Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010767 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EMIGRANTE CONTA DE DEPÓSITO INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI PRESSUPOSTOS MÚTUO JUROS AMORTIZAÇÃO HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205260819221 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1084/89 | ||
| Data: | 07/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos contratos de mútuo oneroso celebrados por emigrante ao abrigo do sistema "poupança-crédito", instituído pelo Decreto-Lei 540/76, de nove de Junho, com instituições bancárias, é plenamente aplicável o disposto no artigo 1147 do Código Civil, desde que dos termos do contrato não resulte que outra coisa foi pretendida pelos outorgantes. II - Assim, não tem a mutuária direito a ser reembolsada pelo mutuante das quantias que este lhe exigiu, e cobrar, a título de juros vincendos até ao termo do prazo do contrato e posteriormente à amortização total antecipada do mútuo. III - Não se pode aplicar ao contrato de mútuo oneroso celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 540/76, por analogia, o estabelecido, quanto à faculdade de antecipação da amortização, pelo mutuário, nos empréstimos para aquisição de habitação própria, nem mesmo para aquisição de habitações para arrendamento, designadamente o determinado no Decreto-Lei 328/86, visto tratar-se de situações jurídicas diferenciadas e não haver lacuna a integrar no regime do Decreto-Lei 540/76. | ||