Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – O enquadramento jurídico diverso do pugnado pela parte não integra excesso de pronúncia, antes decorre no princípio ínsito no n.º 3 do art. 5.º do CPC: oficiosidade do julgador quanto à matéria de direito. II – Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia quando o Supremo usa palavras distintas da parte para se referir à questão objeto do recurso. Questionar o acórdão reclamado nestes moldes não passa de um jogo de palavras que apenas serve para exprimir discordância em relação ao decidido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA e BB, notificados do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 30 de novembro de 2021, vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 613º a 617º e por remissão dos artigos 685º e 666º, todos do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade do mesmo, apresentando os seguintes fundamentos, que se passa a transcrever: «1. No douto ACÓRDÃO, a págs. 10, lê-se: “9. … a questão a decidir é a de saber se o Tribunal da Relação, ao modificar a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1ª instância, invalidando as presunções judiciais usadas pelo 1º grau, atuou dentro dos limites dos seus poderes-deveres.” 2. terminando com a seguinte conclusão: “7. … aplicando as regras do ónus da prova vigentes para as acções de simples apreciação, resulta que, não tendo dos réus procedido à demonstração de que parte do dinheiro das contas bancárias tituladas pela autora, …, pertenciam ao de cujus e integravam a herança, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.” (cfr. pág. 23 do ACÓRDÃO) 3. Antes do mais, importa evidenciar que a questão das regras do ónus da prova vigentes para as acções de simples apreciação, nunca esteve em causa, não constituindo objecto da Revista, dado que não foi minimamente abordada nas conclusões da respectiva alegação. Agora, 4. Relativamente àquela que foi considerada por esse Venerando Tribunal a questão a decidir é a seguinte: “saber se o Tribunal da Relação, ao modificar a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1ª instância, invalidando as presunções judiciais usadas pelo 1º grau, atuou dentro dos limites dos seus poderes-deveres” 5. Ora, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não foi esta a questão que foi submetida à apreciação e decisão desse Venerando Tribunal. 6. Na verdade, não está em causa que o Tribunal da Relação tenha poderes-deveres para alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância. 7. A questão é outra. Mais precisamente a de saber se a “inutilização” operada pelo Venerando Tribunal da Relação das presunções judiciais alcançadas em 1ª Instância violou ou fez errada aplicação de alguma norma adjectiva ou “carece de coerência lógica”. (cfr. conclusão 2 da alegação da Revista). 8. Isto, ao abrigo do disposto no artigo 674º, nº. 1 al. b) e nº. 3 do CPC. 9. Concretizando, o que foi posto em crise com a Revista foi o entendimento do douto acórdão do venerando Tribunal da Relação, na parte em que o mesmo entendeu que certos factos que foram considerados provados pelo Tribunal de 1ª Instância com recurso a presunções, não deveriam ter sido considerados provados, por ilegalidade ou inadmissibilidade de prova por presunção. E, 10. Consequentemente, desconsiderou as presunções obtidas em 1ª Instância, e, por isso, julgou tais factos como não provados (cfr. conclusão 5 da alegação da Revista). 11. Por sua vez, os Recorrentes defenderam que os factos considerados provados em 1ª instância com recurso a presunção foram alcançados por forma legalmente admissível, pelo que, não deviam ter sido desconsideradas as presunções em sede de Apelação. 12. Resumindo, o venerando Tribunal da Relação entendeu que os factos em causa não podiam ser, legalmente, provados por presunção e, por isso, considerou-os não provados. 11 Por sua vez, os Recorrentes entendem que os mesmos factos podiam ser provados por presunção e, nessa medida, deveriam ter sido confirmados pelo venerando Tribunal da Relação. 12. Por isso, alegaram na conclusão 3 da sua alegação da Revista, que: “Face ao disposto nos nºs. 1, al. b) e 3 do art. 674º do Código de Processo Civil, é pacífico que a questão da utilização das presunções judiciais pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, se o acórdão do Tribunal da Relação violar norma processual, carecer de coerência lógica ou se partir de factos não provados ou, inversamente, desconsiderar factos provados”. 13. Tendo invocado em apoio da sua tese o Ac. do S.T.J. (Proc. 2350/17.8T8PRT.P1.S1) de 24-11-2020, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9437b8fccf93c27f8025863e003f63a9?OpenDocument, em cujo sumário se lê: “IV- Como é comumente aceite, admite-se e é admissível, um controle pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a construção ou desconstrução das presunções judiciais, podendo verificar se a (in)utilização das mesmas pelo Tribunal da Relação violou alguma norma legal, se carecem de coerência lógica ou, ainda, se falta o facto base, ou seja se o facto conhecido não está provado” (negrito nosso) 14. Sendo particularmente elucidativo, dada a similitude com a situação sub judice, o que consta dos pontos VI e VII do sumário do mesmo acórdão, que se transcreve: “VI - O que aqui se cura é saber se eliminação da presunção que havia sido obtida em primeiro grau, no exercício dos poderes cognitivos que a Lei confere ao segundo grau, na apreciação da matéria de facto, está ou não eivada de algum vício que imponha o sancionamento por parte deste Supremo Tribunal de Justiça: o thema decidendum, não é saber se a Relação bem usou as presunções judiciais, mas antes se bem sancionou o seu uso pela primeira instância, sendo esta a vexata quaestio que é colocada nesta Revista.”(sublinhado e negrito nosso) “VII - O Supremo Tribunal pode-se pronunciar nesta sede: não se trata de sindicar a alteração em si, está a aferir da bondade de tal alteração, em termos de apurar se o segundo grau podia ou não eliminar, ou modificar, a factualidade dada como assente pelo primeiro grau através do uso de presunção judicial, sem que, com esta operação, se subvertam os princípios de direito probatório.” (sublinhado nosso) 15. Ora, também no presente caso, a questão que é objecto da Revista não é a de saber se o venerando Tribunal da Relação “actuou dentro dos limites dos seus poderes-deveres” em matéria de facto, mas antes “se bem sancionou o uso das presunções pela 1ª instância”. 16. É esta, concreta e exclusivamente, a questão posta na presente revista (cfr. conclusões1, 2, 3, 4 e 5 da respectiva alegação). 17. Mas, a questão apreciada no douto ACÓRDÃO foi - em vez da indicada anteriormente – a de “saber se o Tribunal da Relação, ao modificar a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1ª instância, invalidando as presunções judiciais usadas pelo 1º grau, atuou dentro dos limites dos seus poderes-deveres” (sublinhado nosso) 18. Questão esta que não constitui objecto da Revista, como resulta da mera leitura das conclusões da respectiva alegação. 19. Ora, o douto ACÓRDÃO, absteve-se de conhecer da questão suscitada nas conclusões da alegação da Revista e, concomitantemente, conheceu de questão estranha ao objecto do recurso. O que constitui nulidade do douto ACÓRDÃO, nos termos do disposto na alínea d) do nº. 1 do artigo 615º do CPC, nulidade que se argui, nos termos e para os efeitos legais, designadamente para o de ser a mesma nulidade declarada por esse venerando Tribunal e, subsequentemente, ser ordenado o julgamento da questão objecto do recurso de revista cuja pronúncia foi omitida. Mais requer, ao abrigo do art. 666, nº 2 do CPC, que a nulidade ora arguida seja decidida em conferência». 3. A recorrida, CC, apresentou resposta, em que se pronunciou pelo indeferimento das nulidades arguidas pelos recorrentes. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Os recorrentes entendem que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o acórdão do Tribunal da Relação, que julgou procedente a apelação interposta pela Autora e improcedente a apelação interposta pelos Réus, agora recorrentes, padece de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que alegadamente não teria decidido a questão suscitada pelos recorrentes na revista; e também por excesso de pronúncia, por ter decidido uma questão não suscitada. Mas não lhes assiste razão e essa falta de razão é ostensiva, pois os argumentos em que se baseiam assentam num mero jogo de palavras. O que os recorrentes pretendem com a arguição de nulidades é demonstrar a sua discordância em relação à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que lhes negou a revista, mas nada do que afirmam demonstra, de forma consistente, qualquer vício do Acórdão reclamado. 2. Vejamos: Conforme se afirmou no Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça, de 03-10-2017 (proc. n.º 610/12.3TBGMR.G1.S1), «I - O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação. Mas não deve tomar conhecimento de questões não submetidas ao seu conhecimento. No primeiro caso existirá uma omissão de pronúncia. No segundo ocorrerá um excesso de pronúncia. A lei fala em «questões», isto é, em assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões. Aí não devem ser abrangidos razões ou argumentos usados pelas partes para concluir sobre questões. (…)». No Acórdão deste Supremo Tribunal, de 11-01-2018 (Proc. n.º Revista n.º 779/14.2TBEVR-A.E1.S1), fixou-se a seguinte orientação: «Não há nulidade por excesso de pronúncia se o juiz aborda uma questão de direito nova, já que, não estando este sujeito às alegações das partes na sua tarefa de indagação, interpretação e aplicação de regras jurídicas, aquela abordagem se insere no que é objeto de conhecimento oficioso». Por último, tem afirmado a jurisprudência que «O regime das nulidades destina-se apenas a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-01-2019, Incidente n.º 4175/12.8TBVFR.P1.S1). O Acórdão reclamado circunscreveu assim a questão suscitada pelos recorrentes no recurso de revista, como reconhecem os recorrentes: «Saber se o Tribunal da Relação, ao modificar a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1ª instância, invalidando as presunções judiciais usadas pelo 1º grau, atuou dentro dos limites dos seus poderes-deveres». Esta questão foi tratada à luz dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, assim balizados no próprio Acórdão: «Sendo certo que as presunções judiciais se inserem no julgamento da matéria de facto, constituindo um meio de prova de livre apreciação do julgador, está por isso vedado ao Supremo proceder à sua avocação, visto a sua competência, afora as situações de controlo de prova tabelada, estar limitada à aplicação definitiva do regime jurídico que julgue adequado aos factos fixados pelas instâncias, conforme resulta dos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil». Os recorrentes dizem não ter suscitado esta questão, mas uma outra, a saber: “se a inutilização operada pelo Venerando Tribunal da Relação das presunções judiciais alcançadas em 1ª. Instância violou ou fez errada aplicação de alguma norma adjectiva ou carece de coerência lógica”. Ora, ao contrário do que os recorrentes pretendem, essa questão corresponde à que foi enunciada pelo Supremo, conforme se pode detetar com uma simples leitura de ambas as afirmações. Para além de corretamente enunciada, a questão foi expressamente abordada e resolvida no Acórdão impugnado, bastando para o efeito reproduzir os pontos 5 e 6 dos seus fundamentos: «5. Analisado o acórdão recorrido verifica-se que a fundamentação da modificação da matéria de facto foi feita de forma consistente, não resultando violada qualquer regra de lógica, nem qualquer meio de prova vinculada, conforme decorre do seguinte excerto do mesmo: (sublinhado e destaque nossos) «Assim das duas uma: ou o falecido era titular de contas bancárias, onde se encontravam valores monetários, carteiras de títulos, aplicações financeiras, ou não era, apesar de ser proprietário desses valores que então estariam depositados noutras contas da A. ou de terceiros. No primeiro caso, a prova da existência dessas contas bancárias, instrumentos e aplicações financeiras e carteiras de títulos, da titularidade do falecido, não pode ser feita por recurso a presunção judicial. Já a prova da propriedade dos valores detidos nestas contas, se não coincidente com a sua titularidade e se não resolvida por presunção legal, é que pode decorrer de prova testemunhal e eventualmente de presunções judiciais, desde que resulte provado o facto fonte, a premissa de que o magistrado poderá extrair a ilação de que um determinado facto tem igualmente de ser verídico (de que se alguém, apesar de titular ou co-titular de uma conta bancária, não tem quaisquer rendimentos, nem nela efectua depósitos, depósitos estes que provêm de terceiro, o dinheiro nela depositado será desse terceiro). O mesmo se dirá dos alegados instrumentos e aplicações financeiras e carteiras de títulos. Não se encontra nos autos qualquer documento que demonstre a existência destas contas, carteiras de títulos e aplicações financeiras de que fosse titular o falecido, nem foi requerido qualquer meio de prova com vista a apurar a sua existência à data do óbito. A prova da existência destes instrumentos, aplicações financeiras e carteiras de títulos só poderia ser feita por documento, proveniente dos bancos onde se sediassem estas contas, meio de prova que não foi junto nem requerido pelos RR. e que não pode ser suprido por vago depoimento testemunhal, no sentido de que existiriam, tendo em conta a riqueza do falecido, ou de que no dia do óbito estes valores teriam sido levantados e estas não identificadas constas encerradas, pela A. e pelo filho do falecido. Quanto à segunda hipótese, vieram os RR. alegar apenas que o dinheiro existente em contas da A., era do falecido marido e que este nunca lhe deu qualquer quantia monetária. Mas, não consta alegado que este não tivesse contas bancárias ou que todo o dinheiro que constasse de contas da titularidade da A., independentemente da data em que tivessem sido abertas ou da proveniência dos depósitos nelas feitos, antes ou depois da morte do de cujus, fossem propriedade deste e, consequentemente, integrados na deixa fideicomissária. E, para tanto, não basta alegar que a A. não tinha bens quando se casou, nem os recebeu por herança, pelo que forçosamente todos e quaisquer bens pecuniários não podem pertencer-lhe, apesar dos mais de 20 anos de matrimónio e de vivência em comum com o falecido e apesar de esta ter constituído um seguro de vida, pessoal e intransmissível, de valor superior a 1 milhão de euros e de, conjuntamente com o seu marido, ter constituído um fundo fiduciário». 6. Do exposto, se conclui, que o tribunal recorrido ao invalidar as presunções judiciais usadas pelo Tribunal de 1.ª instância para dar como provados factos relativos ao património do de cujus, não violou prova vinculada, nem regras básicas de lógica, tendo atuado ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, nada havendo a censurar a este respeito. (sublinhado e destaque nosso) A questão destes autos deve, pois, ser resolvida em prejuízo de quem tinha o ónus de prova: o risco da insuficiência de prova corre contra a parte a quem a lei atribuiu o respetivo ónus, equivalendo a falta de prova a uma decisão desfavorável relativamente à parte onerada. Destinando-se a obter a declaração da inexistência de um facto e de um direito, a presente ação declarativa consiste numa ação de simples apreciação negativa, conforme noção constante do artigo 10.º, n.º 3, al. a), do CPC. Sob a epígrafe “Ónus da prova em casos especiais”, dispõe o artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil, o seguinte: “Nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”. Da análise deste preceito decorre que, tendo-se o réu previamente arrogado certo direito, afirmando-o extrajudicialmente, cabe-lhe o ónus de demonstrar tal afirmação, provando os factos integradores do direito invocado. Como afirma Rita Lynce de Faria (“Anotação ao artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil”, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, p. 814), «Nestes termos, e uma vez que o critério geral não atribui o ónus da prova ao autor ou ao réu mas, em abstracto, àquele que invoca um direito ou contra quem a invocação é feita, nenhuma inversão resulta deste preceito quando estatui que é ao réu que compete a prova dos factos constitutivos do seu direito. Se todos os factos alegados ficarem por provar é contra o réu, e não contra o autor, que a acção é julgada».” 3. O Acórdão reclamado, ao contrário do que os recorrentes afirmam, nunca reduziu a questão suscitada à de saber se o Tribunal da Relação pode modificar a matéria de facto. Que o segundo grau tem poderes para modificar, aditar ou eliminar factos provados e não provados é uma asserção óbvia e expressamente prevista na lei. O que se discutiu na revista foi apenas a questão de saber se o Tribunal da Relação utilizou os seus poderes-deveres de forma lógica ou se violou princípios de prova vinculada, aliás as únicas situações que se integram nos poderes cognitivos deste Supremo, que, em regra, não pode reexaminar a forma como o Tribunal da Relação exerceu o seu poder de modificação dos factos quando a Relação se reporta a matéria de livre apreciação como o caso das presunções judiciais, a não ser nos casos de falta de lógica ou violação de lei, vícios que não se verificaram no caso concreto, conforme explicado no Acórdão reclamado, com as passagens acima transcritas. O Supremo Tribunal ao indagar se a Relação atuou dentro dos limites dos seus poderes-deveres em matéria de facto, o que fez foi controlar o uso ou não uso de presunções judiciais pelo Tribunal da Relação, sendo que a decisão do tribunal de 1.ª instância não era a decisão recorrida, e, portanto, só competia a este Supremo controlar os poderes da Relação para decidir se era, ou não, de repor a decisão de 1.ª instância. A sentença do tribunal de 1.ª instância só podia ser repristinada, se a Relação tivesse cometido algum erro de lógica manifesto ou uma violação de lei, o que não sucedeu. O recurso de revista não podia incidir sobre a bondade da decisão de 1.ª instância, mas apenas sobre o exame que dela fez o Tribunal da Relação, ao qual este Supremo nada teve a censurar. 4. Também não é também exato afirmar que a questão das regras do ónus da prova nas ações de simples apreciação não foi suscitada na revista, e que, portanto, o Supremo não podia pronunciar-se sobre ela, como sustentam os recorrentes na presente reclamação. O Supremo Tribunal de Justiça, para decidir a revista, teve que ter em conta as regras da repartição do ónus da prova nas ações de simples apreciação, como lhe compete ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, que confere poderes ex officio ao juiz para conhecer da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não dependendo para tal das alegações das partes. Nem se tratava de questão nova que exigisse que este Supremo notificasse a parte ao abrigo do artigo 3.º do CPC (princípio do contraditório), pois também o Tribunal da Relação aplicou ao caso as regras do ónus da prova nas ações de simples apreciação. 5. Sem mais considerações, por desnecessárias, conclui-se que o acórdão reclamado não deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nem conheceu de questões de que não pudesse tomar conhecimento, não incorrendo, portanto, nem em omissão, nem em excesso de pronúncia. Não se verificam, pois, as nulidades arguidas pelos reclamantes. 6. Anexa-se sumário elaborado de acordo o artigo 663.º, n.º 7, do CPC: I – O enquadramento jurídico diverso do pugnado pela parte não integra excesso de pronúncia, antes decorre no princípio ínsito no n.º 3 do art. 5.º do CPC: oficiosidade do julgador quanto à matéria de direito. II – Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia quando o Supremo usa palavras distintas da parte para se referir à questão objeto do recurso. Questionar o acórdão reclamado nestes moldes não passa de um jogo de palavras que apenas serve para exprimir discordância em relação ao decidido. III – Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação. Lisboa, 2 de fevereiro de 2022 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto) Fernando Samões (2.º Adjunto) |