Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028543 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PREÇO PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA DEPÓSITO DO PREÇO EXECUÇÃO ESPECÍFICA MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199511220868251 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7274/94 | ||
| Data: | 10/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Num caso de contrato-promessa atinente a compra e venda, tem de considerar-se por pagar a verba que não se provou já ter sido entregue para o promitente-vendedor, ainda que subsistam dúvidas sobre se, esta, terá sido maior; é uma questão de ónus de prova. II - O interessado na compra não pode ser responsabilizado e penalizado por não ter feito o depósito da venda não paga se o Tribunal de 1. instância, onde tal deveria ter acontecido, não lhe fixou prazo para o efeito, tendo considerado que a acção improcederia por outra razão; donde, poder haver, nessa perspectiva provável inutilidade de eventual depósito. III - Concluindo-se que a perspectiva de 1. instância não se justificava e que, feito o depósito, a acção poderia proceder, o processo tem de retornar à 1. instância, para que seja cumprido o disposto no n. 3 (hoje, n. 5 do artigo 830 do Código Civil. IV - A aplicação da lei compete aos Tribunais, independentemente do entendimento das partes (artigo 664 do Código de Processo Penal). | ||