Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1113
Nº Convencional: JSTJ00034531
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO
DOLO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199802190011133
Data do Acordão: 02/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N474 ANO1998 PAG175
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comparando os preceitos dos ns. 1 e 2 do artigo 30 do DL 15/93, vê-se com facilidade que enquanto o primeiro se refere a edifícios e locais públicos, o segundo, por contraposição e quase exclusão de partes, só pode contemplar os edifícios e locais privados.
Sem necessidade de grandes indagações filológicas, o conceito de "edifício", utilizado no citado n. 2, abrange perfeitamente a "casa de morada de família", sem que se possa dizer que se está a ultrapassar a zona dos limites da interpretação meramente declarativa.
II - No crime previsto no artigo 30 do DL 15/93, o elemento intencional consiste apenas em saber e consentir que no espaço em causa, não público, se vendia a terceiros ou se possibilitava o consumo de estupefacientes aos mesmos.
III - Nos crimes previsto nos artigos 21 e 30 do DL 15/93, os bens jurídicos são completamente distintos, pois que, enquanto, no do artigo 21 se protege a saúde pública, configurando-se ali um crime de perigo abstracto, já no segundo, protegem-se espaços fechados públicos e privados da disseminação e uso de estupefacientes.
Pode haver, pois, concurso real entre os dois crimes.