Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1292/20.4T8FAR-A.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
FACTO ILÍCITO
CONHECIMENTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 10/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional  estabelecido no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu.

II. O critério objetivo de contagem do prazo da prescrição adotado pelo legislador no artigo 306º, nº 1, do Código Civil afasta qualquer consideração pelo eventual carácter continuado ou duradouro do ato lesivo de que emerge o direito de indemnização.

III. Fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do conhecimento pelo lesado de que dispõe do direito à indemnização, é irrelevante a natureza continuada ou duradora do facto ilícito, pois isso redundaria numa dilação do início do prazo da prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL




***



I. Relatório


1. AA e BB intentaram a presente ação declarativa de condenação contra o Município ...,  pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 150.000,00, acrescida de juros contados desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos em consequência da ocupação ilícita pelo réu  de um prédio de que eram proprietários  desde 2 de Junho de 2002 a 22 de maio de 2018, data em que o venderam ao réu.


2. O réu contestou, excecionando a prescrição do direito dos autores em virtude de ter decorrido mais de três anos desde a data em que os mesmos tiveram conhecimento desse direito.


3. Foi proferido despacho saneador sentença que, considerando que a referida ocupação consubstanciava um facto continuado, julgou improcedente a exceção perentória de prescrição e determinou o prosseguimento dos autos.


4. Inconformado com esta decisão, dela apelou o réu Município …... para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão proferido em 15 de abril de 2021, julgou procedente a apelação e, em consequência, julgou verificada a exceção de prescrição, com a consequente absolvição do réu do pedido.


5. Inconformados com este acórdão, os autores dele interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1 – O despacho saneador impugnado nenhum reparo merece. De verdade

2 – Os A.A exercitaram o seu direito de acção em Junho de 2002, tendo sido notificados em 6 de Janeiro de 2006, da decisão deste processo.

3 – E o prazo de prescrição a considerar nos autos face à prova inequívoca da existência da prática de um crime é de cinco anos nos precisos termos do disposto no artº 498 nº 3 do C.C.

4 – O prazo prescricional foi assim interrompido em 6 de Janeiro de 2006, em 28 de Janeiro de 2008, e ainda 25 de Junho de 2015, até 22 de Maio de 2018, mostrando-se assim em tempo a presente acção exercida em 04-06-2020.

5 – Assim, o Acórdão invocado de 21-06-2018 do S.T.J não constitui situação idêntica à dos autos.

6 – Não é assim, verdadeira a conclusão deste tribunal de que em 2008, o prazo prescricional já havia decorrido.

7 - Aliás, o acórdão impugnado, não se pronunciou sobre o constante da decisão judicial, de que tal prazo se mostrava tempestiva e validamente interrompido, o que constitui manifesta nulidade do acórdão nos precisos termos do disposto no artº 615 nº 1 alínea b) do C.P.C, o que aqui se alega para os devidos efeitos. Ainda assim,

8 – O prazo de 3 anos ou de 5 anos, só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva destes novos danos.

9 – Tratando-se, como se trata de ocupação de um imóvel, em cada dia de “ocupação” um novo dano terá ocorrido.

10 – Donde, independentemente dos efeitos da declaração interrupção da prescrição, nunca o direito a indemnização, dos danos ocorridos nos últimos cinco / três anos, podia ser julgado prescrito,

11 – No processo Nº 76/08…, os danos reclamados, não foram apreciados em termos subsidiários face ao que dispõem o artº 1340 e 1341 do C.C., como da sentença do mesmo consta.

12 - Tudo conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, entre outros o Ac. de 18-04-2002 – Proc. Nº 02B950 – In www.dgsi.pt

13 – Por outro lado os A.A, invocam na sua petição inicial também o enriquecimento injustificado do Réu, à custa dos recorrentes, e nessa medida,

“O prazo de prescrição do direito a restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete (artº 482 C.C) não abarca o período em que com boa fé , se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído “ In Ac. S.T. Justiça de 17-03-2003 – Proc. Nº 03B3091 – In www.dgsi.pt

14 – Deve assim ser revogado, o aliás douto Acórdão e substituído por outro que mantenha a decisão de 1ª instância, tomada no despacho saneador, e mande prosseguir os autos para julgamento, com as legais consequências.

15 – Como decorre do princípio da legalidade, não são expropriáveis pela Administração pública, imóveis pela mesma previamente ocupados ilicitamente.

16 – E contrariamente ao afirmado, os A.A recorrentes, como alegam, não venderam o imóvel porque quiseram, mas tão só pressionados, e para encontrar uma forma de evitarem a execução e esquadrejamento da praça pública previamente marcada, aceite como tal pelos comuns cidadãos daquela localidade, e assim evitando o alarme social, daquele quase inevitável acto.

17 – E apesar de ter aceite o preço do imóvel à data de 22 de Maio de 2018, jamais se discutiu o ressarcimento por parte do Réu de todos os danos que ao longo de dezasseis anos provocaram aos A.A, que do ponto de vista material, quer moral, devido ao facto de face à ocupação, nunca terem podido beneficiar das utilidades, que aquele imóvel sua propriedade legitima, lhe podia ter proporcionado e não proporcionou. Assim,

18 – Contrariamente, ao infirmado naquele Acórdão foram e são os A.A., que através de um exercício legitimo de um direito, na defesa do direito de propriedade judicialmente reconhecido, puseram fim à situação ilícita e de abuso de poder do Réu recorrido.

18 – Assim, o aliás douto acórdão violou além do mais o disposto no artº 323, 326, 327, 482 e 498 nº 1 e 2 e 564 do C.C, e artº 615 nº 1 alínea b) do C.P.C

Termos em que deve ser julgado procedente e provado o presente recurso e

1 – Revogado o Acórdão, por nulidade face ao disposto no artº 615 nº 1 alínea b) do C.P.C e nessa medida mantida na íntegra a decisão judicial, da 1ª instância, que julgou improcedente a invocada excepção de prescrição do direito de indemnização dos recorrentes.

2 – Serem os autos mandados baixar à 2ª instância, caso assim se entenda, para fundamentação e reapreciação da matéria quanto à interrupção da prescrição ( artº 602 nº 4 e 5 do C.P.C ), mantendo-se a decisão de 1ª instância que julgou improcedente a invocada excepção da prescrição do direito à indemnização reclamada pelos recorrentes A.A.E,

3 – Sempre, o Acórdão revogado e mandado substituir por outro que julgue improcedente a excepção de prescrição do direito à indemnização reclamada pelos recorrentes, e assim mantendo-se a decisão de 1ª instância do despacho saneador, com todas as legais consequências».


8. O réu não respondeu.


9. Por acórdão proferido em 30 de junho de 2021, o Tribunal da Relação pronunciou-se, nos termos do artigo 617.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 666.º, n.º 1, do CPC, sobre a nulidade prevista na al. d), do n.º 1, artigo 615.º, do Código de Processo Civil e imputada pelos autores ao acórdão recorrido, julgando-a improcedente


10. Após os vistos, cumpre apreciar e decidir.


***


II. Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].


Assim, a esta luz, as questões a decidir consistem em saber se:


1ª- o acórdão recorrido padece das nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als. b) e d), do CPC;


2ª- está prescrito o direito de indemnização exercitado pelos autores.


***



III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto


As Instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1 - Os AA foram os proprietários do prédio rústico identificado nos autos (fls 35v), com a área de 1118 m2, desde 1980 até 2018.

2 - O Réu Município ... em 18 de Junho de 2002, mandou que entrassem na propriedade dos AA máquinas e ocupou o terreno dos AA.

3 - Por tais factos correram termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial ..., processo crime, com o n.º 178/02…, que foi arquivado em 02.12.2004, não tendo sido exercida acção penal.

4 - Foi instaurada pelos AA. acção de Processo Ordinário que correu com o n.º 76/08… do então Tribunal da comarca ..., tendo o Réu sido condenado por sentença proferida nos autos em 10.05.2012, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora em 05.06.2014, transitada em julgado, a reconhecer o prédio como legitima propriedade dos AA. e que o Réu Câmara Municipal o ocupou ilicitamente, numa área de 1180 m2, construindo uma praça pública em pedra branca e cinzenta e arrancando duas figueiras de grande porte.

5 - Condenou-se a Câmara a restituir aos AA. o referido imóvel livre e desocupado, no seu estado primitivo, desfazendo para o efeito a obra realizada nesse terreno.

6 - Os AA. deduziram processo de execução de sentença com o número 2682/15… (1.º secção do Tribunal ...) e foi proferida decisão determinando a prestação de facto antes ordenada.

7 - Em 20 de Fevereiro de 2018 os AA celebraram transacção com o Réu Município, tendo sido outorgada escritura de compra e venda em 22 de Maio de 2018, sendo objecto o referido prédio.

8 - O Município pagou ao AA. a quantia de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) a título de preço do prédio em causa nos autos aos AA. que o venderam.

9 - A presente acção foi intentada em 04.06.2020.

10 - O Réu foi citado em 08.06.2020.



***



3.1.1. Importa, porém, em desenvolvimento dos factos descritos sob o ponto 3.1 e ao abrigo do preceituado no art. 607º, nº 4, 2ª parte, aplicável por via do disposto no art. 663º, nº 2 e 679º, todos do CPC, aditar a seguinte factualidade, resultante dos elementos constantes dos autos:


11- A queixa crime aludida no nº 3 dos factos provados foi dirigida contra CC, DD e EE, a quem foi imputada a prática de um crime de dano, tendo o denunciante e ora autor, AA, sido notificado do despacho de arquivamento por carta expedida em 05.01.2006.[ cfr. certidão dos Serviços do Ministério Público junta aos autos ]


12. Na ação aludida no nº 4 dos factos provados os autores formularam os seguintes pedidos de condenação do réu Município ... a:

«Reconhecer que:

a) o prédio identificado pelos autores no artigo 1º da p.i. é de sua legítima propriedade;

b) o espaço abusivamente ocupado pelo réu com praça pública em pedra branca e cinzenta aí construída pertence a esse prédio;

c) a posse do réu, quanto a essa praça, é ilegal e de má fé, numa área de 1180 metros quadrados, conforme documentam os levantamentos topográficos juntos como documentos 6 e 7;

Condenar-se o réu a restituir aos autores, livre e desocupado tal imóvel, daí retirando a brita aí colocada e demolindo a praça pela ré construída, com todos os elementos que lá se encontram;

Ou, em alternativa, face ao disposto nos artigos 1340º e 1341 do Código Civil;

d) Condenar-se a ré a indemnizar os autores com a importância de € 523.00,--( quinhentos e vinte e três mil euros), pelos prejuízos materiais e morais sofridos, acrescida de juros legais vincendos».


13. Relativamente a este pedido de indemnização, afirmou-se na sentença o seguinte:

«Além dos pedidos acima decididos os autores também deduziram um pedido de indemnização civil contra o Réu.

Porém, o mesmo foi decidido em termos subsidiários – “E, caso assim não se entenda, em alternativa, face ao disposto nos artigos 1340º e 1341 do Código Civil ser a ré condenada a pagar aos autores a indemnização de € 523.00,--“.

Nestes termos, tendo sido julgado procedente o pedido principal, não há lugar à apreciação do pedido subsidiário que daquele estava dependente.»


14. A Câmara Municipal …....  deduziu embargos à execução supra referida no nº 6 dos factos provados e, em 11.07.2017, foi proferida sentença que decidiu:

«a) Julgar os presentes de executado parcialmente procedentes, e, em consequência:

b) Ordenar o prosseguimento da acção executiva para prestação de facto, fixando à Exequente o prazo de 45 dias para proceder à entrega aos Executados da parte do prédio ocupada no seu estado primitivo, demolindo a desfazendo a praça pública – estacionamento, arruamento e poços de lixo – no mesmo edificada;

c)    Fixar a sanção pecuniária compulsória de cinquenta euros diários, por cada dia que passe, desde o termo do referido prazo de 45 dias, sem que a Executada cumpra o determinado em b);

d) Não apreciar, por não ser o momento processual adequado, o pedido de indemnização formulado pelos Exequentes relativamente à não prestação do facto pela Exequente na acção executiva; e

e) Condenar os Exequentes e a Executada nas custa (…) ».



***



3.2. Fundamentação de direito


3.2.1.  Nulidades do acórdão


Sustentam  os recorrentes  padecer o acórdão recorrido das nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als. b) e d) do CPC, quer porque, contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, o preço de venda do imóvel  não inclui o ressarcimento de todos os danos  que ao longo de dezasseis anos o réu causou aos autores, quer  por não se ter pronunciado quanto à interrupção do prazo de prescrição, ocorrida com a notificação efetuada ao seu mandatário do despacho de arquivamento da queixa crime, apresentada em 2002.  


Vejamos


Segundo o nº 1 do art. 615º, aplicável por força do art. 666º, ambos do CPC, é nulo o acórdão quando:

«Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» [ al. b) ].

«O juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento » [ al. d) ].


A nulidade prevista na citada alínea b) corresponde à omissão de cumprimento do dever contido no art. 205º, nº 1 da CRP que impende sobre o juiz de indicar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão.

E, tal como é jurisprudência pacífica[2], traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada.

Assim, ocorre falta de fundamentação de direito quando não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.

E ocorre falta de fundamentação de facto, quando o juiz omite totalmente a especificação de todos os factos que julgue provados[3].

Ora, basta ler o acórdão recorrido para facilmente se constatar não ocorrer tal falta de motivação, carecendo de fundamento legal a invocada nulidade.

Por outro lado e no que  concerne  à causa de nulidade prevista na d) do nº 1 do citado art. 615º, vem a doutrina e a jurisprudência entendendo,  sem controvérsia, que, particularmente, na fase de recurso, constituem questões solvendas, as que delimitam o objeto daquele e que se traduzem,  quer nos invocados erros de direito na determinação, interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão, nos termos  do disposto no art.º 639.º, n.º 2, do CPC, quer, em sede  de impugnação da decisão de facto, na especificação dos pontos de facto tidos por incorretamente julgados e que cumpre ao impugnante indicar nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código.

Assim, analisada neste contexto a invocada nulidade do acórdão recorrido, diremos não assistir qualquer razão aos recorrentes.

Desde logo, porque, contrariamente ao que afirmam, não se verifica qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação quanto à suscitada questão da prescrição do direito à indemnização por danos decorrentes do facto ilícito imputado ao réu.

E que se é certo não ter o Tribunal da Relação emitido qualquer juízo  quanto à  questão da eventual interrupção do prazo de prescrição a que alude o art. 498º, nº 1, do C. Civil, a  verdade é que, conforme  resulta claro da fundamentação do acórdão recorrido, subjacente à decisão de considerar prescrito o direito dos autores está implícito  o juízo de que não houve  lugar à interrupção do prazo de prescrição a que alude o artigo 498º, nº 1, do C. Civil.

De resto sempre se dirá que, mesmo que assim não se entendesse, a falha apontada nunca consubstanciaria uma irregularidade intrínseca do acórdão recorrido, respeitando, antes, ao seu mérito.

Daí ser de concluir não terem os recorrentes caracterizado qualquer situação evidenciadora das nulidades previstas nas als.  b) e d), do nº 1 do citado art. 615º, carecendo, por isso, de qualquer fundamento as apontadas nulidades.


Termos em que improcede, nesta parte, o recurso.


*



3.2.2. Prescrição do direito à indemnização


 Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se, fundamentalmente, com a questão de saber se está prescrito o direito de indemnização exercitado pelos autores, tendo as instâncias divergido quanto ao seu entendimento.


No sentido de que o alegado direito dos autores não se encontra  prescrito, pronunciou-se  do Tribunal de 1ª Instância,  com o fundamento de que « sendo o prazo de 3 anos o prazo mínimo aplicável à situação dos autos (podendo equacionar-se a aplicação de prazos sempre superiores, como o geral de 20 anos), claramente se conclui que o alegado direito dos Autores não se encontra prescrito, uma vez que a alegada lesão do seu direito de propriedade ocorreu entre 2 de junho de 2002 e 22 de maio de 2018, data da efetiva entrega do imóvel na sequência de transação de 20 de fevereiro de 2018, pelo que o alegado prazo de 3 anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efetiva desses danos, se estiver em causa um facto continuado, como sucede nos autos (para além de que desde 2008 estão pendentes ações para recuperação do imóvel, pelo que necessariamente ocorreu interrupção do prazo de prescrição que não volta a correr até as ações estarem findas nos termos dos artigos 326º e 327º do Código Civil ainda que se tivesse entendimento diverso).

Ora, a presente ação foi intentada em 04-06-2020 e o Réu foi citado em 08-06-2020, não tendo decorrido mais de 3 anos desde a data em que foi, de forma efetiva posto termo ao litígio relativo à entrega do imóvel aos Autores, pelo que, atento o disposto nos artigos 323º, 326º, 327º, 482º e 498º do Código Civil, o direito invocado não se encontra prescrito»


Diferentemente, entendeu o Tribunal da Relação de Évora que «Os A.A. tiveram conhecimento dos danos no ano de 2002 e da ilicitude da conduta do Réu. O que posteriormente veio ocorrendo mais não é do que o desenvolvimento, a continuação e, provavelmente, o aumento da extensão dos danos já verificados naquele ano, naquela ocorrência.

Dizem os próprios AA logo na resposta à excepção invocada logo nos articulados sobre a questão/violação do seu direito de propriedade, “com mais de dezasseis anos de ocupação ilícita e violenta da propriedade privada de outrem”.

Os lesados sabendo, conhecendo a ocupação, sabiam que tinham direito à indemnização e não intentaram acção com o fim de serem indemnizados.

Os AA tiveram conhecimento do seu direito à indemnização a partir da data do conhecimento dos pressupostos que indiciam a responsabilidade civil,

O termo inicial desse prazo coincide com – e conta-se – desde o primeiro momento em que se consumou o acto ilícito (recusa e consequente ofensa do direito real) e ficaram preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar, independentemente de os danos se terem continuado a produzir ao longo do tempo e até que foi pedida e executada a entrega judicial.

Trata-se de um ilícito civil de carácter instantâneo (na medida em que todos os referidos pressupostos se verificaram naquele momento e, então, o lesado tomou conhecimento do seu direito) embora de efeitos permanentes (porquanto o resultado lesivo continuou a produzir-se e se estendeu no tempo), vd. Acórdão do TRG de 21.01.2021, in www.dgsi.pt.

“…. Considerando a lei irrelevante a extensão dos danos não há fundamento legal nem material para se aguardar pela cessação do facto lesivo para começar a contagem do prazo de prescrição.

Por outro lado, há que considerar que a lei prevê a possibilidade de consideração de novos danos que venham a ocorrer, enquanto não tiver decorrido o prazo da prescrição ordinária, como resulta do segmento da parte final do artigo 498.º, n.º 1, CC («sem prejuízo da prescrição ordinária») …

Esta prescrição funda-se na conveniência de compelir os lesados a, podendo e querendo, exercer o direito de indemnização, o exercerem em prazo curto, a fim de esse direito não ter de ser apreciado a longa distância dos factos, o que pode tornar-se difícil ao tribunal. Ora, se o lesado não tem conhecimento do seu direito de indemnização, não pode, praticamente, exercê-lo…

A lei não distingue entre ilícitos de produção instantânea e ilícitos de produção continuada, não cabendo ao intérprete fazê-lo (ubi lex non distinguet, nec nos distinguere debemus).

…A partir do momento em que o seu prédio começou a sofrer os efeitos das obras em causa estavam os AA. em condições de exercer o seu direito à indemnização, independentemente de as obras ainda estarem em curso e os danos eventualmente continuarem a se manifestar…” (TRL de 16.06.2011, visitável in www.dgsi.pt).

Concluímos, defendendo a posição de que o conhecimento do direito a ser indemnizado não dependia do momento em que a ocupação do imóvel terminasse. Os lesados sabiam desse direito, invocaram-no logo em 2002, apresentando queixa crime, arquivada em 2004, invocaram-no em acção intentada em 2008 mas de forma “alternativa” nas palavras dos mesmos e contentaram-se, por isso, com o primeiro pedido que foi procedente.

Mas aqui o prazo prescricional já havia decorrido.

(…) ».

E com base nesta fundamentação, julgou procedente a invocada exceção perentória de prescrição do direito dos autores AA e BB invocada pelo réu Município ..., absolvendo o réu do pedido.


Deste entendimento dissentem os recorrentes, sustentando que, constituindo o facto ilícito imputado ao réu um crime, o prazo de prescrição é, no caso dos autos, o de cinco anos previsto no art. 498º, nº 3, do C. Civil.  

Mais argumentam que este prazo prescricional foi interrompido em 6 de janeiro de 2006 (data em que foram notificados do despacho de arquivamento proferido nos autos de inquérito nº 178/02…); esteve interrompido desde 28.01.2008 (data da instauração da ação nº 76/08…)  até 06.07.2014 (data do trânsito em julgado da sentença proferida nesta ação), desde 25.06.2015 (data da instauração do processo para execução de sentença com o nº. 2682/15…) até 22.05.2018 (data da entrega do imóvel) e desde esta data até 04.06.2020 (data da instauração da presente ação), sendo que em todos estes prazos intermédios, nunca foi ultrapassado o prazo de prescrição de três anos nem o de 5 anos previstos no citado art. 498º, nºs.1 e 3. 


Vejamos


Segundo Vaz Serra[4], o regime prescricional da responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498º, nº 1, do C. Civil, procura compatibilizar os interesses do credor da indemnização e os do devedor, dando prevalência, através da redução do prazo normal, ao factor da segurança jurídica.

No mesmo sentido afirma Menezes Cordeiro[5]  que o prazo especialmente curto visa, por um lado, pôr rapidamente cobro a situações de insegurança que é representado pela existência de danos imputáveis, cujo ressarcimento, dependente do lesado, se encontra em dúvida quanto à realização e, por outro, incitar os lesados à realização pronta dos seus direitos.

E nesta mesma linha de entendimento, refere o Acórdão do STJ, de 20.03.2014 (processo nº 420/13.0TBMAI.P1.S1)[6]  que,  «na prescrição, o prazo  reflete  o período de tempo durante o qual perdura a negligência do credor, que faz presumir a sua vontade de renunciar ao direito  ou não ser merecedor da sua tutela, prazo que, por representar o tempo de duração da negligência».

Assim, decorrido o prazo de prescrição, o beneficiário dela tem, de harmonia com o disposto no art. 304º, nº 1 do C. Civil, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito[7].

Começando por indagar  qual o  prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço, diremos, ante a factualidade dada como provada e supra descrita nos pontos 3.1 e 3.1.1 e resultando da petição inicial  que os autores  fundamentaram  o pedido de condenação do réu  Município ... no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais para eles resultantes da prática pelo réu de  facto ilícito e  violador  do seu direito de propriedade – ocupação do  identificado terreno dos autores  -, estamos no âmbito da  responsabilidade civil extracontratual ( art. 483º, nº 1 do C. Civil), pelo que, tal como decidiram as instâncias, temos por certo estar o direito de indemnização exercitado  pelos autores  sujeito ao regime de prescrição previsto  no art. 498º, nº 1 do C. Civil, o qual estabelece que  « o direito de indemnização  prescreve  no prazo de três anos a contar  da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso ».

Donde não ter aplicação ao caso dos autos, o prazo de cinco anos estabelecido no nº 3 deste mesmo artigo visto que o facto ilícito em causa não faz incorrer o réu Município em responsabilidade criminal. 

Assente este ponto, cabe, então, determinar o momento a partir do qual inicia-se a contagem do referido prazo de prescrição de três anos, o que nos remete, desde logo, para a necessidade de determinar o momento em que os autores tiveram «conhecimento do direito que lhe compete».

E a este respeito não podemos deixar de salientar, tal como ensina Menezes Cordeiro[8], que, sobre  o início da contagem do prazo de prescrição, existe o sistema subjetivo segundo o qual  o prazo de prescrição  só começa a correr  quando o credor tenha conhecimento  dos elementos essenciais relativos ao seu direito, e o sistema objetivo, adotado pela lei portuguesa, no art. 306º, nº 1, 1ª parte, do C. Civil, segundo o qual o prazo  de prescrição começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que o credor tenha ou possa ter dos elementos essenciais do direito.

Daí a afirmação feita no supra citado Acórdão do STJ, de 20.03.2014 (processo nº 420/13.0TBMAI.P1.S1)[9], de que «o prazo prescricional deve começar a correr no momento em que o direito, exigível, pode ser exercido».

Com efeito, como refere Vaz Serra[10], «o tempo legal da prescrição deve ser um tempo útil, não podendo censurar-se o credor pelo facto de não ter agido numa altura em que não podia fazê-lo. Se assim não fosse, poderia acontecer que a prescrição se consumasse antes de poder ser exercido o direito prescrito», não sendo de aceitar uma solução que faça « correr o prazo de prescrição antes de o credor poder praticamente exercer o seu direito», sublinhando que o termo inicial do prazo deve ter como ponto de partida a existência objetiva, no aspeto jurídico - e não de mero facto - das condições necessárias e suficientes  para que o direito possa ser exercitado, isto é, a ausência de causas (« impedimentos de natureza jurídica») que impeçam o exercício do direito e, com ele, consequentemente, o da prescrição.

Ainda sobre esta problemática, escreveu  este mesmo Professor[11]  que « o prazo de prescrição a que se refere o nº 1 do art. 498º do C. Civil conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento», salientando que «não se afigura suficiente o conhecimento de tais pressupostos, sendo ainda preciso que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, como expressamente diz a lei: se ele conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não  começa a correr o prazo de prescrição de curto prazo», acrescentando mais adiante « Se ele ( lesado) tendo embora conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, ignora o seu direito de indemnização, seria violento que a lei estabelecesse um prazo curto para exercício desse direito e declarasse este prescrito  com o decurso de tal prazo».

Neste mesmo sentido, refere Antunes Varela[12], que o lesado tem conhecimento do seu direito quando conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.

E afirma Rodrigues Bastos[13], que o prazo de prescrição inicia-se «com o conhecimento, por parte do lesado …. da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir», concluindo que «o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele».     

Daí que com base nestes ensinamentos  seja de concluir,  conforme já se escreveu no Acórdão de 12.09.2019 (processo nº 2032/16.8T8STR.E1-A.S1)[14] que,  para efeito  de contagem do termo inicial do prazo prescricional  estabelecido no art. 498º, nº 1 do C Civil,  o lesado  terá conhecimento “do direito  que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização  fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo  que dispõe  do  direito à indemnização pelos danos que sofreu[15].

Vale isto por dizer, na expressão do  Acórdão do STJ, de 21.06.2018 (processo nº 1006/15.0T8AGH.L1.S1)[16], que « mesmo que persistam os efeitos do facto ilícito, designadamente os danos, o começo do prazo da prescrição  conta-se a partir do momento em que o lesado sabe que dispõe do direito à indemnização», « sendo certo também não ser indispensável conhecer a extensão integral do dano».     

Sendo assim e porque no caso dos autos a causa de pedir invocada pelos autores radica na conduta ilícita do réu consubstanciada na ocupação do terreno dos autores, temos por certo que os pressupostos da responsabilidade civil em que os autores/lesados assentam o seu pedido de indemnização tornaram-se do seu conhecimento em 18 de Junho de 2002 (data em que uma máquina do réu Município ..., entrou no prédio dos autores, ocupou todo o terreno de norte para sul e destruiu duas figueiras de grande porte, no valor de € 500,00 cada uma)  e nos meses de julho e agosto do mesmo ano ( altura em  que o réu  ocupou totalmente  o dito terreno de norte para sul  e de nascente para poente numa área de 1180m2, calcetando-o, com pedra miúda branca e cinzenta, transformando esse terreno em praça e local público) [cfr. artigos 6º, 7º,  8º e 10º da petição inicial].

Donde ter-se por assente que, pelo menos desde agosto de 2002, os autores, invocantes da lesão do seu direito de propriedade, adquiram, formalmente, o direito que se propõem exercer, não existindo qualquer impedimento legal à formulação de pedido de indemnização com esse fundamento.

Deste modo, não se pode aceitar o entendimento sufragado na decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância quando apela à noção do “facto continuado”, para concluir que, tendo a alegada lesão do direito de propriedade do autores ocorrido entre 2 de junho de 2002 e 22 de maio de 2018, data da efetiva entrega do imóvel na sequência de transação de 20 de fevereiro de 2018, o prazo prescricional de 3 anos só começa a contar a partir de 22 de maio de 2018, altura  em que cessou a ocupação e os  autores tomaram  conhecimento da produção efetiva dos danos, que perduraram até então.

É que, como já se deixou dito, o critério objetivo adotado pelo legislador no art. 306º, nº 1, do C. Civil afasta qualquer consideração pelo eventual carácter continuado ou duradouro do ato lesivo de que emerge o direito de indemnização e, por isso, a adoção do entendimento seguido pelo Tribunal de 1ª Instância redundaria  na dilação  do início do prazo da prescrição, que, como refere Rodrigues Bastos[17], é claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador, tanto mais que, como  decorre, expressamente, do disposto no art. 569º do C. Civil, para a efetivação da responsabilidade civil, nem sequer é indispensável o conhecimento exato do montante dos danos sofridos.

Do mesmo modo não colhe o argumento de que o prazo de prescrição esteve interrompido desde 28.01.2008 (data da instauração da ação nº 76/08…) até 06.07.2014 (data do trânsito em julgado da sentença proferida nesta ação), desde 25.06.2015 (data da instauração do processo para execução de sentença com o nº. 2682/15…) até 22.05.2018 (data da entrega do imóvel) e desde então até 04.06.2020 (data da instauração da presente ação).

Com efeito, tendo em conta que os autores,  pelo menos desde agosto de 2002, passaram a ter conhecimento de que dispunham do direito a serem indemnizados pelo réu pela ocupação ilícita do prédio deles, em 28.01.2008, este seu direito já se encontrava prescrito pelo decurso do prazo de três anos estabelecido no art. 498º, nº 1, do C. Civil, não havendo, por isso, fundamento para se falar em interrupção deste prazo prescricional, de nada valendo aos autores virem, agora, sustentar que os danos reclamados  no processo nº 76/08… não foram apreciados em termos subsidiários como consta da respetiva  sentença transitada em julgado.

Também não colhe o argumento avançado pelos autores de que, estando em causa o seu direito à restituição por enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição a que alude o art. 482º, do C. Civil não abarca o período em que com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído, pois contrariamente ao afirmado pelos autores, a presente ação  não tem por fundamento o enriquecimento injustificado do réu, à custa dos recorrentes.

E nem se diga, como o fazem os recorrentes, que o referido prazo de 3 anos foi interrompido em 6 de janeiro de 2006, data em que foram notificados do despacho de arquivamento proferido nos autos de inquérito nº 178/02….

Desde logo porque a queixa crime apresentada pelos ora autores nem sequer foi dirigida contra o ora réu.

Mas ainda que assim não fosse, sempre se dirá, em consonância, com o entendimento seguido no Acórdão do STJ, de 23.06.2016 ( processo nº 54/14.2TBCMN-B.G1.S1) [18], que o lesado tem o ónus de agir judicialmente a partir da sua perceção dos pressupostos da responsabilidade civil, nada permitindo afirmar que a contagem do prazo pode ser diferida para o momento em que for judicialmente reconhecida, ou não, a existência da ilicitude da conduta do agente.

Quer tudo isto dizer que, no caso dos autos, o prazo de prescrição de três anos estabelecido no art. 498º, nº 1 do C. Civil iniciou-se a partir que o conhecimento do direito de indemnização dos autores pelos danos decorrentes da ocupação ilícita do prédio deles, o que ocorreu, pelo menos, em agosto de 2012.

Assim sendo e porque a presente ação foi instaurada apenas em 04.06.2020, nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao decidir que, nesta data, já se encontrava prescrito o direito que os autores pretendem exercitar. 

Termos em que improcedem todas as razões invocadas pelos recorrentes.


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IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo dos recorrentes.

Notifique.


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Supremo Tribunal de Justiça, 14 de outubro, de 2021

Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)

Catarina Serra

Paulo Rijo Ferreira

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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs.. do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152. 
[3] Neste senti, cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. revista e atualizada, pág. 688. 
[4] In BMJ, nº 87, pág. 38.
[5] In “Direito das Obrigações”, Vol. II, pág. 430.
[6] Acessível in www dgsi,pt/stj.
[7] Cfr. Aníbal de Castro, in “A Caducidade”, 2ª ed., págs. 49, 59 e 103, para quem a prescrição constitui uma limitação da exigibilidade de um direito preexistente, paralisando um direito exigível por insatisfeito, por tal  modo que o beneficiário dela tem, de harmonia  com o disposto no art. 304º, nº 1 do C. Civil,  a faculdade de recusar  a prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. No mesmo sentido, Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 757; Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil, I Parte Geral, Tomo III, pág. 196 e Cunha de Sá, in “ Modos de Extinção das Obrigações, Estudos de Homenagem  ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles”, Vol. I, pág. 245.
[8] In “Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, 2005, Almedina, pág. 166.
[9] Acessível in www.dgsi.pt/stj.
[10] “Prescrição e Caducidade”, in BMJ, nº 105, págs. 190, 193 e 194.
[11] Em anotação ao Acórdão do STJ de 27.11.1973, in RLJ, ano 107, pág. 296.
[12] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 6ª ed., Coimbra 1989, pág. 596.
[13] In “Notas ao Código Civil”, Vol. II, pág. 299.
[14] Relatado pela ora relatora, subscrito pela Senhora Conselheira Adjunta Catarina Serra e acessível in www.dgsi/stj.pt. 
[15] No mesmo sentido decidiram, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 12.04.1996, in BMJ nº 445, pág. 441; de 04.11.2008 (processo 08A3127)e de 23.06.2016 ( processo  nº 54/14.2TBCMN-B.G1.S1), estes últimos acessíveis in www.dgsi/stj.pt.
[16] Acessível in www.dgsi/stj.pt.
[17] In “ Das Obrigações em Geral”, 1972, pág. 131.
[18] Acessível in www dgsi.pt/stj.