Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005032 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO REQUISITOS INDEMNIZAÇÃO PREDIO RUSTICO | ||
| Nº do Documento: | SJ197507220653962 | ||
| Data do Acordão: | 07/22/1975 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N249 ANO1975 PAG435 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Terreno para construção e o que esta situado em local completa ou parcialmente urbanizado e e marginado por via publica urbana, podendo ser utilizado para construção no estado actual (alinea c) do n. 4 do artigo 44 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961). II - Não verificando qualquer destes requisitos o predio expropriado tem de considerar-se rustico, devendo a indemnização determinar-se em função de tal qualidade, atendendo aos elementos do n. 2 daquele artigo 44. | ||