Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ÂMBITO DO RECURSO CONTRATO-PROMESSA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200509270026001 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 505/05 | ||
| Data: | 03/17/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Decorre do princípio dispositivo a disponibilidade da parte em não levar às conclusões toda a matéria que alegou; e porque o problema não se reconduz a deficiência nem a ininteligibilidade, menos ainda, a falta (total) de conclusões, não tem o relator o dever de convidar o recorrente ao seu suprimento. II - Balizando as conclusões o objecto cognoscível do recurso (ressalvadas as questões de conhecimento oficioso), não pode o recurso para um tribunal superior ter um objecto mais vasto que o interposto antes e de cuja decisão se recorre; se, porventura, esse tribunal a quo conheceu de matéria cuja apreciação lhe era vedada cometeu a nulidade por excesso de pronúncia mas, mais que isso, independentemente e para além da sua arguição, violou o princípio da preclusão e, por isso, impõe-se ao tribunal ad quem retomar o previamente decidido, ou seja, fazer respeitar o que o tribunal a quo não respeitara. III - A indicação das normas jurídicas que o recorrente tenha por violadas deve surgir na sequência dos fundamentos que alicerçam a sua discordância e razão de recorrer, constitui o enquadramento jurídico que tem por mais adequado e correcto; se não for estabelecida essa sequência (v.g., por não haver conclusões que suportem a indicação feita) a enunciação fica desprovida de valor. IV - O contrato-promessa é tão definitivo como o contrato prometido e cada qual tem a sua natureza e os seus efeitos próprios. V - Nada impede que as partes, seja por que razão seja, resolvam acordar num clausulado diverso e esse venha a ser o efectivamente outorgado; quando tal suceda não se poderá dizer que o acordo se formou e firmou sobre o contrato-promessa ainda que deste possa recolher alguma(s) das suas cláusulas - quando muito, se a ou as alterações não forem substanciais, será possível concluir que, o contrato outorgado constitui uma modificação do contrato que fora prometido celebrar; se a alteração não for meramente acessória mas representar nova e diversa declaração de vontade em relação à que fora prometida emitir não há que falar em o contrato celebrado ser «execução» do contrato-promessa. VI - Quando a defesa improcede e a reconvenção emergia do facto jurídico que lhe servia de fundamento o conhecimento do mérito da reconvenção ficou prejudicado; daí que, se ainda não fora admitida o não deva ser e, se já o tiver sido, deva o tribunal abster-se de a conhecer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Estado Português, representado pelo Ministério Público, propôs contra "A" - Construções, Lª., acção a fim de, por não ter sido realizada hasta pública (não dispensada) e com base no uso indevido e abusivo de poderes de representação, ser declarado nulo e ineficaz o contrato de compra e venda entre ambos celebrado, em 30.01.2001, por escritura pública lavrada no 3º Cartório Notarial de Lisboa, a fls. 41 do Lº 184-F e se ordenar o cancelamento da inscrição G1 de aquisição pela ré do imóvel descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa (ficha 2747/2001/0221). Contestando, a ré excepcionou a incompetência do tribunal em razão da matéria (por a atribuir aos tribunais administrativos), impugnou e, alegando prejuízos causados pelo incumprimento do contrato-promessa de permuta pelo autor, reconveio pedindo se o condene a lhe pagar a indemnização de € 2.176.390,78. Respondendo, o autor defendeu a competência do tribunal cível, excepcionou quer a inadmissibilidade da reconvenção quer a incompetência absoluta do tribunal cível para dela conhecer (por a atribuir ao foro administrativo) e impugnou. Após tréplica, o autor requereu que se considerasse não escrita parte desse articulado, o que foi deferido. Por saneador-sentença, foi o autor absolvido da instância reconvencional (por se a ter como inadmissível), improcedeu a excepção de incompetência absoluta do tribunal e procedeu a acção. A Relação, sob apelação da ré, acompanhada de douto parecer, declarou materialmente incompetente o tribunal cível para conhecer da acção, atribuindo-a ao foro administrativo, e prejudicado o conhecimento da reconvenção. Agravou o autor, tendo o Tribunal de Conflitos atribuído a jurisdição aos tribunais judiciais pelo que devolveu o processo à Relação. Do acórdão desta a negar provimento à apelação, pediu revista a ré, pretendendo a sua revogação e, subsidiariamente a baixa do processo à 1ª instância, de novo fazendo acompanhar de douto parecer as suas alegações, nas quais, em suma e no essencial, concluiu - - violados por erro de aplicação todos os actos habilitadores válidos e eficazes, que se iniciam com o despacho 1824/97-SETF (Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças) de 97.2.03, o contrato-promessa de permuta de 97.12.19, o despacho 136/2001-SETF de 00.12.18, e culmina com o despacho do Director-Geral do Património de 01.01.29, exarado sobre a informação 6/2001/DSAI, que concluiu pela admissibilidade da antecipação da permuta e designou a representante do Estado para outorgar a escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, de 01.01.30; - a assim não se entender, devem os autos baixar à 1ª instância a fim de se os instruir, com a matéria de facto relevante para a decisão da causa, quanto quer à acção quer à reconvenção; - violado, por erro de aplicação, o disposto nos arts. 294, 408 n. 1, 874, 875, 879, 940, 879 e 1185 CC; 3 A, 510 n. 1 b) e 660 n. 1 CPC; 13 e 204 ConstRP ao ser aplicado de forma inconstitucional o art. 274 CPC, o que constitui causa de nulidade - art. 668 c) e d) CPC. Com as alegações juntou «cópia não oficial, cuja autenticidade não se pode garantir» de um documento da SETF, por o autor o não ter junto embora a ré lho tivesse solicitado quando apelou. Contraalegando, não se pronunciou sobre a autenticidade nem sobre a conformidade desse documento e defendeu o autor a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Nos termos dos arts. 713 n. 6 e 726 CPC, remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto, sem prejuízo do seu resumo a oportunamente fazer. Decidindo: - 1.- Constitui lugar comum a todos os recursos ordinários, constantemente repetido, a exigência de sintonia entre as alegações (texto) e as conclusões. Daí que não represente proposição sintética do alegado uma ‘conclusão’ que nada do alegado resuma ou que o faça de modo bem diverso. Não passará então de mero rótulo, não é conclusão. Decorre do princípio dispositivo a disponibilidade da parte em não levar às conclusões toda a matéria que alegou. É soberana quanto a isso. E porque o problema não se reconduz a deficiência nem a ininteligibilidade, menos ainda, a falta (total) de conclusões, não tem o relator o dever de convidar o recorrente ao seu suprimento (CPC - 690, n. 4). Constitui ainda lugar comum, constantemente repetido, que as conclusões balizam o objecto cognoscível do recurso, ressalvadas, claro, as questões de conhecimento oficioso. Nessa medida, o recurso para um tribunal superior não pode ter um objecto mais vasto que o interposto anteriormente e de cuja decisão se recorre. Se, porventura, esse tribunal a quo conheceu de matéria cuja apreciação lhe era vedada cometeu a nulidade por excesso de pronúncia mas, mais que isso, independentemente e para além da sua arguição, violou o princípio da preclusão e, por isso, impõe-se ao tribunal ad quem retomar o previamente decidido, ou seja, fazer respeitar o que o tribunal a quo não respeitara. Com efeito, se de trânsito em julgado houvesse que falar, o respeito devido concernia à decisão transitada ou à prioritariamente transitada (CPC 675). Conquanto não seja essa a figura mas sim a de preclusão, o princípio da prevalência é o mesmo (CPC 684,3 e 690 n. 1) o que impede ao tribunal de revista (aqui, o ad quem) pronunciar-se sobre aquilo que ao de apelação (aqui, o a quo) era vedado ter conhecido. Prevalecerá, então, a decisão de 1ª instância (a, nesse segmento, não recorrida aqui para o tribunal a quo). O afirmado por ‘excesso’ poderá, quando muito, ser entendido como um obiter dicta, não se lhe poderá conferir valor superior. A indicação das normas jurídicas que o recorrente tenha por violadas (CPC 690, n. 2 a)) deve surgir na sequência dos fundamentos que alicerçam a sua discordância e razão de recorrer, constitui o enquadramento jurídico que tem por mais adequado e correcto. Se não for estabelecida essa sequência (v.g., por não haver conclusões que suportem a indicação feita) a enunciação fica desprovida de valor. Expostos os princípios, vejamos da sua aplicação in casu. 2.- Apelando, a ré, no corpo das alegações, enunciou os pontos em que dela divergia e, após verberar o desrespeito pela «procedência lógica das questões» e a «desigualdade de posição», abriu, relativamente a cada um, um capítulo - I- «Da incompetência absoluta do tribunal para apreciar o pedido o autor»; II- «Da admissibilidade da reconvenção e omissão de pronúncia». Após o respectivo desenvolvimento, formulou as seguintes conclusões - a excepção de incompetência absoluta do tribunal devia ter procedido (1ª, 3ª e 4ª); cometeu o tribunal nulidade ao julgar no saneador (2ª); o pedido reconvencional devia ter sido admitido (5ª); a apreciação do pedido do autor não se restringe a uma mera questão de direito privado (6ª); a sentença deve ser revogada absolvendo-se a ré da instância por incompetência absoluta do tribunal e, quanto ao pedido reconvencional, prosseguindo os autos «para apreciação e efectivação da responsabilidade civil contratual» do autor para com a ré (7ª); deve ser cancelado o registo da acção (8ª). O Tribunal de Conflitos atribuiu o conhecimento da causa à jurisdição cível - no que se esgotou, com a consequente ordem de remessa do processo, a sua competência, pelo que a expressão «a fim de conhecer do recurso de apelação no que concerne ao mérito da causa e à admissibilidade da reconvenção» não pode ter a virtualidade de definir qual o objecto do recurso de apelação. A Relação, no acórdão recorrido, ao definir o objecto da apelação indicou serem duas as questões a apreciar e decidir - admissibilidade do pedido reconvencional; formalidades da venda de bens imóveis integrados no domínio privado do Estado e consequências da sue eventual preterição. Mal, já que este último ponto não constituía objecto do recurso nem a seu respeito formulara a ré qualquer pedido, ainda que subsidiário. Além do primeiro, apenas havia a conhecer do que a ré tinha como nulidade (julgamento no saneador), refutá-la e, embora enquadrando a questão como erro de julgamento, confrontá-la com o corpo das alegações da ré (verificando que tratou sempre ao nível de actos habilitadores e de execução do contrato promessa, daí retirando a conclusão de se estar face a acto administrativo que apenas poderia ter sido afectado de anulabilidade, a qual não fora arguida a tempo nem o autor elegera, para o seu conhecimento, o tribunal materialmente competente). Decidida que estava em definitivo a excepção de incompetência absoluta do tribunal, o objecto cognoscível da apelação, face ao acima exposto e perante a expressa e bem clara limitação pela ré (CPC 684, n. 2 e 3) - admissibilidade do pedido reconvencional havendo que prosseguir a acção a fim de se a instruir para apreciação e efectivação da responsabilidade contratual do autor para com a ré - restringiu-se à mesma. A revista não pode conhecer um âmbito superior, está por aquele circunscrito. Adverte-se que qualquer referência que venha a ser feita e pudesse interessar ao mérito do pedido do autor tem de se tomar sempre na perspectiva da limitação antes definida, não como violação do princípio da preclusão (concordante ou não, o que constitui violação desse princípio é o simples facto de ter sido de novo conhecida e apreciada a questão). 3.- Em 97.12.03 o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças autorizou a permuta de terrenos do Estado pela construção, pela ré, de edifício para a Direcção-Geral do Património (despacho 1824/97). Em 97.12.19 autor prometeu entregar à ré uma quota de terreno indiviso que recebera em legado, integrada num de que a ré era comproprietária, e dois outros ainda, e, em contrapartida, esta prometeu construir, numa parcela de terreno prometido entregar, um edifício destinado a instalar serviços públicos (contrato intitulado ‘contrato-promessa de permuta de bens imóveis’; após a identificação dos outorgantes, lê-se «nos termos do despacho nº. 1824/97, de 3 de Dezembro de 1997, ...). Em 01.01.23, a Chefe de Divisão da Direcção-Geral do Património emitiu informação, que, a 29 desse mês e ano, recolheu pareceres favoráveis e despacho a nomeá-la como sua representante, no sentido de não existir qualquer impedimento para se celebrar o contrato prometido relativamente a um dos terrenos - a parcela onde seria construído o edifício previsto no contrato-promessa. Em 01.01.30 autor e ré celebraram o contrato de compra e venda com hipoteca, cuja declaração de nulidade, por violação de normas imperativas (art. 1 n. 1 dec-lei 309/89, de 19.09; art. 3-2 e 3 da lei 30-C/00, de 29.12; despachos normativos 23-A/00, de 10.05 e 29/00, de 06.07; CC - 294), é pedida. A venda não se processou em hasta pública nem esta foi dispensada. 4.- O autor propôs uma acção de simples apreciação a fim de ser declarada a nulidade do contrato celebrado em 01.01.30. Causa de pedir o não ter sido processada em hasta pública nem esta ter sido dispensada. A reconvenção, porque se caracteriza como acção cruzada, exige do reconvinte não só a formulação de um pedido como ainda a colocação e definição da causa de pedir em que assenta. Daí a necessidade, quer para efeitos da sua admissibilidade quer do seu conhecimento, se admitida tiver sido, de, em concreto, se proceder à análise do respectivo articulado onde é exposta. A ré deduziu reconvenção procurando que o fosse à sombra do disposto no art. 274 n. 2 a) CPC. Pedindo a ré que o autor, por ter incumprimento o contrato-promessa (cont - 44 a 46), a indemnize dos prejuízos que lhe causou (cont - 47 a 95 e 99 a 107), afastou, desde logo, o primeiro termo da alternativa exigida por aquela alínea a). O seu pedido não emerge da causa de pedir.Porque só pelo segundo termo da alternativa poderá, in casu, a reconvenção assentar e assim ser admitida, cumpre conhecer do articulado da defesa, sendo que é neste que toda a defesa deve ser deduzida (CPC 489,1). Contestando, alegou (art. 11) que «a escritura em apreço mais não é que a execução do contrato-promessa de permuta de bens imóveis», onde se invoca o despacho 1824/97 sendo «exactamente esta a via por que se dispensa a hasta pública» (art. 12); certo não ter sido realizada qualquer hasta pública mas não menos certo que a mesma não tinha de se realizar (art. 27). O contrato-promessa é tão definitivo como o contrato prometido e cada qual tem a sua natureza e os seus efeitos próprios. In casu, o confronto entre o estipulado no contrato-promessa e no contrato outorgado em 2001 permite afirmar, com nitidez e segurança, que este não foi o contrato prometido. São realidades distintas. Nada impede que as partes, seja por que razão seja, resolvam acordar num clausulado diverso e esse venha a ser o efectivamente outorgado (CC 232). Quando tal suceda não se poderá dizer que o acordo se formou e firmou sobre o contrato-promessa ainda que deste possa recolher alguma(s) das suas cláusulas - quando muito, se a ou as alterações não forem substanciais, será possível concluir que, o contrato outorgado constitui uma modificação do contrato que fora prometido celebrar. Todavia, quando a alteração não for meramente acessória mas representar nova e diversa declaração de vontade em relação à que fora prometida emitir não há que falar em o contrato celebrado ser «execução» do contrato-promessa e é isso que no presente caso sucede - o contrato celebrado não foi o prometido, não se tratou de mera modificação mas sim de alteração substancial. Aliás, isso mesmo resulta da desconformidade entre a informação emitida pela DGP e o teor do contrato celebrado (nomeadamente quanto ao clausulado essencial do acto previsto naquela e o outorgado) tal como, num outro aspecto embora - o da extensão predial, resultava já do confronto entre o contrato-promessa e o previsto na informação. A ré, bem ou mal desinteressa aqui, aceitou o contrato efectivamente outorgado o qual, por não constituir execução do contrato-promessa, não é o contrato prometido. Deslocado falar aqui em actos habilitadores bem ainda como pretender relacionar com o contrato outorgado em 2001 o despacho 1824/97 que, quer pelo seu conteúdo quer cronologicamente, facilmente se conclui ter por objecto o contrato-promessa que iria ser realizado e o foi dias depois. 5.- Inadmissibilidade ou improcedência? A interrogativa tem a sua razão quando a reconvenção apenas possa emergir do facto jurídico que serve de fundamento à defesa e este, porque desprovido da possibilidade de ter efeito algum útil defensivo, for improcedente, maxime se manifestamente. Na interpretação meramente literal daquela, a solução é admitir a reconvenção e julgá-la improcedente. Solução que nos parece excessivamente formal. A reconvenção é uma acção cruzada, é por natureza uma demanda que se dirige contra aquele que tomou a iniciativa da acção. Ainda quando subsidiariamente formulada não é defesa. Porque acção, ao reconvir o seu autor (réu no processo) não está sujeito ao princípio da exaustão, o qual lhe vetaria a possibilidade de, contra o reconvindo, mais tarde, propor acção com essa mesma causa de pedir se, porventura, se afigurar à parte como a mais correcta. Não sendo, face à lei processual portuguesa, obrigatória a dedução da reconvenção e devendo, ao reconvir, ser tratado como autor, mal se compreenderia que, nessa posição, se lhe estendesse o tratamento que enquanto réu lhe é conferido, nomeadamente, o princípio da preclusão. Em bom rigor é possível, segundo se pensa, estabelecer um pensamento linear - se a defesa é improcedente o conhecimento do mérito da reconvenção naquela assente ficou prejudicado. Daí que, se ainda não foi admitida o não deva ser e, se já o tiver sido, deva o tribunal abster-se de a conhecer. Afigura-se como a solução que, melhor possibilitando a realização da justiça material, é a que, colocando o réu reconvinte no mesmo patamar que o autor, melhor respeita o não ser obrigatória a sua dedução. Transpondo para o caso sub judice tudo o antes exposto - nesta acção em que o autor, alegando violação de normas imperativas, pede a declaração de nulidade do contrato outorgado (o qual não é o contrato prometido), não cabe conhecer se o contrato-promessa foi incumprido (e, se incumprido, por quem e quais as consequências) nem se as partes lhe quiseram pôr e puseram termo ou não. Termos em que se nega a revista. Custas pela ré. Lisboa, 27 de Setembro de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |