Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086825
Nº Convencional: JSTJ00028543
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PREÇO
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
DEPÓSITO DO PREÇO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199511220868251
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7274/94
Data: 10/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Num caso de contrato-promessa atinente a compra e venda, tem de considerar-se por pagar a verba que não se provou já ter sido entregue para o promitente-vendedor, ainda que subsistam dúvidas sobre se, esta, terá sido maior; é uma questão de ónus de prova.
II - O interessado na compra não pode ser responsabilizado e penalizado por não ter feito o depósito da venda não paga se o Tribunal de 1. instância, onde tal deveria ter acontecido, não lhe fixou prazo para o efeito, tendo considerado que a acção improcederia por outra razão; donde, poder haver, nessa perspectiva provável inutilidade de eventual depósito.
III - Concluindo-se que a perspectiva de 1. instância não se justificava e que, feito o depósito, a acção poderia proceder, o processo tem de retornar à 1. instância, para que seja cumprido o disposto no n. 3 (hoje, n. 5 do artigo 830 do Código Civil.
IV - A aplicação da lei compete aos Tribunais, independentemente do entendimento das partes (artigo
664 do Código de Processo Penal).