Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130031923 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 J CR FARO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 157/01 | ||
| Data: | 12/20/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1 - No 2º Juízo Criminal da Comarca de Faro, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, identificado nos autos, condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão. - 2 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido para a Relação de Évora, a qual, concedendo em parte provimento ao recurso, reduziu a pena do arguido para 6 anos e 6 meses de prisão. Contudo, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto da Relação de Évora, a fls. 318, quando primitivamente teve vista nos autos, após a subida deste à mesma Relação, em seu douto parecer pronunciou-se no sentido de que, na 1ª Instância, o recurso fora interposto fora de prazo, pelo que deveria ser rejeitado. O Exmº Desembargador Relator, a fls. 357, depois de ordenar o cumprimento do art. 417º do Cód. Proc. Penal, proferiu douto despacho, entendendo ser de admitir o recurso do arguido - que requerera cópias para a transcrição, e estas apenas foram entregues em 2-1-2002 - , de harmonia com o disposto nos arts. 4º do Cód. Proc. Penal, e 698º, nº 2, do Cód. Proc. Civil. Após reclamação, para a conferência do despacho acabado de referir, o Exmº. Desembargador Relator, mediante douto despacho de fls. 365, relegou para o acórdão final o conhecimento dessa questão prévia suscitada pelo Mº Pº. Mas a Relação, no douto acórdão, então proferido no final do julgamento, decidiu que o recurso fora interposto em tempo na 1ª Instância /arts. 4º, 411º do CPP, e 698, nº 6 do C.P.C.), admitindo o recurso, ao qual concedeu provimento parcial, nos termos já referidos. - 3 - Foi contra este o acórdão da Relação de Évora, na parte que julgou tempestivo o recurso interposto pelo arguido na 1ª Instância, que o Mº Pº recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.Na respectiva motivação formula as seguintes conclusões: 1ª. - A lei adjectiva penal não contem qualquer norma ou preceito que atribua ao recorrente prazo alargado para interposição de recurso, quando pretenda impugnar naquele a decisão proferida sobre a matéria de facto e as provas produzidas em audiência hajam sido objecto de gravação. 2ª. - Porém tal situação não implica que se aplique, analogicamente o disposto no Código Processo Civil. 3ª. - É que, para além de serem diferentes as estruturas do processamento dos recursos penais e civis. 4ª.- No processo penal vigora o princípio da peremptoriedade dos prazos, o que significa que o decurso dos mesmos faz extinguir o direito de praticar o respectivo acto. 5ª. - E tal princípio que é de interesse e ordem pública não pode, em caso algum, ser derrogado por apelo e recurso à aplicação analógica das normas do Código de Processo Civil. 6ª. - O CPP regula devidamente a matéria dos recursos, não sendo admissível a aplicação subsidiária do C PC, nomeadamente, a norma do n.º 6 do art.º 698. 7ª. - Tendo o acórdão da 1.ª instância sido proferido a 20.12.01 e depositado a 26.12.01 o prazo para dele ser interposto recurso terminou em 10.01.2002. 8 ª. - Tendo o recurso desse acórdão sido interposto pelo arguido em 21.01.2002, foi-o fora de prazo, pelo que devia ser rejeitado. 9ª. - Mostram-se violados ao art.ºs 107.º. 2, 411.º, 1. 414.º, 2 e 420.º, 1, todos do CPP. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida que admitiu o recurso interposto pelo arguido do acórdão da 1.ª instância e considerar-se que o mesmo foi interposto extemporaneamente e que por isso deve ser rejeitado. Na sua resposta o arguido pugna pela manutenção do julgado . O Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, teve vista nos autos. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir. - 4 - Tudo visto e considerado:A questão agora sujeita à nossa apreciação é a de saber se o recurso da decisão da 1ª Instância, para a Relação de Évora, foi interposto dentro do prazo legal, como se afirmativamente se julgou no douto acórdão recorrido. Entendemos que, nos presentes autos, a Relação de Évora, ao considerar tempestiva a interposição do recurso pelo arguido na 1ª Instância, e ao admitir e julgar tal recurso, decidiu acertadamente. Na verdade, o nº 1 do art. 32º da Constituição da República, estabelece: "1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso". O Digno Magistrado recorrente sustenta, em resumo que, sendo de 15 dias o prazo para a interposição do recurso (art. 411º, nº 1, do CPP, tal prazo, no caso vertente, terminou em 10-1-2002, já que, a tramitação dos recursos no Cód. Proc. Penal "contém uma regulamentação completa e exaustiva, que não sofre qualquer lacuna no referente aos prazos de interposição ou de entrega das respectiva motivações, pelo que não será admissível a aplicação subsidiária do Código de Processo Cível, isto é, não pode o prazo de interposição de recurso ser prorrogado, nos termos do art. 698, 6, do CPC". Ora, a prática demonstra precisamente o contrário: tanto em matéria de recursos como noutras questões relevantes de processo penal, o actual Código de Processo Penal enferma de deficiências lacunas e de omissões relevantes. Em Portugal, nos últimos tempos, tem-se legislado, frequentemente, de forma incipiente e defeituosa. Quando, como no caso sub judice, o recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, tem, necessariamente, de tomar-se em conta, além do mais, o preceituado no art. 412º, nºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, que estabelece o seguinte: " Artigo 412º " " 1 - (...) ."Motivação do recurso e conclusões " 2 - (...)." " 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: " a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; " b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; " c) As provas que devem ser renovadas. " 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. " 5 - (...)." Como se sabe da experiência diária dos tribunais, sempre que o recorrente impugne a decisão da matéria de facto e a prova haja sido gravada, só é possível, com eventual êxito, a impugnação da matéria da matéria de facto com base numa análise séria e ponderada da prova apreciada e julgada pelo Tribunal e, principalmente nos processos mais complexos, é humanamente impossível, em processo penal, cumprir o estabelecido no art. 412º, nºs. 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, havendo lugar à transcrição; é humanamente impossível, muitas vezes, cumprir o ónus imposto por esses preceitos legais, no prazo de 15 dias, fixado no art. 411º, nº 1, do Cód. Proc. Penal, verificando-se, nitidamente, uma grave lacuna da lei, quanto a esse ponto. Sob pena de se restringir, de forma absolutamente inadmissível, o efectivo direito ao recurso concedido pelo nº 1 do art 32º da restituição, nos casos acabados de referir, perante a manifesta lacuna de enferma o Cód. Proc. Penal, nos termos do art. 4º deste Código, dever aplicar-se, subsidiariamente, o disposto no art. 698º nº 6, do Cód. Proc. Civil, sendo acrescido de 10 dias o prazo previsto no art. 411º, nº 1, do Cód. Proc. Penal. É que, a todas as luzes - e como há décadas ainda ensinavam, aos seus discípulos alguns sábios Mestres de Direito, nas Faculdades de Direito portuguesas - , " quando a lei concede um direito, legitima os meios necessários ao seu exercício". Era, no fundo, o que já no século XIX, ensinava o nosso célebre jurisconsulto COELHO DA ROCHA, nos seguintes termos: "Àquele, a quem compete um direito, competem também os meios necessários para tornar efectivo o exercício o exercício desse direito" (In INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL PORTUGUEZ", Tomo I, pág. 30, 3ª Ed., Coimbra, 1852) - 5 - Em suma: o douto acórdão recorrido decidiu correctamente, cumprindo a lei aplicável.Logo, o recurso é infundado, não merecendo provimento. - 6 - Nestes termos e concluindo :Acordam os juízes do Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando o douto acórdão recorrido. Sem tributação Honorários legais ao Sr. Defensor Oficioso. Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Pires Salpico Leal Henriques Borges de Pinho Franco de Sá |