Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1480
Nº Convencional: JSTJ00002022
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
DOLO
Nº do Documento: SJ200209190014807
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1258/01
Data: 12/20/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 610 A B ARTIGO 611.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC241/01 DE 2001/10/11.
Sumário : I. O dolo, para efeitos de impugnação pauliana, supõe um erro que é induzido ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro com a intenção ou consciência de enganar, querendo fazer-se crer ao credor que os bens ainda existem no seu património do devedor à data em que foi constituído o crédito.
II. Nesse caso, para não reconhecer a fraude, importa considerar, em relação ao credor, como existentes ainda no património do devedor os bens alienados, ou seja, atribuir-lhe o direito à impugnação pauliana, como faz a lei.
III. Existe actuação dolosa não só quando o agente tem a intenção ou propósito de causar prejuízo ao credor, mas também quando aceita reflexamente esse efeito, sabendo que tal resultado constituirá uma consequência necessária e inevitável do efeito imediato da sua conduta.
IV. Relativamente aos créditos anteriores ao acto impugnado, compete aos réus, nos termos do preceituado no art. 611º do C. Civil. demonstrar que possuíam bens penhoráveis de valor igual ou superior aos débitos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Relatório:
1.º - A e B, com os sinais dos autos, recorreram para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20-12-01 (fls. 490 e sgs), que negou provimento ao recurso para ele interposto da decisão proferida no circulo judicial de Santa Maria da Feira, a qual havia julgado procedente a acção de condenação instaurada pelo Banco C contra os recorrentes e outros, tendo produzido alegações e formulado as seguintes conclusões -:
a) A presente acção de impugnarão pauliana fundamenta-se na existência de créditos, quer posteriores, quer anteriores, à celebração da doação impugnada;

b) Relativamente aos primeiros - créditos posteriores - dos autos resulta que a actividade dos RR. não foi dolosa, pelo que a acção deve improceder.

c) Sobre os RR. não impendia nenhum dever legal, ou contratual, de informar o A. da celebração da doação impugnada nem tal informação lhes foi pedida pelo banco, e, tão pouco, lho impunha o dever de agir de boa fé na celebração dos contratos - o conceito de boa fé não vai a tal ponto;

d) Por sua vez. o A. foi negligente ao contratar, não colheu informação, e devia fazê-lo, acerca da situação patrimonial dos RR. doadores e era-lhe extremamente fácil obtê-la: mediante consulta à Conservatória do Registo Predial, ou, ainda mais simples, reclamando dos RR. uma certidão do registo predial;

e) Relativamente aos créditos anteriores, está provado nos autos que os RR. doadores, apesar da doação, continuaram a manter no seu património bens suficientes para garantir o seu pagamento, pelo que a acção deve improceder;

f) Os RR. não tinham o dever de informar o banco das alterações ocorridas no seu património, em cada momento, recaindo, antes, sobre o próprio banco a obrigação de se informar acerca da idoneidade da outra parte contratante, nomeadamente, acerca da sua idoneidade patrimonial, o que não fez, apesar de ser tão simples como indagar junto da Conservatória do Registo Predial. ou reclamar dos próprios RR. uma certidão da Conservatória;

g) O A., nada fez para se informar, antes de contratar, foi negligente;

h) O douto acórdão viola o disposto nos artigos 610.º, 611.º e 612.º do Código civil.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso de revista e revogar-se o acórdão recorrido.
2.º - A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão decorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir -:
II - Os factos:
A matéria de facto adquirida pelo Tribunal da Relação não vem impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da mesma, pelo que, em obediência ao preceituado no art.º 713 n.º 6 do C. P. Civil, se remete, nessa parte, para os termos do acórdão recorrido.

III - o direito:
Como é sabido, são as conclusões das alegações de delimitam o objecto do recurso.
Nelas, os recorrentes defendem que deve ser provido o presente recurso, porquanto, - inexistente intenção dolosa quanto aos créditos posteriores ao acto impugnado e, relativamente aos créditos anteriores, sobressai dos autos que os réus doadores, apesar da doação, continuarem a manter no seu património bens suficientes para garantir o seu pagamento.
Que dizer?
Que falece razão aos recorrentes
1.º - Na verdade, trata-se de impugnação pauliana de acto gratuito, estando apenas em causa os requisitos atinentes ao dolo e à diminuição da garantia patrimonial do crédito (art.º 610 alínea a) e b) do C. Civil).
O dolo supõe um erro que é induzido ou dissimulado pelo declaratório ou por terceiro, com a intenção ou consciência de enganar. Quer-se, por exemplo, fazer crer ao credor que os bens ainda existem no seu património do devedor à data em que foi constituído o crédito.
Nesse caso, para não reconhecer a fraude, importa considerar em relação ao credor, como existentes ainda no património do devedor os bens alienados, ou seja, atribuir-lhe o direito à impugnação pauliana, como faz a lei (Vide os Profs. Pires de Lima e A. Varela, in Cód. Civil Anotado, Vol. I; 4.ª ed., pág. 237 e 627 e o Prof. Vaz Serra por eles citado).

Existe actuação dolosa não só quando o agente tem a intenção ou propósito de causar prejuízo ao credor, mas também quando aceita reflexamente esse efeito (vide sobre a matéria, o ac. do S.T.J. de 11-10-01, proferido no Rec. n.º 241/01).
Com efeito, o dolo também ocorre quando o agente não tem a intenção de causar prejuízos ao credor, mas bem sabe que tal resultado constituirá uma consequência necessária e inevitável do efeito imediato da sua conduta (vide o Prof. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 6.ª ed., pág. 486 e sgs).
No caso, ressalta da matéria fáctica dada como provada que, em 09/Julho/93, os primeiros réus doaram aos demais réus, um prédio rústico e dois prédios urbanos e que os mesmos não questionam a existência do crédito do Banco recorrido.
Mais ressalta que -:
a) O A. na sequência das informações anteriores do R. marido para a concessão dos financiamentos que precederam 1993/Jul./09, estava convicto que, aquando dos financiamentos efectuados após esta data, os dois primeiros RR. continuavam a ser os donos dos prédios descritos em 8), não tendo os mesmos dado conhecimento ao primeiro daquela escritura pública aí referida (19);
b) E desconhecendo o A. que nessa altura os primeiros RR. já não eram possuidores do património que anteriormente detinham (20º);

c) Das responsabilidades assumidas pelos primeiros RR. relativamente aos débitos anteriormente mencionados, apenas as propostas de desconto VIII e IX indicados em 16) se reportam a operações iniciadas em data anterior a 1993/Jul./09 (21º);

d) E surgiram na sequência das relações comerciais que pelo menos desde 1992 vêm mantendo com o Banco A. (22º);

e) Os RR. têm ainda outras dívidas, designadamente ao Estado e ao C.R.S.S. (23º);

f) Os RR. quiseram efectuar a doação referida em 8) retirando dessa forma, a totalidade desse prédio do património dos primeiros RR. e que, como consequência necessária desse acto, tal prédio já não poderia ficar afecto ao pagamento dos montantes monetários que deviam ou viriam a dever ao AA. Banco, sabendo plenamente o que faziam (24º);

g) Impedindo desse modo a satisfação daqueles créditos do A. Banco (25º);

h) Os primeiros RR. continuam a gozar e a usufruir do bem doado referido em 8) (26º );

i) Comportando-se como seus proprietários (27º);

j) Todos os RR. vivem em economia comum (28º).

Resulta, assim, sem dúvida, da matéria de facto apurada nos autos, com relevância para a atrás descrita, que os réus agiram com o propósito ou intenção de causar prejuízo ao credor, ou, no mínimo, bem sabendo que o acto impugnado teria como consequência necessária causar prejuízo ao credor, servindo-se e apoiando-se para tanto, na especial relação de confiança criada entre eles e o Banco recorrido.

Improcedem, portanto, desta forma e modo, as conclusões das alegações dos recorrentes sobre esta matéria.

2.º Relativamente aos créditos anteriores ao acto impugnado, competia aos réus nos termos, do preceituado no art.º 611 do C. Civil, demonstrar que possuíam bens penhoráveis de valor igual ou superior aos débitos.

Acontece que dos autos não consta tal demonstração. Bem pelo contrário, como se infere dos autos de execução instaurados.

Nem se diga "a latere", que o A. foi negligente ao contratar ou que os réus não tinham o dever de informar o Banco das alterações ocorridas no seu património, pois tal forma de pensar sempre iria contra os princípios da boa fé na contratação (veja-se o Prof. Manuel Andrade, na Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 259), para além de não infirmar o já atrás referido.
Improcedem também nesta matéria, sem necessidade mais considerações, as conclusões das alegações do recorrente.

IV - Decisão -:
Face ao exposto, nega-se revista.

Custas pelo recorrente

Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Diogo Fernandes,
Miranda Gusmão,
Sousa Inês.