Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020403 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198903010398693 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O Juiz de Instrução do Serviço de Polícia Judiciária Militar é competente para prosseguimento do processo em que é arguido um militar que, no exercício das suas funções, empregou contra o indivíduo que detivera, violência desnecessária à elaboração da competente participação, então ainda não concluída (artigo 88 do Código de Justiça Militar). | ||