Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032199 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA LOCATÁRIO COMPRA E VENDA CADUCIDADE EFEITOS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199704220008051 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8037/94 | ||
| Data: | 04/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrendatário a quem o vendedor dá apenas conhecimento de uma proposta de compra, por um preço simulado, e de um comprador não clara e abertamente identificado, pode exercer o seu direito de preferência no prazo de seis meses contados do conhecimento da escritura de compra e venda. II - Tendo-se provado que o preço da venda foi inferir ao declarado na escritura mas não se apurando o seu montante, deve a fixação deste ser relegada para liquidação em execução de sentença. III - Deve ser condenado como litigante de má fé, em multa, e indemnização se for pedida, o litigante comprador que negou a provada simulação do preço e pediu a condenação do preferente no depósito do preço simulado da escritura de compra e venda. | ||