Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065396
Nº Convencional: JSTJ00005032
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
REQUISITOS
INDEMNIZAÇÃO
PREDIO RUSTICO
Nº do Documento: SJ197507220653962
Data do Acordão: 07/22/1975
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N249 ANO1975 PAG435
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Terreno para construção e o que esta situado em local completa ou parcialmente urbanizado e e marginado por via publica urbana, podendo ser utilizado para construção no estado actual (alinea c) do n. 4 do artigo 44 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961).
II - Não verificando qualquer destes requisitos o predio expropriado tem de considerar-se rustico, devendo a indemnização determinar-se em função de tal qualidade, atendendo aos elementos do n. 2 daquele artigo 44.