Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061462
Nº Convencional: JSTJ00006866
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INDEMNIZAÇÃO
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
TERRENO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ196701200614622
Data do Acordão: 01/20/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N163 ANO1967 PAG245
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A justa indemnização não visa compensar o beneficio obtido pelo expropriante, mas ressarcir o prejuizo sofrido pelo expropriado, devendo determinar-se esse prejuizo pelo valor real e corrente da coisa expropriada.
II - A indemnização devida reconduz-se a importancia que, nas condições normais do mercado, um comprador prudente pagaria pelo predio, mantendo a aplicação ao fim a que o mesmo estava destinado.
III - Embora envolva questão de direito o apuramento da justa indemnização, esta tem de basear-se no valor real dos bens, cuja determinação constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias.
IV - Não e passivel de censura pelo Supremo a decisão da Relação que entende verificarem-se as circunstancias de facto informadoras do conceito de terreno de construção.