que tal omissão implica, não se vislumbra que a invocação da nulidade da estipulação do termo, por parte da autora, seja passível de constituir uma ofensa grave e manifesta das regras da boa fé e do fim social e económico do direito, não se verificando, por isso, o alegado abuso de direito. Nesta conformidade, o facto da autora ter subscrito o contrato de trabalho em causa e de saber que a sua contratação a termo era o pressuposto essencial para a sua admissão pela ré, bem como a circunstância de ter reclamado a compensação pela cessação do contrato de trabalho, não permitem concluir que, ao invocar a nulidade da estipulação do termo e ao reclamar a conversão do respectivo contrato em contrato sem termo com a consequente ilicitude do despedimento, tenha actuado com abuso de direito. Ora, incumbe àquele que invoca o abuso de direito demonstrar os factos em que assenta a conclusão de que existiu uma actuação manifestamente violadora da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito (n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil), sendo certo que, atento a matéria de facto provada, esse ónus não se mostra cumprido. Assim, devendo proceder a revista, há que conhecer das duas questões que a Relação deixou de apreciar por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 715.º do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista nos termos do artigo 726.º do mesmo Código. 3. A recorrida, na veste de recorrente em sede de apelação, alegou que a carta manuscrita, datada de 20 de Outubro de 2003, enviada pela autora à ré, na qual reclama o pagamento de diversos créditos laborais, e a sua posterior aceitação por parte da ré, consubstancia um contrato de remissão com renúncia à tutela de direitos decorrentes do contrato de trabalho. E acrescenta que, mesmo que assim não se entenda, sempre se teria de concluir que a autora, ao reclamar o pagamento da compensação de antiguidade aquando da caducidade do contrato de trabalho a termo, manifestou, através desse acto, uma clara opção pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração, pelo que, admitir-se que a autora, nestas circunstâncias, possa pedir a reintegração e a mesma ser-lhe concedida representará verdadeiro abuso de direito e um prémio por ter agido de modo incorrecto, desleal, oportunista e com má fé. Como é sabido, a remissão é uma das causas da extinção das obrigações e traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida, feita com a aquiescência da contraparte, revestindo, por isso, a forma de contrato, como bem flui do n.º 1 do artigo 863.º do Código Civil ao prescrever que «[o] credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor». Deste modo, o que verdadeiramente caracteriza o contrato de remissão é a renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor. Ora, não resulta da matéria de facto dada como provada que a autora tenha declarado que renunciava a qualquer dos direitos emergentes da celebração do contrato de trabalho com a ré. Tal como se decidiu na sentença proferida em primeira instância: « Salvo o devido respeito por opinião contrária, não entendemos que tal carta da A. configura uma proposta de remissão. Com efeito, da mesma resulta apenas que ela pretende ver satisfeitos os seus créditos resultantes da cessação do contrato dito a termo, e não de quaisquer outros que advenham de outra qualificação do contrato. Acresce que a própria A. não refere, em momento algum, da referida carta, que considera nada mais ter a receber da Ré ou qualquer expressão do género, não configurando, em nosso entender, a carta qualquer proposta de remissão. Cabe perguntar: será [que] tal facto (o envio da carta) é suficiente e inequívoco para concluir que a trabalhadora renunciou a quaisquer eventuais direitos decorrentes do contrato de trabalho a termo que celebrou? Constitui jurisprudência constante do STJ que cessada a relação laboral, o direito às retribuições vencidas passa a ser um direito disponível. Isto, considerando, basicamente, que a indisponibilidade dos direitos dos trabalhadores, consequência da característica proteccionista do direito de trabalho, dada a subordinação jurídica e económica em que aqueles se encontram, só se justifica enquanto a relação laboral se mantém: finda esta, o trabalhador pode dispor livremente dos seus direitos. É sabido que a caducidade do contrato a termo confere ao trabalhador o direito a receber uma compensação, inicialmente correspondente a dois dias de remuneração de base por cada mês completo de duração e com a Lei 18/2001, de 3 de Julho, correspondente a três dias de remuneração de base (artigo 46.º, n.º 3 da LCCT). A compensação legal, assim, como as importâncias recebidas a outros títulos (férias, subsídio de férias e de Natal) são uma consequência legal da caducidade do contrato de trabalho a termo: elas têm a sua justificativa na relação de trabalho que vigorou entre as partes. Em nosso entender, a A., ao enviar a carta, em que reclama os seus créditos, reclama apenas os créditos emergentes do contrato de trabalho a termo. Ao receber essas importâncias e ao fazê-las suas, não implica que a A. se conformou e concordou com a cessação do contrato de trabalho, valendo tal como proposta de remissão. Com tal acto, nada nos permite concluir, de forma inequívoca, com um mínimo de segurança e certeza jurídica que A. tenha querido renunciar à tutela do seu interesse, até porque agora veio com a presente acção, o que configura acto inequívoco que [não] se conformou com a cessação do contrato. Nem se entenda que com a aceitação da compensação por caducidade do contrato a termo, a A. optou pela indemnização, em detrimento da reintegração. Com efeito, e como já dissemos, a A. limitou-se a reclamar os créditos que tinha mediante a cessação do contrato de trabalho a termo certo, não renunciando aos direitos que lhe advêm da qualificação do contrato como sendo de trabalho por tempo indeterminado, que agora pretende exercer. Assim sendo, e por todo o exposto, tem a A. o direito à sua reintegração, nos termos em que vem prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), da LCCT e [aos] salários de tramitação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal, descontado o valor da compensação da caducidade do contrato a termo certo recebida pela A.» Sufraga-se o apontado entendimento e, em conformidade, conclui-se que o comportamento da autora, ao solicitar o pagamento das verbas constantes da carta manuscrita que endereçou à ré, com data de 20 de Outubro de 2003, não configura qualquer proposta de contrato de remissão abdicativa, nem o pagamento efectuado pela ré consubstancia a aceitação desse contrato. Doutro passo, ao enviar a mencionada carta, a autora limitou-se a reclamar os créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho a termo certo, não tendo renunciado aos direitos que lhe advêm da qualificação do contrato como sendo de trabalho por tempo indeterminado e, especificamente, do direito de pedir a reintegração no respectivo posto de trabalho. III Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e repristinar a decisão da primeira instância, ficando a ré condenada nos termos aí acolhidos. Custas pela ré/recorrida. Lisboa, 28 de Junho de 2006 Pinto Hespanhol Vasques Diniz Fernandes Cadilha |