Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034531 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO DOLO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199802190011133 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N474 ANO1998 PAG175 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comparando os preceitos dos ns. 1 e 2 do artigo 30 do DL 15/93, vê-se com facilidade que enquanto o primeiro se refere a edifícios e locais públicos, o segundo, por contraposição e quase exclusão de partes, só pode contemplar os edifícios e locais privados. Sem necessidade de grandes indagações filológicas, o conceito de "edifício", utilizado no citado n. 2, abrange perfeitamente a "casa de morada de família", sem que se possa dizer que se está a ultrapassar a zona dos limites da interpretação meramente declarativa. II - No crime previsto no artigo 30 do DL 15/93, o elemento intencional consiste apenas em saber e consentir que no espaço em causa, não público, se vendia a terceiros ou se possibilitava o consumo de estupefacientes aos mesmos. III - Nos crimes previsto nos artigos 21 e 30 do DL 15/93, os bens jurídicos são completamente distintos, pois que, enquanto, no do artigo 21 se protege a saúde pública, configurando-se ali um crime de perigo abstracto, já no segundo, protegem-se espaços fechados públicos e privados da disseminação e uso de estupefacientes. Pode haver, pois, concurso real entre os dois crimes. | ||