Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086192
Nº Convencional: JSTJ00025914
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
EQUIDADE
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199412140861921
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1295/93
Data: 05/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A redução da capacidade de trabalho da vítima deve ser qualificada como dano de dupla natureza - patrimonial (a lesão da integridade física com normais reflexos no exercício da actividade profissional e na capacidade de ganho) e não patrimonial (os respectivos desgostos e incómodos).
II - O dano patrimonial que se prolonga por toda a vida do lesado e cujo valor exacto não pode ser determinado pelas regras em uso, deve ser averiguado tendo em vista os critérios da equidade aplicáveis também à valorização dos danos não patrimonias.