Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081922
Nº Convencional: JSTJ00010767
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: EMIGRANTE
CONTA DE DEPÓSITO
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
PRESSUPOSTOS
MÚTUO
JUROS
AMORTIZAÇÃO
HABITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199205260819221
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1084/89
Data: 07/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos contratos de mútuo oneroso celebrados por emigrante ao abrigo do sistema "poupança-crédito", instituído pelo Decreto-Lei 540/76, de nove de Junho, com instituições bancárias, é plenamente aplicável o disposto no artigo 1147 do Código Civil, desde que dos termos do contrato não resulte que outra coisa foi pretendida pelos outorgantes.
II - Assim, não tem a mutuária direito a ser reembolsada pelo mutuante das quantias que este lhe exigiu, e cobrar, a título de juros vincendos até ao termo do prazo do contrato e posteriormente à amortização total antecipada do mútuo.
III - Não se pode aplicar ao contrato de mútuo oneroso celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 540/76, por analogia, o estabelecido, quanto à faculdade de antecipação da amortização, pelo mutuário, nos empréstimos para aquisição de habitação própria, nem mesmo para aquisição de habitações para arrendamento, designadamente o determinado no Decreto-Lei 328/86, visto tratar-se de situações jurídicas diferenciadas e não haver lacuna a integrar no regime do Decreto-Lei 540/76.