Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025914 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS EQUIDADE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140861921 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1295/93 | ||
| Data: | 05/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A redução da capacidade de trabalho da vítima deve ser qualificada como dano de dupla natureza - patrimonial (a lesão da integridade física com normais reflexos no exercício da actividade profissional e na capacidade de ganho) e não patrimonial (os respectivos desgostos e incómodos). II - O dano patrimonial que se prolonga por toda a vida do lesado e cujo valor exacto não pode ser determinado pelas regras em uso, deve ser averiguado tendo em vista os critérios da equidade aplicáveis também à valorização dos danos não patrimonias. | ||