Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1886/19.0T8LLE.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: TRANSAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OFENSA DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 07/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO À REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : A transacção e a decisão homologatória da transacção devem ser interpretadas de acordo com os princípios e as regras gerais dos art. 236.º ss. do CC.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

  1. AA e BB instauraram acção de execução com processo sumário contra Município de Castro Marim, para pagamento da quantia de € 9.568,00.

  2. O tribunal de 1.ª instância indeferiu liminarmente execução, em despacho com o seguinte teor:

AA e BB, com os sinais de id.. dos autos, instauram contra o Município de Castro Marim, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, pedindo a cobrança coerciva do montante de € 9.568,00, que sustentam ser-lhes devido pelo executado.

Apresentam, para o efeito, como título executivo, a sentença, transitada em julgado, proferida, em 11 de Julho de 2017, no âmbito dos autos de oposição à execução com o n.º de proc. 2682/15.0…-A, do Juízo (2) de Execução de …, que julgou improcedentes os embargos à execução, ordenou o prosseguimento da acção executiva para prestação de facto, fixando o prazo de 45 dias para proceder à entrega do prédio e fixando a sanção pecuniária compulsória de cinquenta euros diários, por cada dia que passe, desde o termo do referido prazo de 45 dias, sem que o executado cumpra a entrega determinada.

No requerimento executivo, os exequentes pedem a implementação da decisão judicial, na parte que condena o Município ao pagamento da sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado da decisão até à data da entrega do prédio, apesar de, nesse dia, terem vendido o prédio ao executado.

E, com a cópia da sobredita sentença, os executados juntaram também contrato de transação celebrado, em 20 de Fevereiro de 2018, no âmbito da acção executiva principal (proc. n.º 2682/15.0…-A), devidamente homologado por sentença, que pôs fim ao litígio mediante a compra, pelo executado Município, do prédio objecto do pedido de entrega coerciva.

Face ao exposto, e sempre ressalvado o devido respeito por entendimento diverso, afigura-se que não existe, em sentido substancial, título executivo que suporte o pedido exequendo.

Efectivamente, ante a configuração da causa e ante os documentos juntos, pode concluir-se que, por contrato de transacção, os ora exequentes e o executado extinguiram a obrigação de entrega que sobre este impedia, decorrente da condenação judicial exequenda, mediante a compra do prédio pelo obrigado à sua entrega.

Como tal, afigura-se ser forçoso concluir que, extinta a obrigação de entrega, esta deixou de ser devida, extinguindo-se, automaticamente, os efeitos decorrentes da sua falta, traduzida na aplicação de sanção pecuniária por cada dia de atraso da prestação devida. Melhor dizendo, extinta a obrigação de entrega, não podem agora vir os exequentes prevalecer-se da falta de cumprimento da obrigação; que quiseram extinguir, pondo fim ao litígio, conforme decorre da sentença homologatória, sob pena de incorrerem até num venire contra factum proprium.

De acordo com o estado actual dos autos, não há notícia de que tenha sido instaurada acção para anulação da transação; nem foi interposto recurso da sentença homologatória da transacção.

Destarte, é manifesto que inexiste título executivo, o que acarreta o indeferimento liminar da execução, que se determina (cfr. artigo 726.ª, n.ª 1 e 2, al. a), do CPC).

Custas pelo exequente (cfr. artigo 527.ª do CPC).

   3. Inconformados, os Exequentes AA e BB interpuseram recurso de apelação.

   4. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Os presentes autos constituem “processo sumário executivo onde não cabe a produção de despacho liminar, a não ser que o solicite o Exm.º Agente de Execução, o que no presente caso não sucedeu.

2. A data da produção do despacho 10-07-2019, proferido após conclusão apresentada nos autos, sem qualquer outra menção ou justificação, o executado já se mostrava citado (09-07-2019).

3. Nos embargos deduzidos pelo executado, este aceita ser de cumprir parcialmente a obrigação.

4. O presente despacho, constitui acto processual nulo (JUIZ SEM PODERES) nos precisos termos do artº 195 nº do C.P.C., sendo ineficaz e de nenhum efeito e como tal deve ser declarado.

5. Uma sentença judicial conforme a dos autos, aqui reproduzida existe sempre como título, contrariamente ao consignado no despacho, por ser certa e em princípio exigível.

6. O Município executado foi condenado ao pagamento de uma sanção compulsória de € 50,00 por cada dia em que o mesmo Município não cumprisse com o devido, que era a entrega do imóvel aos exequentes.

7. Tendo o executado entregue o imóvel apenas em 22-05-2018, deve pagar o valor devido contado em dias após o trânsito da sentença, que ocorreu em 18-11-2017, o que totaliza o valor de € 9.200,00, pertencendo 50% ao Estado e leais acréscimos, conforme disposto no artº 829-A nº 1 e 3 do C.C., e o restante aos exequentes

É que,

8. A obrigação de entrega nunca foi por qualquer meio extinta, e apenas se consumou em 22-05-2018.

9. Uma transacção não revoga, nem extingue nunca, os efeitos de uma sentença judicial.

10. Os exequentes em momento alguma desistiram do recebimento e pagamento do valor devido da sanção compulsória, como até dos outros danos sofridos e já referidos nos autos, entre os quais os danos não patrimoniais.

11. Uma sentença é certa e exigível, sendo apenas discutível, o cumprimento das obrigações na mesma prescritas.

12. A sanção compulsória constitui uma forma coerciva privada de coagir o devedor desta.

13. O devedor executado, foi advertido solenemente, e não cumpriu, até a última, com o sentenciado.

14. Numa transacção, a fonte de litígio é o acto de vontade das partes, e não a sentença homologatória, e só vincula terceiros que na mesma tenha tido intervenção. Ora,

15. No caso nem o Mº Público, nem os exequentes alguma vez desistiram do valor devido pelo não cumprimento, judicialmente fixado.

16. O comportamento do executado, jamais prestigiou a justiça e o respeito pelas decisões judiciais que nunca teve, motivos pelos quais têm de pagar o valor fixado da sanção compulsória.

17. Donde deve ser revogado o despacho impugnado por nulidade do acto, ou e sempre porque contrariamente ao consignado, o título que é uma sentença judicial é exigível, nos termos legais.

18. O aliás douto despacho sob recurso, violou além do mais o disposto nos artº 829 A nº 1 e 3 do C.C. e artº 195, 703 nº 1 726 nº 1 e 2 alínea a), 719 nº 1, 723 e 855 todos do C.P.C.

    5. O Executado Município de Castro Marim não contra-alegou.

    6. O Tribunal da Relação de Évora confirmou a decisão recorrida.

     7. Inconformados, os Exequentes AA e BB interpuseram recurso de revista.

      8. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

1 – O presente recurso é admissível, independente do valor da causa, nos precisos termos do disposto no artº 629 nº 2 alínea a) do C.P.C., devendo ser admitido, nos precisos termos dos artº 852 e 853 nº 1 e 3 e 671 nº 3, todos também do C.P.C.

2 – A decisão referida nos autos de 31-10-2018, e constante da execução de prestação de facto, não pode deixar de ser entendida apenas como um despacho de mero expediente, proferido nos termos do disposto no artº 152 nº 4 do C.P.C. Mas, e sempre,

3 – Qualquer leitor atento, apenas constatará, que tal despacho indeferiu naquele processo de execução, o pedido de notificação do aí executado Município, para o pagamento de um montante referente à sanção compulsória, já anteriormente decidida.

4 – Jamais em tal despacho, consta não ser devido, nem legitimo, o pedido de pagamento do montante referente à sanção compulsória.

5 – Jamais em tal execução, e despacho de 31-10-2018, consta que os exequentes não podem pedir o pagamento do montante de € 9.200,00, ao executado,

6 – Ou que tal sanção compulsória, não é legalmente exigível e devida, apesar da constatação de que na transacção que levou à entrega do imóvel, nada aí ter sido referido sobre tal matéria.

7 – E nem o Ministério Público, nem os exequentes desistiram de tal direito ao montante da sanção já judicialmente, e anteriormente fixada, de acordo com o disposto no artº 829-A nº 1 e 3 do C.C.

8 – Donde tal despacho de 31-10-2019, não constituir, nem caso julgado, e muito menos autoridade do caso julgado,

9 – A autoridade de caso julgado decorre da sentença transitada de 11/07/2017, conforme consta do ponto 4 dos factos provados, do Acórdão que se impugna. É que,

10 – Apesar do decidido no acórdão, excepcionando o caso julgado, e autoridade de caso julgado o produto do despacho impugnado, foi o afirmado de que o título dado a execução não era exequível. Ora, contrariamente ao aí consignado,

11 – Uma sentença é sempre exequível e eficaz nos precisos termos do disposto nos artºs 619 e 621 do C.P.C

12 – E, como é óbvio mantém-se a obrigação exequenda.

13 – E apesar da identidade dos sujeitos, da anterior execução e assim também no despacho, inexiste entre as duas execuções, (prestação de facto e execução de quantia certa) qualquer identidade na causa de pedir (vencimento da obrigação exequenda) e pedido (pedido de entrega do imóvel – prestação de facto, e pedido de pagamento do montante pecuniário, na presente execução.

Assim,

14 – E jamais uma decisão posterior, pode contrariar uma decisão anterior, ou seja, não pode, nem o despacho de 31-10-2018 (mero expediente), nem o Acórdão agora sob recurso, contrariar o claramente decidido em 11/07/2017. Aliás,

15 – Nos embargos deduzidos à presente execução, o executado aceita pelo menos ser sua obrigação pagar parcialmente o montante pedido. (Valor fixado até 20-02-2018). E,

16 – Os exequentes jamais desistiram do recebimento quer do valor indemnizatório, a que se acham com direito, e continuarão a reclamar em sede própria, quer do montante judicialmente fixado da sanção compulsória.

17 – E apenas instauraram a presente execução para pagamento de quantia certa, após interpelações extrajudiciais para fazerem ao executado como também resulta dos autos.

18 – E o princípio da segurança e certeza jurídica, não pode ser posto em causa com decisões surpresa, como é a que consta do Acórdão impugnado.

19 – Impõe-se sim a protecção do caso julgado que é a sentença de 11-07-2017, em execução, e não o contrário.

20 – A manter-se a decisão do acórdão sob recurso, tal decisão constituirá manifesta ofensa de caso julgado da sentença transitada de 11-07-2017 o que a lei não permite nos precisos termos do disposto no artigo 619 e 621 do C.P.C.

21 – É que quando o referido despacho de 31-10-2018 , foi julgado, já a sentença referida se mostrava decidida e julgada, sendo-lhe anterior ( 21-07-2017) .

22 – E tal decisão, sempre imporia aos exequentes para resposta aos seus direitos, ou efectivação da reclamação extrajudicial que fizeram, ou a instauração da presente execução para pagamento de quantia certa, face ao incumprimento do executado.

23 – E tal execução, é inerente ao cumprimento da obrigação de entrega, pedida na execução para prestação de facto que apenas se consumou em 22-05-2018.

24 – E neste caso, face ao disposto no artº 829-A nº 3 do C.C., no cumprimento das funções de fiscalização e cumprimento da legalidade, se imporá a intervenção do Ministério Público, que se suscita.

25 – E a obrigação de entrega, mesmo concretizada após transacção, não extingue a obrigação de pagamento da sanção compulsória.

26 – Assim, e por consequência deve ser declarada a ofensa de caso julgado do acórdão de que se recorre em relação à sentença que se mostra em execução e é título executivo.

27 - Devendo após tal declaração de ofensa, ser julgado procedente o recurso instaurado em relação ao despacho de indeferimento liminar, e os presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, serem mandados prosseguir com todas as legais consequências.

28 – É que o aliás douto acórdão, violou além do mais o disposto no artº 152 nº 4, artº 580, 619 e 621 todos do C.P.C e artº 829-A nº 1 e 3 do C.C.

     9. O Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator despachou nos seguintes termos:

“[…] Apesar [de a] causa ter valor inferior à alçada desta Relação – o valor em execução é de € 9.568,00 – estando invocada a violação do caso julgado resultante da sentença de 11.07.2017, a revista é admissível, nos termos conjugados dos arts. 629.o n.o 2 al. a), e 671.o n.o 3, primeira parte, do Código de Processo Civil.

Consequentemente, recebe-se o recurso de revista, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo […]”.

  10. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir in casu são as seguintes:

     I. — se a transacção homologada pela decisão de 4 de Abril de 2018 extinguiu a obrigação de a Executada pagar aos Exequentes a quantia de 50 euros por dia, a título de sanção pecuniária compulsória, fixada pela sentença de 11 de Julho de 2017, pelo período que decorreu entre 18 de Novembro de 2017 e 22 de Maio de 2018;

II. — em caso de resposta negativa, se a decisão de indeferimento liminar da execução envolveu ofensa do caso julgado formado sobre a sentença de 11 de Julho de 2017.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

    11. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. Correu termos sob o n.º 76/08.2…, no Tribunal Judicial de …, acção ordinária proposta pelos exequentes contra a executada, na qual foi proferida em 10.05.2012 sentença contendo o seguinte dispositivo:

“I – Reconhece-se que o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial é da legítima propriedade dos autores;

II – Reconhece-se que o réu ocupou nesse prédio, ilicitamente, uma área de 1180 metros quadrados, construindo uma praça pública em pedra branca e cinzenta – e arrancando, para o efeito, duas figueiras de grande porte, conforme documentam os levantamentos topográficos juntos à petição inicial como documentos números 6 e 7;

III – Condena-se o réu a restituir aos autores o imóvel, livre e desocupado, no seu estado primitivo, desfazendo para o efeito a obra por si realizada nesse terreno;”

2. Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Évora confirmou a referida sentença por Acórdão de 05.06.2014, transitado em julgado.

3. Em 30.06.2015, os exequentes instauraram execução da referida sentença, a qual tomou o n.º 2682/15.0... no Juízo de Execução de …, pedindo a entrega do imóvel, a demolição da obra ali construída e a fixação de sanção pecuniária compulsória.

4. Instaurados embargos pelo executado Município de Castro Marim, que correram por apenso à supra referida execução (apenso A), em 11.07.2017 foi ali proferida sentença, transitada em julgado, contendo o seguinte dispositivo:

a) Julgar os presentes embargos de executado parcialmente improcedentes, e, em consequência:

b) Ordenar o prosseguimento da acção executiva para prestação de facto, fixando à Exequente o prazo de 45 dias para proceder à entrega aos Executados da parte do prédio ocupada no seu estado primitivo, demolindo e desfazendo a praça pública – estacionamento, arruamento e poços de lixo – no mesmo edificada;

c) Fixar a sanção pecuniária compulsória de cinquenta euros diários, por cada dia que passe, desde o termo do referido prazo de 45 dias, sem que a Executada cumpra o determinado em b);

d) Não apreciar, por não ser o momento processual adequado, o pedido de indemnização formulado pelos Exequentes relativamente à não prestação do facto pela Exequente na acção executiva;”

5. Em 20.02.2018, exequentes e executado apresentaram requerimento conjunto, solicitando a homologação de transacção pela qual colocavam termo ao litígio, nos seguintes termos:

“1 – O Município executado obriga-se ao pagamento aos exequentes da importância de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) a título de preço do prédio dos autos, obrigando-se os exequentes a vender-lhe este prédio por aquele preço

2 – A escritura que titulará a aquisição prometida no n.º 1 e o pagamento do preço ocorrerão no prazo de 30 dias a contar da data da subscrição desta transacção, cabendo ao executado avisar os exequentes para essa celebração com antecedência não inferior a cinco dias.

3 – Ficam a cargo do executado os honorários e encargos que forem devidos à agente de execução dos autos.

4 – As custas ainda em divida a juízo serão de conta do executado, mas os exequentes prescindem das suas custas de parte, no que for disponível.”

6. Por decisão de 04.04.2018, foi homologada a transacção e julgada extinta a execução.

7. Por escritura de 22.05.2018, o imóvel foi vendido pelos exequentes ao executado, pelo preço de € 140.000,00.

8. Em requerimento de 06.06.2018, os exequentes requereram na execução supra identificada a notificação do executado para “pagamento do valor referente à sanção pecuniária fixada nos autos pela não entrega e cumprimento da sentença de 11/07/2017, no apenso à presente execução, após trânsito da mesma em 3-10-2017, e prazo fixado de 45 dias para o efeito, terminando em 18-11-2017, e até 22-05-2018, data da posse ilícita de términus do incumprimento por parte do executado e assim no montante de 9.200,00 (Nove mil e duzentos euros)”.

9. O executado respondeu, requerendo o indeferimento desta pretensão, e os exequentes voltaram a insistir na mesma, em requerimento de 25.06.2018.

10. Em 31.10.2018 foi proferido o seguinte despacho na execução supra identificada:

“Com a transacção junta aos autos (refªs. 5290529 e 5290818), as partes puseram fim ao litígio, conforme sentença de homologação (ref.ª 109009659), já transitada em julgado, que, condenando e absolvendo nos precisos termos acordados, julgou extinta a acção executiva.

Do objecto da transacção consta apenas o pagamento da quantia de € 140.000,00 pelo executado aos exequentes, não estando prevista qualquer sanção pecuniária compulsória pelo atraso naquela prestação ou em qualquer outra.

Como tal, não tem cabimento, nestes autos, o pedido de notificação do executado para liquidar o montante devido a título de sanção pecuniária compulsória; porquanto extravasa o objecto da transacção que pôs fim ao litígio.

Razão, pela qual, se indefere.”

11. Notificado às partes, o referido despacho transitou em julgado.

12. Em 05.11.2018 o agente de execução declarou extinta a execução supra identificada.

13. Em 14.06.2019, os exequentes instauraram a presente execução, enumerando os seguintes factos:

“Pagamento do débito decorrente da indemnização devida pela ocupação que a executada fez do imóvel identificado na sentença em execução de 11-07-2017, transitada em julgado, e referente à sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia que passou, desde o prazo de 45 dias fixado na mesma sentença do Apenso - A desse mesmo processo (Proc. Nº 2682/15.0…-A - Doc. nº 3) sem que a executada Câmara Municipal tivesse cumprido a sentença dos autos principais, e que determinou a entrega do imóvel também aí identificado aos exequentes. (Doc. Nº 1, 2, 3, 4, 5 e 6)

O prazo do trânsito da referida sentença e do prazo fixado de 45 dias terminou a 18-11-2017, donde tem a exequente direito a receber o valor de € 9.200,00 (Nove mil e duzentos euros) correspondente ao valor total da sanção compulsória decorrente dos dias que vão da referida data de 18-11-2017, até 22-05-2018, data da entrega do imóvel aos exequentes, tudo, apesar de conforme resulta dos autos, nesse mesmo dia os mesmos terem vendido o imóvel ao Município executado. Ora o Município executado face ao exposto, nada pagou e recusa-se a fazê-lo apesar da interpelação que os exequentes lhe fizeram nos termos da carta que lhes enviaram em 07-12-2018, conforme cópia dos respectivos registos e aviso de recepção, mas a executada, nem os seus representantes nada disseram. (Doc. Nº 1, 7 e 8)

E não se presume que o queiram fazer.

Daí a dedução da presente execução para cobrança da divida de € 9.200,00.

Acrescem os juros legais devidos desde 22-05-2018 até integral pagamento.

Tais juros totalizam em 22-05-2019 a importância de € 368,00.

O total da divida exequenda é assim de € 9.200,00 + € 368,00 = € 9.568,00 (Nove mil quinhentos e sessenta e oito euros)”.

O DIREITO

      12. A questão da admissibilidade é uma questão prévia — e o presente recurso põe dois problemas.

            Em primeiro lugar, a causa tem o valor 9.568,00 euros - logo, tem um valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre. Em segundo lugar, a decisão recorrida foi proferida em processo executivo. O art. 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil diz que “[o] recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre”, e o art. 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário esclarece que, “[e]m matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de 30000 euros”. O art. 854.º do Código de Processo Civil, esse, diz que o recurso de revista de decisões proferidas em processo executivo só é admissível nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.

            Os dois obstáculos à admissibilidade do recurso de revista são, em todo o caso, superados pela circunstância de os Recorrentes deduzirem como fundamento específico do recurso a ofensa de caso julgado, de a ofensa de caso julgado estar prevista no art. 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil e de, em cada uma das hipóteses previstas no art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o recurso ser sempre admissível [1].

    13. Esclarecida a questão prévia, deverá averiguar-se se a transacção homologada pela decisão de 4 de Abril de 2018 extinguiu a obrigação de a Executada pagar aos Exequentes a quantia de 50 euros por dia, a título de sanção pecuniária compulsória, fixada pela sentença de 11 de Julho de 2017, pelo período que decorreu entre 18 de Novembro de 2017 e 22 de Maio de 2018.

    14. O problema está na interpretação da transacção homologada por decisão de 4 de Abril de 2018; ora, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, a transacção e a decisão homologatória da transacção devem ser interpretadas de acordo com os princípios e as regras gerais dos art. 236.º ss. do Código Civil [2].

     15. O Tribunal de 1.ª instância afirmou que a transação extinguia a obrigação de entrega e a obrigação de pagamento das quantias devidas a título de sanção pecuniária compulsória e o Tribunal da Relação de Évora, aceitando implicitamente a afirmação de que a transação extinguia a obrigação de pagamento das quantias devidas a título de sanção pecuniária compulsória, reforçou-a com a autoridade de caso julgado do despacho proferido em 31 de Outubro de 2018.

           

    16. Estando a competência do Supremo Tribunal de Justiça circunscrita ao controlo da aplicação dos critérios dos arts. 236.º ss. do Código Civil às declarações das partes [3], deverá concluir-se que a interpretação explícita na decisão do Tribunal da 1.ª instância e implícita no acórdão do Tribunal da Relação de Évora está de acordo com a doutrina da impressão do destinatário.

            I. — Os factos dados como provados sob os n.ºs 5 e 6 são do seguinte teor:

5. Em 20.02.2018, exequentes e executado apresentaram requerimento conjunto, solicitando a homologação de transacção pela qual colocavam termo ao litígio, nos seguintes termos:

“1 – O Município executado obriga-se ao pagamento aos exequentes da importância de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) a título de preço do prédio dos autos, obrigando-se os exequentes a vender-lhe este prédio por aquele preço.

2 – A escritura que titulará a aquisição prometida no n.º 1 e o pagamento do preço ocorrerão no prazo de 30 dias a contar da data da subscrição desta transacção, cabendo ao executado avisar os exequentes para essa celebração com antecedência não inferior a cinco dias.

3 – Ficam a cargo do executado os honorários e encargos que forem devidos à agente de execução dos autos.

4 – As custas ainda em divida a juízo serão de conta do executado, mas os exequentes prescindem das suas custas de parte, no que for disponível.”

6. Por decisão de 04.04.2018, foi homologada a transacção e julgada extinta a execução.

   II. — Ora, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, atribuiria ao requerimento conjunto o sentido de que as partes pretendiam pôr termo a todo o litígio — ao litígio relativo ao cumprimento da obrigação de entrega da coisa e ao litígio relativo ao pagamento de toda e qualquer indemnização ou sanção pecuniária pelo não cumprimento da obrigação.

    17. O facto de a transacção homologada pela decisão de 4 de Abril de 2018 ter extinguido a obrigação de a Executada pagar aos Exequentes a sanção pecuniária compulsória fixada pela sentença de 11 de Julho de 2017 pelo período que decorreu entre 18 de Novembro de 2017 e 22 de Maio de 2018, faz com que fique de imediato resolvida a questão da ofensa de caso julgado a decisão de indeferimento liminar da execução não envolveu ofensa do caso julgado formado sobre a sentença de 11 de Julho de 2017.

III. — DECISÃO

      Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

      Custas pelos Recorrentes AA e BB.

Lisboa, 8 de Julho de 2020

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

      Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Exmo. Senhor Conselheiro José Maria Ferreira Lopes.

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[1] O art. 854.º do Código de Processo Civil ressalva expressamente os casos previstos no art. 629.º, n.º 2, ao começar com as palavras: “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça…”.
[2] Em tema de transacção, vide os acórdãos do STJ de 12 de Julho de 2011 — processo n.º 2901/05.0TBOVR.P1.S1 — e de de 28 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 961/14.2T8VCT.G1.S2 — e, em tema de decisão homologatória da transacção, vide, p. ex., o acórdao do STJ de 20 de Março de 2014 — processo n.º 392/10.3TBBRG.G1.S1, em cujo sumário se escreve: “III. — A sentença proferida num processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (art. 295.º do CC), sendo igualmente válidas para a interpretação de uma sentença ou de um acórdão as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (arts. 236.º e segs. do Código Civil). IV. — Tratando-se da sentença homologatória de transacção, aquela interpretação deve ter particular incidência nos termos que corporizam a transacção”.
[3] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 7 de Outubro de 2010 — processo n.º 4738.05.8TBAMD.L1.S1 —, de 12 de Julho de 2011 — processo n.º 2901/05.0TBOVR.P1.S1 —, de 20 de Junho de 2013 — processo n.º 178/07.2TVPRT.P1.S1 —, de 11 de Julho de 2013 — processo n.º 5431/07.2TVLSB.L1.S1 — ou de 4 de Julho de 2019 — processo n.º 190/16.0T8BCL.G1.S2.