Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3192
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Nº do Documento: SJ200211130031923
Data do Acordão: 11/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 J CR FARO
Processo no Tribunal Recurso: 157/01
Data: 12/20/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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No 2º Juízo Criminal da Comarca de Faro, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, identificado nos autos, condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
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Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido para a Relação de Évora, a qual, concedendo em parte provimento ao recurso, reduziu a pena do arguido para 6 anos e 6 meses de prisão.
Contudo, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto da Relação de Évora, a fls. 318, quando primitivamente teve vista nos autos, após a subida deste à mesma Relação, em seu douto parecer pronunciou-se no sentido de que, na 1ª Instância, o recurso fora interposto fora de prazo, pelo que deveria ser rejeitado.
O Exmº Desembargador Relator, a fls. 357, depois de ordenar o cumprimento do art. 417º do Cód. Proc. Penal, proferiu douto despacho, entendendo ser de admitir o recurso do arguido - que requerera cópias para a transcrição, e estas apenas foram entregues em 2-1-2002 - , de harmonia com o disposto nos arts. 4º do Cód. Proc. Penal, e 698º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.
Após reclamação, para a conferência do despacho acabado de referir, o Exmº. Desembargador Relator, mediante douto despacho de fls. 365, relegou para o acórdão final o conhecimento dessa questão prévia suscitada pelo Mº Pº.
Mas a Relação, no douto acórdão, então proferido no final do julgamento, decidiu que o recurso fora interposto em tempo na 1ª Instância /arts. 4º, 411º do CPP, e 698, nº 6 do C.P.C.), admitindo o recurso, ao qual concedeu provimento parcial, nos termos já referidos.
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Foi contra este o acórdão da Relação de Évora, na parte que julgou tempestivo o recurso interposto pelo arguido na 1ª Instância, que o Mº Pº recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na respectiva motivação formula as seguintes conclusões:

1ª. - A lei adjectiva penal não contem qualquer norma ou preceito que
atribua ao recorrente prazo alargado para interposição de recurso, quando pretenda impugnar naquele a decisão proferida sobre a matéria de facto e as provas produzidas em audiência hajam sido objecto de gravação.

2ª. - Porém tal situação não implica que se aplique, analogicamente o
disposto no Código Processo Civil.

3ª. - É que, para além de serem diferentes as estruturas do processamento
dos recursos penais e civis.

4ª.- No processo penal vigora o princípio da peremptoriedade dos prazos, o que significa que o decurso dos mesmos faz extinguir o direito de praticar o respectivo acto.

5ª. - E tal princípio que é de interesse e ordem pública não pode, em caso
algum, ser derrogado por apelo e recurso à aplicação analógica das normas do Código de Processo Civil.

6ª. - O CPP regula devidamente a matéria dos recursos, não sendo
admissível a aplicação subsidiária do C PC, nomeadamente, a norma do
n.º 6 do art.º 698.

7ª. - Tendo o acórdão da 1.ª instância sido proferido a 20.12.01 e depositado a 26.12.01 o prazo para dele ser interposto recurso terminou
em 10.01.2002.

8 ª. - Tendo o recurso desse acórdão sido interposto pelo arguido em
21.01.2002, foi-o fora de prazo, pelo que devia ser rejeitado.

9ª. - Mostram-se violados ao art.ºs 107.º. 2, 411.º, 1. 414.º, 2 e 420.º, 1,
todos do CPP.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida que admitiu o recurso interposto pelo arguido do acórdão da 1.ª instância e considerar-se que o mesmo foi interposto extemporaneamente e que por isso deve ser rejeitado.

Na sua resposta o arguido pugna pela manutenção do julgado .
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, teve vista nos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.
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Tudo visto e considerado:
A questão agora sujeita à nossa apreciação é a de saber se o recurso da decisão da 1ª Instância, para a Relação de Évora, foi interposto dentro do prazo legal, como se afirmativamente se julgou no douto acórdão recorrido.
Entendemos que, nos presentes autos, a Relação de Évora, ao considerar tempestiva a interposição do recurso pelo arguido na 1ª Instância, e ao admitir e julgar tal recurso, decidiu acertadamente.
Na verdade, o nº 1 do art. 32º da Constituição da República, estabelece:
"1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso".
O Digno Magistrado recorrente sustenta, em resumo que, sendo de 15 dias o prazo para a interposição do recurso (art. 411º, nº 1, do CPP, tal prazo, no caso vertente, terminou em 10-1-2002, já que, a tramitação dos recursos no Cód. Proc. Penal "contém uma regulamentação completa e exaustiva, que não sofre qualquer lacuna no referente aos prazos de interposição ou de entrega das respectiva motivações, pelo que não será admissível a aplicação subsidiária do Código de Processo Cível, isto é, não pode o prazo de interposição de recurso ser prorrogado, nos termos do art. 698, 6, do CPC".
Ora, a prática demonstra precisamente o contrário: tanto em matéria de recursos como noutras questões relevantes de processo penal, o actual Código de Processo Penal enferma de deficiências lacunas e de omissões relevantes.
Em Portugal, nos últimos tempos, tem-se legislado, frequentemente, de forma incipiente e defeituosa.
Quando, como no caso sub judice, o recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, tem, necessariamente, de tomar-se em conta, além do mais, o preceituado no art. 412º, nºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, que estabelece o seguinte:
" Artigo 412º "
Motivação do recurso e conclusões
" 1 - (...) ."
" 2 - (...)."
" 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
" a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
" b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
" c) As provas que devem ser renovadas.
" 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
" 5 - (...)."
Como se sabe da experiência diária dos tribunais, sempre que o recorrente impugne a decisão da matéria de facto e a prova haja sido gravada, só é possível, com eventual êxito, a impugnação da matéria da matéria de facto com base numa análise séria e ponderada da prova apreciada e julgada pelo Tribunal e, principalmente nos processos mais complexos, é humanamente impossível, em processo penal, cumprir o estabelecido no art. 412º, nºs. 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, havendo lugar à transcrição; é humanamente impossível, muitas vezes, cumprir o ónus imposto por esses preceitos legais, no prazo de 15 dias, fixado no art. 411º, nº 1, do Cód. Proc. Penal, verificando-se, nitidamente, uma grave lacuna da lei, quanto a esse ponto.
Sob pena de se restringir, de forma absolutamente inadmissível, o efectivo direito ao recurso concedido pelo nº 1 do art 32º da restituição, nos casos acabados de referir, perante a manifesta lacuna de enferma o Cód. Proc. Penal, nos termos do art. 4º deste Código, dever aplicar-se, subsidiariamente, o disposto no art. 698º nº 6, do Cód. Proc. Civil, sendo acrescido de 10 dias o prazo previsto no art. 411º, nº 1, do Cód. Proc. Penal.
É que, a todas as luzes - e como há décadas ainda ensinavam, aos seus discípulos alguns sábios Mestres de Direito, nas Faculdades de Direito portuguesas - , " quando a lei concede um direito, legitima os meios necessários ao seu exercício".
Era, no fundo, o que já no século XIX, ensinava o nosso célebre jurisconsulto COELHO DA ROCHA, nos seguintes termos:
"Àquele, a quem compete um direito, competem também os meios necessários para tornar efectivo o exercício o exercício desse direito" (In INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL PORTUGUEZ", Tomo I, pág. 30, 3ª Ed., Coimbra, 1852)
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Em suma: o douto acórdão recorrido decidiu correctamente, cumprindo a lei aplicável.
Logo, o recurso é infundado, não merecendo provimento.
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Nestes termos e concluindo :
Acordam os juízes do Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando o douto acórdão recorrido.
Sem tributação
Honorários legais ao Sr. Defensor Oficioso.

Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Pires Salpico
Leal Henriques
Borges de Pinho
Franco de Sá