Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B530
Nº Convencional: JSTJ00034587
Relator: ROGER LOPES
Descritores: REGIME DE BENS DO CASAMENTO
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
SUBROGAÇÃO
PROVAS
Nº do Documento: SJ199810150005302
Data do Acordão: 10/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 737/96
Data: 09/30/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1723 C.
Sumário : A alínea c) do artigo 1723 do Código Civil afasta qualquer outra prova para além da nela mencionada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Autora / Recorrente: A - Réu: B
1.1.
Com a presente acção declarativa com Processo Ordinário que instaurou no Tribunal Cível de Lisboa, onde foi distribuída ao 13º Juízo, pede a autora se declare que determinada fracção autónoma constitui bem próprio seu e que o réu seja condenado a reconhecê-lo.
Fundamenta-se em que, na constância do seu casamento com o réu, entretanto dissolvido por divórcio, ela foi quase totalmente adquirida com dinheiro que lhe foi doado, para isso, por uma tia.
O casamento fora celebrado segundo o regime de bens de "comunhão de adquiridos".
Invoca, para o efeito, os preceitos contidos nos artigos 1722 n. 1 - b), 1723 c) e 1728 ns. 1 e 2, todos do Código Civil.
O réu contestou, sustentando que a fracção foi adquirida com o produto de um mútuo bancário, garantido por hipoteca sobre esse andar, cujas prestações têm vindo a ser pagas exclusivamente por si.
No despacho saneador, a acção foi julgada improcedente.
Decisão que foi confirmada na Relação.

1.2.
É do acórdão que assim julgou que a autora, ainda inconformada, traz a presente revista, em que conclui as suas alegações, por este modo:
1. A interposição (sic) teleológica da al. c) do art. 1723 do C. Civil impõe o entendimento de que a conexão nela prevista é passível de prova livre nas relações inter-cônjuges.
2. E nas relações com terceiros somente será de impor a prova formal daquela conexão quando, em concreto, a tutela do interesse do terceiro o exigir.
3. Estando o terceiro credor acautelado por garantia real prestada por ambos os cônjuges, não carece o seu direito de ser tutelado pela prova documental da conexão, já que a declaração de incomunicabilidade de bens conjugais não frusta nem ameaça aquela garantia real.
4. A ponderação sobre a necessidade ou não da tutela do interesse de terceiro deve ser valorada casuisticamente e face às particularidades do caso concreto.
5. A declaração da coisa como bem próprio de um dos cônjuges não se traduz em alienação dela por parte do outro.
6. O acórdão recorrido fez violação dos arts. 1723, al. c) e 219, ambos do C. Civil.
Não houve contra-alegações.
Correram vistos.
2.1.
O acórdão recorrido é de 30 de Setembro de 1997.
Em nada alterou a descrição dos factos feita na sentença.
Pelo que, para ele se faz remissão, ao abrigo do disposto no art. 25 do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro e nos arts. 713 n. 6, 712 e 716 do Código de Processo Civil, na redacção que lhes foi dada por aquele diploma legal.
O facto concreto a que há que aplicar o preceito do art. 1723 foi referido em 1.1.
2.2.
Dispõe o Código Civil, no seu artigo 1723:
"Conservam a qualidade de bens próprios:
(...)
c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges".
A recorrente apoia-se nas opiniões de Castro Mendes e de Pereira Coelho expressas em Lições que de encontram publicadas.
Sustenta que, por não estarem em causa interesses de terceiros, embora não tenha sido declarado na escritura de aquisição do imóvel tratar-se de bem próprio seu, deve ser admitida a efectuar essa prova.
Assim, vão transcrever-se as passagens que seguem, nos quais a autora vai buscar as razões da sua pretensão:

- De Castro Mendes, Direito da Família, 1990/91, edição revista por Teixeira de Sousa, página 170:
" I. - A. São ainda bens próprios no regime da comunhão de adquiridos:
- Os bens sub-rogados no lugar dos bens próprios (art. 1723), o que abrange os bens obtidos por troca directa) art. 1723, al. a), o preço recebido pelos bens alienados (art. 1723, al. b) e os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou dos valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges (art. 1723, al. c);"
Vai sublinhar-se a parte imediatamente a seguir, a que importa destacar:
"note-se, contudo, que esta exigência de prova, porque só visa acautelar os interesses dos terceiros credores retirando aos cônjuges a faculdade de estes fixarem depois da aquisição o carácter próprio do bem, não deve valer entre os cônjuges: nas relações entre estes é admissível qualquer meio de prova comprovativo de que o bem é próprio."

- De Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, 1986, páginas 488 e 489:
"Foi esta segunda solução que o art. 1723 consagrou: a sub-rogação real admite-se expressamente nos casos de troca directa (al. a) e de alienação de bens próprios quanto ao respectivo preço (al. b); no que se refere aos bens adquiridos ou às benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, exige-se que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição ou em documento equivalente, com assinatura de ambos os cônjuges (al. c). Se não for devidamente mencionada a proveniência do dinheiro ou os valores com que foram adquiridos os bens ou efectuadas as benfeitorias, estes bens ou benfeitorias são comuns.
Cremos que a solução adoptada é a mais correcta, considerando o interesse de terceiros, que doutro modo veriam frustrada a sua expectativa de que os bens comprados na constância do matrimónio sejam comuns."
Segue-se a parte a destacar:
"Simplesmente, sendo uma ideia de protecção de terceiros que justifica a limitação estabelecida, cremos que tal limitação só deverá aceitar-se onde o interesse de terceiros o exigir. Não estando em causa o interesse de terceiros mas única e simplesmente o dos cônjuges, nada parece impedir que a referida conexão seja provada por quaisquer meios."
Não cremos ser de seguir, pelos Tribunais, esta orientação.
É que, numa primeira apreciação, se um terceiro estiver, como parte, num determinado processo, a comunhão de bens poderá ter uma composição diferente daquela que teria se tal terceiro não interviesse.
Estar-se-á, então, perante a existência de um interesse do terceiro, de natureza processual, naturalmente porque lhe subjaz um interesse de direito substantivo, e que deverá ser tomado na devida consideração.
O que já não acontecerá, em processo pendente, apenas, entre os cônjuges (ou ex-cônjuges).
E assim, qualquer eventual interesse de terceiro, de direito substantivo, ainda não feito valer em Tribunal, não será necessariamente tido em conta, ainda que o terceiro se encontre em prazo para fazer valer, em Juízo, o seu direito...
O que tudo implica incerteza, de todo injustificada, em relação ao conteúdo real, da comunhão conjugal.
Melhor solução apontam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, IV, 1992, página 425, 426 e 427.
Na página 425, é de destacar a passagem seguinte:
"(...) o artigo 1723 vem admitir expressamente a sub-rogação real nos regimes de comunhão (cfr. art. 1734) para o efeito de manterem a natureza de bens próprios os bens adquiridos a título oneroso, na constância do matrimónio, mas à custa de bens próprios, mediante o emprego ou a utilização destes."
Esta ideia é desenvolvida na página 426, sendo de destacar:
"Exige-se, assim, para que haja sub-rogação dos bens próprios, que a proveniência do dinheiro ou valores, com que os bens foram adquiridos ou as benfeitorias efectuadas, conste do próprio documento de aquisição ou de documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. Só a intervenção simultânea dos cônjuges no documento onde se mencione a proveniência dos meios com que a aquisição foi efectuada garante capazmente a veracidade da declaração."
Tónica posta, pois, na "garantia de veracidade da declaração da proveniência dos bens em causa".
Destaquemos, por fim, de página 427.
"Na hipótese de no documento de aquisição se não fazer referência à pertinência dos dinheiros ou valores com que os bens são adquiridos, estabelecia-se no Anteprojecto Braga da Cruz (art. 51, n. 2) a doutrina de que esses bens seriam comuns, mas que o cônjuge lesado, se não tivesse intervindo no acto ou dado o seu consentimento, se tornaria credor do outro pela importância do prejuízo sofrido.
A eliminação de tal preceito, que já não figura no projecto saído da 1ª revisão ministerial, deve ter-se como sinal de afastamento da doutrina proposta. A falta de menção da proveniência do dinheiro ou valores com que a aquisição seja feita constitui presunção juris et de jure de que estes meios são comuns, não só para o efeito da qualificação dos bens adquiridos, mas também para o acerto das relações entre o património comum (seria este, em princípio, o devedor na hipótese em exame) e o património próprio de cada cônjuge."
A opinião encontra apoio nos trabalhos preparatórios.
Considera ela que se criou uma presunção "iuris et de iure".
Tem interesse, também, atentar na posição de Lopes Cardoso, A Administração dos Bens do Casal, 1973, páginas 62 a 64:
"(...) o art. 1723 do Código Civil, a propósito do regime da comunhão de adquiridos, estabelece vários casos de sub-rogação: -
- (...)
- (...)
- Conservam ainda a qualidade de bens próprios os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges (art. 1723 - c).
(...)
Com a exigência que o citado artigo faz da declaração documental, com intervenção dos cônjuges, da proveniência do numerário, consagrou a lei o que desde sempre, no seu antigo silêncio, os autores reputavam como necessário."
Considera este autor, que o Código Civil, no artigo em apreço, veio consagrar o que, desde sempre, os autores reputavam como necessário.
2.3.
Nessa linha, atente-se em Coelho da Rocha e em Corrêa Telles.
Na verdade, Coelho da Rocha, Instituições de Direito Civil Portuguez, I, 1848, em nota ao parágrafo 263, diz que:
"Se na constância do matrimonio se venderão alguns dos bens próprios, o preço, ou os bens, em que este foi empregado, reputa-se adquirido, se se não declarou, que ficaria subrogado, salva sempre a indemnização do conjuge interessado. (...) Os bens trocados entendem-se ipso jure subrogados, e portanto não se communicam."
Para explicar "Quando se dá a comunhão de adquiridos, diz o autor com esta notável clareza e simplicidade, no parágrafo 262:
"A obrigação de convivência dos conjuges indica, quasi como consequência, bolsa comum dos lucros e das despesas ordinárias; o que por outra parte pode concorrer também para a boa harmonia da sociedade: e daqui vem, que pelos nossos costumes desde antigamente se acha estabelecida uma especial presunção de comunicação dos adquiridos entre os cônjuges, qualquer que fosse o regime, ou contrato, por que declarassem casar.
(...)"
Também em Corrêa Telles, Digesto Portuguez, II, 853, parágrafo 227:
"Se o prédio de um é vendido, e com o preço é comprado outro sem declaração de ficar subrogado no lugar do vendido, o comprado é adquirido, mas subsiste a obrigação de indemnizar o outro conjuge dono do predio vendido."
O mesmo, no caso de troca - parágrafo 228:
"Se o prédio de um conjuge é dado em troca de outro, este fica ipso jure subrogado; salva a indemnização, se foi dado algum dinheiro para esta aquisição."
Curioso, também, atentar na opinião que se encontra expressa na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 15 (Anos de 1880 a 1881), página 504:
"A inversão pode ter lugar sendo os bens próprios substituidos por outros, e constando expressamente os objectos certos, em que se empregaram, ou não constando.
No primeiro caso entendo que há a subrogação de uns por outros bens (...); porém esta troca de valores não se dá a meu ver só pela alienação das somas próprias e pelo tácito acordo, que pode deduzir-se da aplicação do seu produto; é preciso que se prove a origem exclusiva de tais somas, e conste expressamente a declaração do seu emprego para o contrato de aquisição, estipulando-se a subrogação, salvo os trocados, que ipso jure ficam subrogados."
2.4.
No domínio do Código Civil de 1867, diziam Pires de Lima e Antunes Varela, Direitos de Família, II, 1952, página 167:
"Para evitar possíveis confusões entre o património comum e os patrimónios próprios de cada cônjuge, prescreveu a lei, no artigo 1131, que se fizesse uma inventariação de todos os bens próprios (...)
E idêntica formalidade se exige no parágrafo único quanto aos bens próprios adquiridos depois do casamento: (...)"
E a propósito de dúvidas que poderiam levantar-se, acrescentam (página 169):
"Práticamente, portanto, a inventariação só é necessária para os dinheiros e outros bens mobiliários.
a) Os levados para o casal deverão ser mencionados na escritura antenupcial, ou numa escritura separada.
b) O adquiridos depois, a título gratuito ou por direito próprio anterior, têm de ser mencionados numa escritura pública; mas de duas uma:
- se outorgam a escritura os dois cônjuges, basta a sua declaração de que os bens descritos são próprios;
- se outorga apenas um deles, tem que provar que os bens mencionados são seus e não do casal comum, e essa prova há-de resultar do próprio título de inventariação. (...)"
Que "é indispensável que a sub-rogação fique documentada" diz Cunha Gonçalves, no Tratado de Direito Civil, VI, 1932, página 356 acrescentando, na página 520 que "será preciso provar cabalmente o emprêgo ou reêmprego de fundos próprios". No entanto (página 520):
"Mas nenhuma outra prova será precisa quando o próprio adquirente ou o outro cônjuge reconhecer, no título de aquisição, ou por outra forma, que os novos bens são sub-rogados no lugar dos próprios do seu consorte. Na falta de tal confissão, o cônjuge a quem os próprios alienados pertenciam poderá sempre, provar a sub-rogação por todos os meios legais, inclusivé as presunções, por exemplo, a de não haver no casal, na data da adquisição dos bens em questão, recursos pecuniários com que pudessem ser pagos, além do preço dos alienados."
Podemos, ainda, apreciar a lição de Pinto Coelho, Direito de Família, 1935, página 307, segundo o qual, no caso de troca:
"(...) os bens adquiridos ficam sub-rogados no lugar dos anteriores, devendo ter realmente a mesma natureza que tinham os bens trocados por estes. E o mesmo poderemos dizer (...) a respeito dos bens comprados com o produto da venda de outros anteriormente alienados, desde que se declare logo no título de aquisição que esse preço de aquisição representa o valor ou a equivalência dos bens próprios anteriormente alienados.
(...)
E é necessário, realmente, não perder de vista que, como vamos verificar, a lei exige, no regime de simples comunhão de adquiridos, uma identificação, uma inventariação, dos bens próprios, e, portanto, desde que esses bens próprios ficam especificados, devidamente inventariados em escritura ou auto público, não repugna à estrutura do regime que qualquer dos elementos dessa inventariação se substitua por outro, uma vez que se possa reconhecer êsse traço de continuidade, essa substituição de quaisquer dos bens inventariados por outros, mantendo os novos bens a mesma natureza dos anteriores e devendo, por consequência, ser especificados e inventariados, como bens próprios, no lugar dos anteriores."
No domínio do Código de 1867 tinha-se, pois, em conta a inventariação de bens próprios no regime de comunhão de adquiridos imposta pelo art. 1131, concedia-se certeza à declaração no documento de aquisição de bens sub-rogados no lugar de bens próprios pelas partes.
Havia, no entanto, quem admitisse produção de prova por outros meios.
Prova essa que deve ter-se por afastada actualmente, dados os termos precisos constantes do art. 1723 do Código actual, as razões que, acerca das opiniões expressas por Castro Mendes e Pereira Coelho, se deixaram expostas e o já não existir inventariação nos termos previstos no art. 1131 do Código anterior.
2.5.
Uma referência ao facto de não se seguir a jurisprudência do acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Dezembro de 1995, que se encontra publicado na Colectânea, ano III, tomo III, páginas 168 a 171.
Admitiu o acórdão, embora com um voto de vencido, a prova de ter sido com bens próprios, que determinado imóvel foi adquirido, por escritura pública, por um só dos cônjuges, na constância do matrimónio.
Tratava-se, como dele consta, de escritura pública, em cumprimento de contrato-promessa celebrado por esse cônjuge anteriormente ao casamento, com pagamento integral do preço da aquisição só por ele, também antes do casamento.
O que se reconduz a uma aquisição derivada de um crédito desse cônjuge, crédito esse que nascera antes do casamento.
Situação que se encontra expressamente prevista na alínea c) do n. 1 do art. 1722.
Pelo que a fundamentação dele constante pode relevar para aquele caso concreto mas não impõe a sua generalização.

3. Assim, nega-se a revista.
Custas da responsabilidade da recorrente, mas tendo-se em conta que lhe foi concedido apoio judiciário.
Lisboa, 15 de Outubro de 1998.
Roger Lopes,
Costa Marques,
Costa Soares.