Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL SEGURADORA DIREITO DE REGRESSO INTERVENÇÃO ACESSÓRIA LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ20081127020952 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | O chamado da ré, que pode vir a ser demandado por esta em via de regresso (art. 29.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 522/85, de 31-12), tem legitimidade para recorrer da decisão em que aquela parte foi condenada caso a mesma adira ao seu recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS CC, S. A., pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de € 16.494,36, acrescida de juros de mora, bem como quantia a liquidar em execução de sentença, a título de danos previsíveis mas ainda não determináveis. Alegando, para tanto, e em suma: Em virtude de acidente de viação, cujas circunstâncias de tempo, lugar e modo melhor descreve na sua p. i., em que intervieram os veículos de matrícula 00-00-RZ (motociclo), no qual o A. seguia como passageiro, e OE-00-00 (ligeiro de passageiros), ambos conduzidos pelo seu proprietários, sofreu danos, da natureza patrimonial e não patrimonial, que também melhor discrimina no seu articulado, no montante peticionado. O acidente ficou a dever-se a conduta culposa de ambos os condutores. A responsabilidade civil por danos causados pelos veículos em causa encontrava-se transferida para a ré BB, quanto ao OE e para a ré CC, quanto ao RZ. Citadas as rés, vieram as mesmas contestar: Dizendo a BB: O acidente ficou a dever-se a conduta culposa exclusiva do condutor do RZ, que não dispunha de licença de condução e circulava, em localidade, a velocidade superior a 100 Km/h. Desconhece, de qualquer modo, os danos pelo A. sofridos. Alegando a CC: O acidente ficou a dever-se a conduta culposa do condutor do OE. Desconhece a dimensão dos danos pelo A. sofridos. Requereu a intervenção acessória do seu segurado, condutor do RZ, DD, para, no caso da procedência da acção, ter contra ele direito de regresso. Admitida a intervenção, veio o interveniente contestar, alegando não ter tido culpa no acidente, pedindo a improcedência da acção contra a seguradora CC. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Veio, entretanto, o A. deduzir incidente do pedido genérico de indemnização formulado, que computa em € 257.416. Foi aditada à base instrutória a matéria de facto atinente à liquidação. Realizado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente, tendo sido condenada a ré CC a pagar à A. a quantia de € 95.078,01, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 16/3/2006 até integral pagamento. Tendo sido absolvida a ré BB. Inconformados, vieram, o interveniente DD e a ré CC, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que foi julgado improcedente. De novo irresignado, veio o interveniente DD, pedir revista para este Tribunal, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Uma vez que nos autos o Recorrente Interveniente se associou à recorrida 1ª ré CC, faz valer um direito próprio paralelo ao daquela Ré seguradora, pediu a improcedência da acção com a absolvição do pedido, constituindo a sentença contra si, tem este legitimidade para pedir a sua absolvição no pedido na medida da sua contribuição para o acidente. E 2ª - Essa absolvição só pode ter como consequência (paralelamente) a absolvição da recorrida/Ré CC na medida da ausência de culpa do Recorrente/Interveniente. 3ª - Pelo que, tendo o Recorrido/A. peticionado a condenação de ambas as Recorridas seguradoras, nada obsta que se condene a Recorrida/BB a pagar parte da indemnização ao Recorrido A. 4ª - Verifica-se a excepção de caso julgado material entre a acção com processo sumário que correu seus termos com o n° 2693/2002 na lª Secção do lº Juízo Cível do Porto (sobre a qual recaiu acórdão do Tribunal da Relação do Porto já transitado) e a presente causa, quer quanto à parte dispositiva da sentença quer quanto todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas naquela sentença. 5ª - A excepção de caso julgado é de conhecimento oficioso, logo independentemente de se poder questionar a oportunidade da junção do documento, não podia o tribunal deixar de tomar conhecimento da existência daquela outra causa e do caso julgado que ela comporta relativamente aos presentes autos. 6ª - Deve por isso o processo baixar ao Tribunal da Relação para, com base no Processo sumário que correu seus termos com o nº 2693/2002 na 1ª Secção do 1º Juízo Cível do Porto (sobre a qual recaiu acórdão do Tribunal da Relação do Porto já transitado em julgado) serem reformuladas as respostas à matéria de facto, por forma a concluir-se pela responsabilidade pelo risco de ambos os veículos intervenientes no acidente na proporção de 50% para cada um. 7ª - Como quer que seja, e sem prescindir, 8ª - Da matéria dada como provada resulta que a responsabilidade no acidente é de imputar no mínimo em 50% ao condutor do OE, segurado da Recorrida / BB. Na verdade, 9ª - Provado que o motociclo RZ conduzido pelo Recorrente / lnterveniente já havia iniciado a manobra de ultrapassagem ao ligeiro OE (resposta ao quesito 50 da Base Instrutória), o condutor do OE praticou uma contravenção concausal grave que também contribuiu para o acidente pois não alegou ou provou que assinalou a manobra e mudança de direcção à esquerda (com o sinal pisca-pisca ou outro) com a necessária antecedência e daí concluir-se, que não assinalou com a necessária antecedência a sua intenção de mudar de direcção, aliás ele próprio confessa que terá ligado o pisca-pisca cinco ou seis metros antes do local do acidente, o que é a mesma coisa que não o ligar do ponto de vista do Recorrente/Interveniente que já tinha iniciado a manobra de ultrapassagem. 10ª- Acresce que o condutor do OE não efectuou a manobra da mudança de direcção por forma a que da sua realização não resultasse perigo para os restantes utentes da via, designadamente para o Recorrente/ Interveniente, já que em nenhum lado se alegou ou provou que o condutor do OE olhou pelo espelho retrovisor para verificar que não estava a ser ultrapassado e logo poderia realizar a manobra de mudança de direcção em segurança. 11ª- Violou por isso o condutor do ligeiro OE o disposto nos artigos 20º, n° 1 e 35º, n° 1 do Código da Estrada. 12ª- Assim o Tribunal recorrido, com base na matéria dada por assente deveria ter concluído que, pelo menos com 50% da responsabilidade, o condutor do OE contribuiu para o acidente. Veio a ré CC dar a sua adesão ao recurso do interveniente DD. Contra-alegou a recorrida BB, pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Vem dado como PROVADO: No dia 21 de Julho de 2001, cerca das 21.00 horas, no lugar do Ladário, freguesia de Duas Igrejas, concelho de Paredes, na estrada nacional nº 319, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matricula OE-00-00 e o motociclo de matrícula 00-00RZ – Al. A) dos factos assentes; O Autor era transportado no motociclo, no lugar do acompanhante – al. B); O motociclo era conduzido no interesse e sob a direcção efectiva do respectivo proprietário, DD, de Longra, Cristelo, Paredes – al. C); O proprietário do motociclo havia transferido para a Ré InterAtlântico a responsabilidade civil emergente de acidentes causados a terceiros decorrentes da circulação do referido veículo através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 516578, válida à data do acidente – al. D); Após o acidente o OE ficou atravessado na estrada com a frente sobre a hemi-faixa de rodagem do lado esquerdo e a parte restante na do lado direito, ambas atento o sentido de marcha dos dois veículos – al. E); O Autor nasceu a l3 de Janeiro de 1985 – al. F); O Autor sofreu dores – al. G); O lugar do Ladário é uma localidade e a E.N. nº 310, nesse local, é marginada por edificações de ambos os lados e ali existe um posto de abastecimento de combustíveis – al. H); O DD não dispunha de carta de condução de motociclos - al.I); O OE era conduzido pelo respectivo proprietário EE, no seu interesse e sob as suas ordens e direcção, que tinha transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes causados pelo dito veículo para a Ré BB, através da apólice nº 000000000, válida à data do acidente – als J) e L); Ambos os veículos circulavam na mesma direcção, de Paredes para Paços de Ferreira, seguindo o OE à frente e o RZ atrás – al. M); O RZ circulava a uma velocidade não concretamente apurada mas nunca inferior a 90Kh – resposta ao quesito 4º; No local do acidente o condutor do RZ, após ter assinalado a manobra com o pisca do lado esquerdo, iniciou manobra para ultrapassagem do OE, tomando para o efeito a parte esquerda da faixa de rodagem – resposta ao quesito 5º; Nessa altura o OE, aproximou-se do eixo da via por pretender mudar de direcção à esquerda para entrar numa estação de serviço localizada desse lado da estrada, atento o sentido de marcha de ambos os veículos – resposta ao quesito 6º; O condutor do RZ ao aperceber-se que o OE iria mudar de direcção para a esquerda, guinou à direita para assim tentar ultrapassá-lo por esse lado – resposta ao quesito 7º; Vindo a embater-lhe com a parte da frente na traseira do lado direito do OE – resposta ao quesito 8º; Entretanto o OE tinha parado junto ao eixo da via – resposta ao quesito 9º; O local é uma recta de boa visibilidade – resposta ao quesito 10º; . O piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação – resposta ao quesito 11º; Em consequência do acidente o Autor sofreu fractura do colo do fémur à direita, fractura dos ossos da face, traumatismo facial e traumatismo abdominal, de que lhe resultou a extracção do rim direito e extracção parcial do lobo direito do fígado – resposta ao quesito 12º; À data do acidente o Autor exercia a actividade profissional de marceneiro de 2ª categoria, na fábrica de móveis de FF, em Rabaçal, Duas Igrejas, deste concelho – resposta ao quesito 13º; À data do acidente o A. auferia o salário mensal de 53.600$00 (€267,36 x 14 meses) – resposta ao quesito 14º; ... desempenhando a referida actividade em situação de primeiro emprego – resposta ao quesito 15º; Era perfeitamente escorreito e desfrutava de uma excelente saúde – resposta ao quesito 18º; Por virtude das lesões sofridas em consequência do acidente o Autor teve de ser submetido a três intervenções cirúrgicas no Hospital de S. João do Porto – resposta ao quesito 19º; Encontrando-se ainda em tratamento nos Hospitais de Penafiel e do S. João do Porto, no primeiro caso em consequência da fractura do colo do fémur e no segundo da fractura dos ossos da face e traumatismo facial – resposta ao quesito 20º; Sendo que vai ser submetido a uma nova intervenção cirúrgica para correcção das lesões da face – resposta ao quesito 21º; E continuar após isso em tratamento ambulatório para complemento do tratamento das fracturas que sofreu e dos dentes – resposta ao quesito 22º; Desde o dia do acidente até, pelo menos, 4 de Fevereiro de 2002, o A. não auferiu quaisquer rendimentos do seu trabalho – resposta ao quesito 26º; Até ao princípio de Janeiro de 2002 o Autor deslocou-se, para tratamentos, com a frequência de uma vez por dia para o Hospital de Penafiel e de uma vez de cerca de quinze em quinze dias para o Hospital de S. João – resposta ao quesito 27º; O A. viu-se por diversas vezes obrigado a fazer tais deslocações de táxi por falta de transportes públicos disponíveis – resposta ao quesito 28º; Em deslocações em táxi para tratamentos o A. despendeu pelo menos a quantia de € 57,33 – resposta ao quesito 29º; O Autor sofreu de ansiedade e receio em consequência dos tratamentos, designadamente das intervenções cirúrgicas a que foi sujeito – resposta ao quesito 30º; O A. sofreu desgosto por se ver impossibilitado de trabalhar e de poder fazer uma vida "normal” – resposta ao quesito 31º; No local a via descreve uma recta antecedida, no sentido Paredes-Paços de Ferreira, a cerca de 50 metros de uma curva à direita no mesmo sentido, com 6,80 metros de largura e comportando duas filas de trânsito em sentidos inversos – resposta ao quesito 34º; A dada altura o condutor do "OE" aproxima-se de um posto de abastecimento de combustível situado no lado esquerdo da via, atento o indicado sentido de marcha – resposta ao quesito 35º; Esse posto de combustível encontra-se implantado a cerca de oitenta metros da curva que precede o início da recta, sempre atento o sentido de marcha Cristelo-Valcisão – resposta ao quesito 36º; O condutor do "OE" pretendia mudar de direcção à sua esquerda, para "entrar" no referido posto – resposta ao quesito 37º; Ligou o sinal luminoso indicativo de mudança de direcção à esquerda, vulgo pisca-pisca, a cerca de 5 a 6 metros do local do acidente – resposta ao quesito 38º; Abrandou a marcha do seu veículo – resposta ao quesito 39º; Colocou-o junto ao eixo da via, ligeiramente enviesado para a esquerda, parou e observou se provinha algum veículo em sentido contrário – respostas aos quesitos 40º, 41º e 42º; Nisto, o "OE" foi embatido na sua parte traseira pela parte frontal do motociclo "RZ" – resposta ao quesito 43º; O RZ aproximou-se da retaguarda do OE a uma velocidade não inferior a 90 Km/h – resposta ao quesito 44º; E cujo condutor, o referido DD, decide à "ultima hora" proceder à ultrapassagem pela direita, mas sem sucesso – resposta ao quesito 45º; Já que vai embater com o motociclo na parte traseira, do lado direito, do OE mesmo junto ao canto e sobre o farol desse lado – resposta ao quesito 46º; Depois de embater o motociclo foi projectado tendo-se imobilizado a cerca de 16,60 metros de distância do local em que embateu com o OE e os ocupantes do motociclo imobilizado a cerca de 3 a 4 metros do mesmo local após terem embatido num placar publicitário que aí se encontrava colocado – respostas aos quesitos 47º e 48º; O embate ocorreu na meia faixa direita da via, atento o sentido Cristelo (Paredes) Valcisão (Paços de Ferreira), ou seja, onde se encontrava parado o OE – resposta ao quesito 49º; A meia faixa da esquerda encontrava-se livre, salvo uma pequena parte, junto ao eixo da via, que o "OE" já ocupava, restando livres cerca de 3 metros desse lado da via - resposta ao quesito 50º; Por outro lado, na própria metade direita da via restavam ainda mais de dois metros livres, contados desde o lado direito do "OE" até à berma desse lado, por onde o "RZ" poderia facilmente passar, dado que a sua largura máxima, mesmo considerando a dos ocupantes, não é superior a um metro – resposta ao quesito 51º; O Autor seguia transportado no motociclo sem levar na cabeça o capacete de protecção – resposta ao quesito 52º; O OE circulava sem iluminação, sendo certo que embora estivesse a escurecer ainda havia luz do dia – resposta ao quesito 55º; O motorista do motociclo por não contar com a manobra de mudança de direcção à esquerda que o OE se preparava para iniciar, guinou o motociclo o mais que pôde para a sua direita, com vista a tentar passar pela traseira do OE – resposta ao quesito 56º; O A. teve alta médica definitiva em 30 de Novembro de 2005 – resposta ao quesito 59º; Em consequência do embate o A. sofreu fractura do corpo e ramo esquerdo e mandíbula – resposta ao quesito 60º; E fractura das paredes medial, lateral e interna dos seios maxilares – resposta ao quesito 61º; E fractura das paredes medial e lateral de ambas as cavidades orbitarias – resposta ao quesito 62º; E fractura ao longo da parede lateral superior do canal auditivo externo à esquerda – resposta ao quesito 63º; E edema e enfisema per orbitario de predomínio direito – resposta ao quesito 64º; E fracturas costais à direita com hemo e pneumotorax bilaterais – resposta ao quesito 65º; E contusão pulmonar com densificação do parênquima pulmonar do lobo inferior direito – resposta ao quesito 66º; E laceração completa do lobo direito do fígado – resposta ao quesito 67º; E fractura complexa do rim direito, com hematoma peri-renal – resposta ao quesito 68º; E hemiperitoneu – resposta ao quesito 69º; E fractura do ilíaco e fémur direito – resposta ao quesito 70º; E fractura subtroncantérica do fémur direito – resposta ao quesito 71º; E fractura do ramo isquío-púbico e púbico esquerdo – resposta ao quesito 72º; O A. foi submetido a laparotomia exploradora e nefrectomia direita – resposta ao quesito 73º; E a intervenção cirúrgica para correcção das fracturas panfaciais e paramentoniana esquerda da mandíbula e do rebordo alveolar com placa de pequeno segmento e parafusos – resposta ao quesito 74º; E a correcção de fractura do palato com fios de aço – resposta ao quesito 75º; E a correcção do tipo Le Fort I com placa de pequenos fragmentos – resposta ao quesito 76º; E a correcção de fractura do malar bilateralmente com placa de pequenos fragmentos e BIM com arcos e fios de aço e sutura das partes moles/ fractura – resposta ao quesito 77º; E foi submetido a intervenção cirúrgica para osteosíntese com PNN e fractura subtrocantérica do colo do fémur direito – resposta ao quesito 78º; E a intervenção cirúrgica para vestibulorrafia com retalho da mucosa vestibular – resposta ao quesito 79º; E a tratamentos de ortopedia, de urologia, plástica, estomatologia e fisiatria, em internamento e ambulatório – resposta ao quesito 80º; Em consequência, o A. ficou sem o rim direito – resposta ao quesito 81º; E ficou com cicatriz na linha média abdominal, do apêndice xifoide à púbis com 26 centímetros de comprimento – resposta ao quesito 82º; E com cicatriz longitudinal com 10 centímetros no terço médio da face externa da coxa direita – resposta ao quesito 83º; E com ligeira assimetria das hemifaces, com hemiface esquerda mais descida que a direita – resposta ao quesito 84º; E cicatriz no mento com 6 centímetros – resposta ao quesito 85º; E cicatriz na narina – resposta ao quesito 86º; E ausência dos dentes inferiores esquerdos nºs 33, 34, 35, 36, 37, e 38 – resposta ao quesito 87º; E em "risco" de perder o dente nº 31 – resposta ao quesito 88º; O A. sofreu dores em ambas as hemifaces e na mandíbula - resposta ao quesito nº 89º; E dores lombares bilaterais – resposta ao quesito 90º; E ficou com dificuldades em locomover-se – resposta ao quesito 91º; O A. esteve com incapacidade temporária absoluta geral e para o trabalho durante 28 dias – resposta ao quesito 92º; Desde a data do embate até 17 de Agosto de 2001 – resposta ao quesito 93º; E desde 30 de Novembro até 4 de Dezembro de 2001 – resposta ao quesito 94º; E manteve-se em situação de incapacidade total para o trabalho desde a data do embate até 30 de Novembro de 2005 – resposta ao quesito 95º; Em consequência do acidente o A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 35% - resposta ao quesito 96º; O A. continua a fazer tratamentos de restauro dentário e de recuperação do terceiro quadrante – resposta ao quesito 97º; E vai ter de fazer prótese dentária removível cujo preço ascende a €3.800,OO (três mil e oitocentos euros) – resposta ao quesito 98º; O A. sofreu e continua a sofrer dores e ansiedade – resposta ao quesito 99º; E sente desgosto por ver-se afectado na sua capacidade de trabalho e na sua capacidade geral – resposta ao quesito 100º. Podendo, assim, resumir-se as questões suscitadas pelo recorrente: 1ª – Da legitimidade do recorrente/interveniente para pedir a condenação da ré BB a pagar indemnização ao autor. 2ª – Da excepção de caso julgado, de conhecimento oficioso, tendo em conta a decisão proferida no processo nº 2693/02, da 1ª Secção, do 1º Juízo Cível do Porto. Devendo concluir-se, face a tal decisão, ser a responsabilidade do acidente, pelo risco, repartida na proporção de 50 % para cada um dos veículos nele intervenientes. 3ª – De qualquer modo, face à matéria de facto apurada, deverá ser a responsabilidade do dito acidente, sempre repartida na mesma proporção de 50% para cada um dos condutores dos veículos. Comecemos pela primeira: a da arguida legitimidade do recorrente/interveniente para pedir a condenação da ré BB a pagar indemnização ao autor. Estamos perante um recurso do interveniente, com a adesão da ré CC. Sendo certo ter sido esta quem antes requereu a intervenção acessória do seu segurado, condutor do RZ, DD, para, no caso da procedência da acção, ter contra ele direito de regresso. Devendo considerar-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida – invocada pela referida ré como causa do chamamento – é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor – pois o chamado, em tal qualidade, jamais viria a ser condenado nesta acção, nela não podendo também ser parte principal face ao disposto no art. 29º, nº 1, al. a) do DL 522/85, de 31 de Dezembro – pondo-se a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pela ré exercida – cfr. relatório do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro. Não se olvidando que, não estando o interveniente legalmente habilitado para conduzir, terá a ré CC contra ele direito regresso, uma vez aqui condenada e satisfeita que se encontre a indemnização – art. 19º, al. c) do aludido DL 522/85. Tendo o interveniente passado a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos arts 337º e seguintes do CPC, sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa – art. 332º, nº 1. Tendo, assim, o mesmo a posição de auxiliar da dita ré CC, gozando dos mesmos direitos e estando sujeito aos mesmos deveres que a parte assistida, estando a sua actividade subordinada à desta, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a da assistida – art. 337º, nºs 1 e 2. Circunscrevendo-se a intervenção do chamado à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento – art. 330º, nº 2. Constituindo a sentença proferida caso julgado quanto ao chamado, que é obrigado, em princípio, a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, em relação às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por ele invocável em ulterior acção de indemnização – art. 332º, nº 4. Circunscrevendo-se, pois, o âmbito do caso julgado em relação ao chamado, às questões de que dependa o direito de regresso do réu chamante. Ficando, assim, o interveniente vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu, ou seja, do que implementou o chamamento. Não sendo mais necessário, nem possível, que na subsequente acção de indemnização proposta pele ora ré contra o chamado, se voltem a discutir as questões já decididas neste processo. Ficando, assim, em regra, nela o chamado à intervenção, aí réu, vinculado a aceitar a sentença respectiva como prova plena dos factos nela estabelecidos relativamente ao direito definido e no que concerne às questões de que dependa o falado direito de regresso – Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 3º, pags 130 e 131. Sendo ainda certo que o mencionado direito de regresso da seguradora existe se houver responsabilidade do segurado e na medida dessa responsabilidade – Ac. do STJ de 27/1/93, Bol. 423, p. 560. Acrescendo, ainda, que a ré CC deu a sua adesão ao recurso do interveniente, no qual o mesmo pretende, no fundo, ver discutida de novo a sua culpa na produção do evento, sendo, nesta parte, comum o interesse de ambos. – art. 683º, nº 2, al. a). Ora, dúvidas não restarão que o interveniente segurado da RÉ CC, podendo vir a ser por esta demandado por causa do falado direito de regresso da mesma, tem interesse, face ao atrás exposto – e se bem que nesta acção não possa sofrer qualquer condenação – em querer ver discutida e fixada a sua culpa, já que esta influenciará necessariamente o montante da condenação da dita seguradora. E, nessa medida, também a sua eventual condenação futura. Devendo o recurso, se bem que o interveniente não possa directamente pedir a condenação da outra ré, pois não é autor, apreciar a também questionada culpa dos intervenientes no acidente, face à pretensão do recorrente e seu aderente. Pretende o recorrente verificar-se a excepção de caso julgado material, já que existe identidade das partes, identidade da causa de pedir e identidade dos pedidos, nesta acção e naquela que correu termos, com processo sumário nº 2693/02, da 1ª secção do 1º Juízo Cível do Porto, na qual se condenou a CC e a BB a pagar solidariamente ao Hospital com base na responsabilidade pelo risco e na proporção de 50% para cada um, as despesas hospitalares pelos tratamentos prestados ao A. na sequência do acidente dos autos. O Tribunal da Relação decidiu considerar a junção dos documentos extemporânea – daqueles que o recorrente juntou já após as suas alegações de recurso e que comprovariam a decisão proferida naqueles autos nº 2693/02 – por não serem supervenientes (datam de 2/6/2006 e o julgamento desta acção ocorreu em Janeiro e Fevereiro de 2007), nem dando azo à sua junção a decisão de primeira instância - concluindo, de qualquer modo, não produzir tal decisão quaisquer efeitos de caso julgado neste processo. Ora, após ter junto a sua alegação de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o que fez em 11/7/2007, veio o recorrente DD, em 21/11/07, antes dos vistos aos juízes adjuntos, juntar aos autos uma certidão provinda do processo nº 2693/02, apelando ao art. 706º, nº 2, alegando que tal junção só se tornou necessária face ao julgamento proferido em 1ª instância e que só então tomou dela conhecimento. Tal certidão respeita ao dito processo nº 2693/02, proposto pelo Hospital de S. João contra as rés BB e Cª DE SEGUROS EA, actualmente incorporada na CC, baseado no acidente dos autos, no qual, por sentença de 22/6/04, confirmada por acórdão da Relação de 2/2/06, foram as mesmas condenadas a pagar ao aí autor a quantia de € 9.299,85, na proporção de metade para cada uma delas, por risco de circulação dos veículos nelas segurado, para ressarcimento dos encargos hospitalares prestados ao sinistrado. Ora, é bom de ver que tal documento nem é superveniente, nem a sua junção resultou necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. Devendo, assim, de nada importando que o mandatário da parte só então dele tivesse tido conhecimento (sendo certo, até, que em Fevereiro de 2007 já era patrono do ora recorrente), ser junto até ao encerramento da discussão – 523º, nº 2 e 524º, nº 1. Tal não tendo sucedido, é tal junção de se ter, como disse a Relação, como extemporânea. Assim sucedendo mesmo que a excepção em apreço seja de conhecimento oficioso, pois que este não se confunde com o conhecimento oficioso dos factos em que ela se baseia, o qual só pode ter lugar nos termos do art. 514º, nº 2, que só muito excepcionalmente constituirão facto notório – Lebre de Freitas, ob. cit., vol 2º, p. 312. Embora se creia que a questão pelo recorrente ora suscitada tem mais a ver com a autoridade do caso julgado do que propriamente com a arguida excepção. Visando-se com esta o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo à segunda decisão de mérito. Visando a autoridade de caso julgado o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Assentando este efeito positivo numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto essencial da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida – obra e autor cit., p. 325. Sendo certo, sempre se dirá, que a eventual autoridade de caso julgado da decisão proferida na aludida acção nº 2693/02 (vamos partir do pressuposto que a mesma transitou em julgado, já que da respectiva certidão nada consta a respeito) em nada afecta estes autos, já que nas acções em apreço não se verificam os pressupostos dos limites fixados pelos arts 497º e ss. – art. 671º, nº 1. Não se verificando, desde logo, a identidade de sujeitos, na acepção das partes serem as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. – art. 498º, nº 2. Conclui o recorrente, face à matéria assente, haver concorrência de culpas. Pois, diz ele, já havia iniciado uma manobra de ultrapassagem ao OE, tendo este, independentemente da velocidade a que circulava o RZ, praticado uma contravenção concausal que também contribuiu para o acidente ao não ter assinalado a sua manobra de mudança de direcção com a necessária antecedência. Pelo que, finaliza, a não se julgar com base no risco, sempre o Tribunal recorrido deveria ter atribuído a cada um dos condutores 50% de responsabilidade. Defendendo a recorrida BB que a certeza da culpa exclusiva do recorrente, face a uma leitura crítica da factualidade apurada, exclui a responsabilidade pelo risco. Concluindo o Tribunal da Relação, embora entenda não haver lugar a tal fixação, terem ambos os condutores contribuído para a produção do acidente, na proporção de 70% para o RZ e de 30% para o OE. Tendo, porém, de se manter a condenação da ré CC nos termos fixados na 1ª instância (culpa exclusiva do condutor do RZ), pois que o autor não recorreu e o recorrente interveniente não pode pedir a condenação da BB. Já atrás vimos que não é assim. O facto de o autor se ter conformado com a sentença de 1ª instância e de o interveniente não poder pedir a condenação da BB não impede de, em sede de recurso, a pedido do recorrente, ser apreciada a culpa dos condutores na eclosão do acidente. Já que tal matéria, determinando a eventual condenação da ré CC, vai, em igual medida, interferir com o exercício do seu direito de regresso contra o interveniente. Entremos, então, no domínio da apreciação da culpa dos intervenientes no sinistro, cujo ónus de prova, como é bem sabido, de acordo com as regras da responsabilidade delitual, incumbe ao lesado – art. 347º, nº 1 do CC. Sendo certo poder considerar-se haver presunção juris tantum de negligência contra o autor da violação de regra estradal. Estando-se no campo da responsabilidade civil por factos ilícitos, consagrando o nosso sistema da responsabilidade civil o primado da culpa, só existindo obrigação de indemnizar independentemente dela nos casos especificados na lei – arts 483º, nº 1 e 2 e 487º, nº 1, do CC. Sendo a culpa o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto jurídico à vontade do agente, exprimindo a culpa lato sensu um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, susceptível de assumir as vertentes do dolo ou da negligência, traduz-se esta – ou a culpa stricto sensu – grosso modo, na omissão pelo agente do dever de cuidado ou da diligência que lhe era exigível. Sendo a mesma, na falta de outro critério legal, apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – nº 2 do citado art. 487º. O que significa que se deve atender para o efeito, e em abstracto, à diligência exigível a um homem normal, face às circunstâncias do caso concreto – A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, pag. 554. Ora, é também bem sabido que este STJ só pode, em princípio, conhecer questões de direito. E, sendo questão de direito a apreciação da culpa, já é questão de facto a apreciação daqueles factos que à mesma estão subjacentes. Entroncando nos parâmetros da matéria de facto, assim subtraída à apreciação e censura deste Supremo Tribunal, a dinâmica do acidente, o modo discursivo como ele evoluiu e se consumou. Sendo matéria de direito o juízo que envolve a determinação e aplicação de regras legais, pois quando a lei torna dependente da inobservância de deveres gerais de diligência a responsabilidade do agente, a decisão sobre essa observância ou inobservância traduz-se na aplicação de uma norma legal, portanto numa decisão sobre matéria de direito, como tal cabendo na competência deste tribunal de revista – Vaz Serra, Anotação ao Ac. do STJ de 27/3/79, RLJ Ano 112º, p. 271 e ss Vejamos, assim, a factualidade que a este respeito ficou provada: No dia 21 de Julho de 2001, cerca das 21.00 horas, no lugar do Ladário, freguesia de Duas Igrejas, concelho de Paredes, na estrada nacional nº 310, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matricula OE-00-00 e o motociclo de matrícula 00-00-RZ – Al. A) dos factos assentes; O lugar do Ladário é uma localidade e a E.N. nº 310, nesse local, é marginada por edificações de ambos os lados e ali existe um posto de abastecimento de combustíveis – al. H); O Autor era transportado no motociclo, no lugar do acompanhante – al. B); O motociclo era conduzido no interesse e sob a direcção efectiva do respectivo proprietário, DD, de Longra, Cristelo, Paredes – al. C); O OE era conduzido pelo respectivo proprietário EE – al. J); O DD não dispunha de carta de condução de motociclos - al.I); Ambos os veículos circulavam na mesma direcção, de Paredes para Paços de Ferreira, seguindo o OE à frente e o RZ atrás – al. M); O local é uma recta de boa visibilidade – resposta ao quesito 10º; . O piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação – resposta ao quesito 11º; O RZ circulava a uma velocidade não concretamente apurada mas nunca inferior a 90 Km/h – resposta ao quesito 4º; No local, a via descreve uma recta, antecedida, no sentido Paredes-Paço de Ferreira, a cerca de 50 m. de uma curva à direita no mesmo sentido, com 6,80 m. de largura, comportando duas filas de trânsito em sentidos inversos – resposta ao quesito 34º. A dada altura o condutor do "OE" aproxima-se de um posto de abastecimento de combustível situado no lado esquerdo da via, atento o indicado sentido de marcha – resposta ao quesito 35º; Esse posto de combustível encontra-se implantado a cerca de oitenta metros da curva que precede o início da recta, sempre atento o sentido de marcha Cristelo – Valcisão – resposta ao quesito 36º; No local do acidente o condutor do RZ, após ter assinalado a manobra com o pisca do lado esquerdo, iniciou manobra para ultrapassagem do OE, tomando para o efeito a parte esquerda da faixa de rodagem – resposta ao quesito 5º; Nessa altura o OE, aproximou-se do eixo da via por pretender mudar de direcção à esquerda para entrar numa estação de serviço localizada desse lado da estrada, atento o sentido de marcha de ambos os veículos – resposta ao quesito 6º; O condutor do RZ ao aperceber-se que o OE iria mudar de direcção para a esquerda, guinou à direita para assim tentar ultrapassá-lo por esse lado – resposta ao quesito 7º; Vindo a embater-lhe com a parte da frente na traseira do lado direito do OE – resposta ao quesito 8º; Que, entretanto, tinha parado junto ao eixo da via – resposta ao quesito 9º O condutor do "OE" pretendia mudar de direcção à sua esquerda, para "entrar" no referido posto – resposta ao quesito 37º; Ligou o sinal luminoso indicativo de mudança de direcção à esquerda, vulgo pisca-pisca, a cerca de 5 a 6 metros do local do acidente – resposta ao quesito 38º; Abrandou a marcha do seu veículo – resposta ao quesito 39º; Colocou-o junto ao eixo da via, ligeiramente enviesado para a esquerda, parou e observou se provinha algum veículo em sentido contrário – respostas aos quesitos 40º, 41º e 42º; Nisto, o "OE" foi embatido na sua parte traseira pela parte frontal do motociclo "RZ" – resposta ao quesito 43º; Após o acidente o OE ficou atravessado na estrada com a frente sobre a hemi-faixa de rodagem do lado esquerdo e a parte restante na do lado direito, ambas atento o sentido de marcha dos dois veículos – al. E); O RZ aproximou-se da retaguarda do OE a uma velocidade não inferior a 90 Km/h – resposta ao quesito 44º; E cujo condutor, o referido DD, decide à "ultima hora" proceder à ultrapassagem pela direita, mas sem sucesso – resposta ao quesito 45º; Já que vai embater com o motociclo na parte traseira, do lado direito, do OE mesmo junto ao canto e sobre o farol desse lado – resposta ao quesito 46º; O motorista do motociclo por não contar com a manobra de mudança de direcção à esquerda que o OE se preparava para iniciar, guinou o motociclo o mais que pôde para a sua direita, com vista a tentar passar pela traseira do OE – resposta ao quesito 56º; Depois de embater o motociclo foi projectado tendo-se imobilizado a cerca de 16,60 metros de distância do local em que embateu com o OE e os ocupantes do motociclo imobilizado a cerca de 3 a 4 metros do mesmo local após terem embatido num placar publicitário que aí se encontrava colocado – respostas aos quesitos 47º e 48º; O embate ocorreu na meia faixa direita da via, atento o sentido Cristelo (Paredes) Valcisão (Paços de Ferreira), ou seja, onde se encontrava parado o OE – resposta ao quesito 49º; A meia faixa da esquerda encontrava-se livre, salvo uma pequena parte, junto ao eixo da via, que o "OE" já ocupava, restando livres cerca de 3 metros desse lado da via - resposta ao quesito 50º; Por outro lado, na própria metade direita da via restavam ainda mais de dois metros livres, contados desde o lado direito do "OE" até à berma desse lado, por onde o "RZ" poderia facilmente passar, dado que a sua largura máxima, mesmo considerando a dos ocupantes, não é superior a um metro – resposta ao quesito 51º; O Autor seguia transportado no motociclo sem levar na cabeça o capacete de protecção – resposta ao quesito 52º; O OE circulava sem iluminação, sendo certo que embora estivesse a escurecer ainda havia luz do dia – resposta ao quesito 55º; Prossigamos, pois: As regras para a efectivação da manobra de mudança de direcção para a esquerda estão, desde logo, enunciadas nos arts 44º, 35º e 20º do CE, na redacção em vigor à data do acidente. Devendo anunciar-se a intenção de tal manobra aos demais utentes da via, com a necessária antecedência, através do correspondente sinal, que se deve manter enquanto se efectua a manobra, cessando logo que ela esteja concluída (art. 20º, nºs 1 e 2). Devendo o condutor que a deseje fazer, aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível do eixo da estrada, realizando a manobra quanto possível em sentido perpendicular a este, havendo previamente que se assegurar que da mesma não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego (arts 44º e 35º). Devendo, qualquer condutor, e alem do mais, regular a velocidade do seu veículo de modo a que, atendendo às características da via, à intensidade do tráfego, e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente – art. 24º do mesmo CE. Sendo certo que, quanto à ultrapassagem, só se pode efectuar a mesma, anunciando a respectiva intenção com antecedência aos demais utentes da via, através do correspondente sinal e também por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito – arts 20º e. 35º. Não devendo ser iniciada sem o condutor se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com o veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário, devendo especialmente certificar-se que a via se encontra livre para tal efeito – art. 38º. Já quanto à velocidade, é princípio geral a observar (art. 24º do CE) que o condutor deve regular a mesma de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, bem como a outras circunstâncias que ora não importarão, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Devendo, ainda, o condutor atender aos limites de velocidade absoluta instantânea, fixados no art. 27º do mesmo diplome legal, que, para os motociclos, dentro das localidades, é de 50 Km/h. Ora, como se depreende da matéria de facto fixada pelas instâncias, o acidente dos autos dá-se quando, circulando ambos os veículos nele intervenientes no mesmo sentido de trânsito, configurando aí a estrada uma recta, antecedida, a cerca de 50 m. de uma curva à direita, o veículo OE, que se aproximava de um posto de abastecimento de combustível sito à esquerda do sentido de marcha que ambos os veículos levavam, pretendendo mudar de direcção para nele entrar, liga o respectivo sinal luminoso de “pisca-pisca”, cerca de 5/6 metros antes do local do acidente, abranda a marcha, coloca-se junto ao eixo da via, ligeiramente enviesado para a esquerda, observando se provinha algum veículo em sentido contrário. Nisto é embatido na parte traseira pela parte frontal do motociclo RZ, que se aproximou a velocidade não inferior a 90 Kh/h. O RZ havia assinalado a manobra de ultrapassagem ao OE com o pisca do lado esquerdo, tendo tomado a parte esquerda da faixa de rodagem. Ao aperceber-se que o OE ia mudar de direcção para a esquerda, guinou à direita para tentar ultrapassá-lo por esse lado, vindo então a embater-lhe como atrás dito, estando, entretanto, o OE já parado junto ao eixo da via. Cremos, assim, face ao exposto, haver concorrência de culpas de ambos os condutores dos veículos. De facto, o condutor do motociclo, imprimindo, embora, ao mesmo, e desde logo, velocidade instantânea superior (quase o dobro) à legalmente permitida para o local, que era uma povoação, com a estrada em que seguia marginada de casas de ambos os lados, iniciou, assinalando-a, a manobra de ultrapassagem antes do OE se ter aproximado do eixo da via para, por seu turno, efectuar a pretendida manobra de mudança de direcção para a esquerda. Assinalando este condutor a sua manobra com muito pouca antecedência – ligando o respectivo sinal “apenas” 5/6 metros antes do local do acidente (ou seja, do embate), o que é manifestamente insuficiente para, com clareza e segurança, revelar ao condutor do veículo que vem atrás (e que, ainda por cima já havia iniciado a manobra de ultrapassagem) a intenção de mudança de direcção para a esquerda, bem como o início da efectivação da correspondente manobra. Contudo, se é certo ter havido também violação da respectiva regra estradal por banda do condutor do OE, haverá que considerar ter a mesma contribuído em pequena medida para a eclosão do acidente. Pois que tal início de manobra – o OE apenas se aproximou do eixo da via e parou aí, ocupando uma pequena parte da via da esquerda, atento o sentido de marcha dos veículos, cerca de 0,40 m., já que provado ficou encontrar-se livre cerca de 3 m. da mesma, sendo certo que a sua largura total será de 3,40 m. – em princípio, não contenderia com a ultrapassagem que o RZ estava a efectuar, ocupando já, para tal efeito, a dita via da esquerda, com faixa livre mais do que suficiente para a concretização de tal manobra. Embatendo no OE quando este estava parado e não quando ele já transpunha a via da esquerda, ocupando-a. Acabando, assim, o OE por não se atravessar na linha de marcha do RZ, o qual, apenas por seguir em velocidade superior à devida – e quiçá, por inabilidade para a condução do motociclo, já que não possuía habilitação legal para o fazer, assim lhe incumbindo provar que tal facto foi absolutamente estranho ao evento – não concretizou, com êxito, a manobra que vinha efectuando. Tendo, antes, embatido no OE que, repete-se, estava parado, praticamente apenas em parte da via da esquerda, onde seguia. Por tudo isto, se atribui a culpa do acidente em apreço aos condutores do OE e do RZ, na proporção de 20% para aquele e de 80% para este. Daqui se retirando as devidas consequências, na repartição da já fixada indemnização. Face a todo o exposto, se acorda neste Supremo Tribunal de Justiça em se conceder em parte a revista, fixando-se a responsabilidade das seguradoras BB e CC, em 20% e 80%, respectivamente. Custas por recorrentes e recorrida, na proporção dos respectivos decaimentos. Lisboa, 27 de Novembro de 2008 Serra Baptista (relator) Duarte Soares Santos Bernardino |