Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014280 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES QUANTIDADE DIMINUTA INSTRUMENTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199202200423513 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG205 | ||
| Tribunal Recurso: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7191/91 | ||
| Data: | 06/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há uma relação de subsidiariedade entre o artigo 23, n. 1 e 36, n. 1, do Decreto-Lei 430/83, na medida em que aquele funciona, ao nivel da aquisição ou detenção de estupefacientes, fora dos casos previstos no último, numa perspectiva de confronto entre o tráfico e o consumo. II - O facto de uma pessoa ser consumidora não vale, só por si, para fazer funcionar o artigo 36, n. 1. III - O artigo 23, n. 1 também entra em relação com o artigo 24, n. 1, porque a detenção de estupefacientes que se processe sobre "quatidades diminutas" merece um tratamento privilegiado. IV - Quntidades diminutas para o efeito do disposto no n. 3 do artigo 24, são as que não excedam o necessário para consumo individual durante um dia, e a jurisprudência fixou esse consumo, no caso de "heroína", em 1,5 gramas. V - Quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, será condenado numa única pena. Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. VI - São perdidos a favor do Estado, segundo o disposto no n. 1 do artigo 35 do Decreto-Lei 430/83, todos os instrumentos ou objectos que serviram para a prática do crime previsto e punido no artigo 24 do Decreto-Lei 430/83 (consumo de estupefacientes). | ||