Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4735
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Nº do Documento: SJ200302040047351
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1613/02
Data: 06/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Estado Português, representado pelo Ministério Público, propôs contra "A" acção, com fundamento em sub-rogação legal, pedindo se o condene a lhe pagar 3.156.284$00, acrescidos de juros de mora desde a citação, valor da indemnização concedida e depositada a favor de B, vítima de crime violento por aquele cometido.
Contestando, o réu arguiu a nulidade da citação, excepcionou a violação do direito de defesa (incumprimento do princípio do contraditório no processo organizado na Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, invalidade do acto administrativo por vício de vontade e sua não notificação) e impugnou, concluindo pela absolvição do pedido.
Por saneador-sentença foi julgada válida a citação, improcedeu a excepção e procedeu a acção, decisão que a Relação confirmou.
De novo inconformado, pediu revista o réu que, em suas alegações, concluiu, em suma e no essencial -
- ao não atender o conjunto da defesa deduzida em relação à Comissão, foram violados os princípios do contraditório e de igualdade;
- há contradição entre as conclusões do acórdão quando não atendeu às decisões crime e à desistência da queixa por parte do recorrente nem à extinção do pedido de indemnização a ter de ser deduzido no processo crime pelo B;
- não apreciou o acórdão a questão da não aplicabilidade do direito de sub-rogação por si suscitada;
- violado o disposto nos arts. 32º Const, 583º, 589º e 334º CC, 3º e 3º-A CPC, 71º e 72º CPP, e 5º, 4º, 7º, 9º e 11º do dec-lei 423/91,
- devendo o réu ser absolvido do pedido ou os autos prosseguirem para julgamento.
Contra-alegando, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, no mais defendendo a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
a)- por sentença, transitada em julgado, proferida no processo comum singular 387/96 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi o réu condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave na pessoa de B;
b)- nesse processo, o B não deduziu pedido de indemnização civil contra o ora réu por este não ter bens penhoráveis;
c)- pediu então ao Estado Português a concessão de uma indemnização no valor de 6.000.000$00 pelos danos patrimoniais sofridos;
d)- foi-lhe concedida a indemnização de 3.156.284$00, no seguimento de parecer emitido pela Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes do Ministério da Justiça,
e)- que foi depositada pelo autor na conta com o NIB ... do B.
Decidindo: -
1.- Fundamenta o Mº Pº a questão prévia na circunstância de, em seu entender, o réu discordar não do acórdão mas do parecer da Comissão e ainda na não correspondência entre o conteúdo das alegações e as conclusões.
De há vários anos a esta parte tem quer a lei quer a prática jurisprudencial privilegiado a justiça material em detrimento da formal.
Se bem que as alegações não primem pela clareza nem por uma exposição simples não é menos certo que o autor as entendeu e compreendeu que o recorrente pretendeu atacar a decisão que, acolhendo o parecer da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, a sua homologação e o subsequente pagamento da indemnização - essencial para efeitos da sub-rogação (art. 9º do dec-lei 423/91, de 30.10), o teve por inatacável. E, precisamente por o ter compreendido, pronunciou-se sobre a possibilidade de a sua regularidade poder ser conhecida pelos tribunais judiciais, o que recusou, e, não obstante, negou que nele tenha sido cometida irregularidade.
Falece razão também quanto ao outro fundamento.
Mutatis mutandis, valem aqui os considerandos anteriores, além de um outro aspecto, esse sim essencial e que se prende com o mérito da pretensão nesse tocante.
Na realidade, se não for de manter o acórdão e o processo dever regressar à instância, não poderá esta conhecer da bondade do acto administrativo e, portanto, as conclusões que ao seu mérito se referem não poderiam ser atendidas pelo tribunal judicial.
Improcede a questão prévia.
2.- O art. 9º do dec-lei 423/91 em que o autor funda juridicamente a pretensão constitui um caso de sub-rogação legal (CC- 592º,1) dispõe que 'o Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra o autor dos actos intencionais de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada'.
«A sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo» e «no caso de sub-rogação legal ou de sub-rogação efectuada pelo credor, já o regime dos meios de defesa invocáveis contra o sub-rogado se aproxima bastante mais da disciplina da cessão. O crédito transmitir-se-á, nesses casos, não apenas com as garantias e acessórios que o fortalecem, mas também com os vícios ou defeitos que o enfraquecem» (A. Varela in D. Obrigs. II/306 e nota 1 à p. 311).
A regra é o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime ser deduzido no processo penal respectivo (CPP- 71º e 72º).
In casu, o pedido não foi aí deduzido pela razão apontada na al. b) supra e socorreu-se o lesado da medida instituída pelo dec-lei 423/91.
Neste regime jurídico, a concessão da indemnização é da competência do Ministro da Justiça a quem é apresentado o processo instruído por uma comissão, acompanhado do respectivo parecer (arts. 6º-1 e 8º-2).
Essa comissão procede a todas as diligências úteis para a instrução do pedido e ouve, nomeadamente, os requerentes e os responsáveis pela indemnização (art. 7º-1 a)).
O regime traçado por este diploma legal não só não se afasta, neste aspecto, do fixado em processo penal como o incorpora ao indicar o que «nomeadamente» constituiu diligência a observar.
Os demandados têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo (CPP- 74º,3).
A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização é notificada (recebendo, então, o duplicado do pedido de indemnização civil) para, querendo, contestar (CPP- 78º,1 e 77º-3).
Acolhe-se como fundamental o respeito pelo princípio do contraditório, verdadeira trave mestra da arquitectura de todo o processo, independentemente da sua natureza - civil, penal, laboral, administrativa, disciplinar -, assuma ele ou não foros de constitucionalidade, só podendo ser postergado em situações especiais (v.g., CPC- 3º,2 e ressalva do nº 3).
Por outro lado, este diploma não prescinde do firmado pelo CPA onde a participação do interessado pode ocorrer em qualquer fase do procedimento (art. 59º; caso especial, art. 104º), e sendo obrigatória antes da tomada da decisão final (art. 100º), podendo realizar-se por escrito ou oralmente (arts. 100º-2, 101º e 102º).
Acresce que é a própria Lei Fundamental a prescrever, no processamento da actividade administrativa, a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes disserem respeito (CRP- 267º,5) cuja execução o art. 100º CPA regula.
Daí, que se não concorde com a tese defendida pelas instâncias de que não se trata de diligência obrigatória (fls. 116 e 223).
3.- Dispõe o CPC que «o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa» - art. 96º-1.
Como referia Castro Mendes, «acerca do réu, ..., o art. 96º regula todas as questões por ele suscitadas» (in Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, p. 213).
Há, relativamente ao direito de defesa, uma extensão de competência, sendo lícito, quanto à defesa por excepção peremptória (já não quanto à dilatória) ou por impugnação requerer o réu a extensão do caso julgado (idem, p. 215 e CPC- 96º,2).
4.- Escudando-se no disposto nos arts. 120º, 132º-1 e 135º CPA, defende o Mº Pº dever ter-se como consolidado o acto administrativo, pelo que uma violação do princípio do contraditório seria irrelevante.
O procedimento administrativo conclui-se com o despacho do Ministro da Justiça a atribuir, fixando o quantitativo, ou negando a concessão da indemnização. Este o acto administrativo.
Sem necessidade de aprofundar a noção, é suficiente a definição que João Caupers dá de acto administrativo «acto jurídico unilateral praticado no exercício de uma actividade administrativa pública e destinado a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta» (Introdução do Dir. Adm., p. 171).
Na sua estrutura, quanto a elementos subjectivos, temos o autor e o destinatário do acto.
A este último, o directamente interessado, prescreve a lei que o acto administrativo tem de ser notificado (CRP- 268º,1 in fine e 3; CPA- 66º).
Se o procedimento administrativo correr no pleno desconhecimento do interessado ou se o acto administrativo não lhe for notificado é omitida formalidade essencial.
Porém, enquanto a falta de audição dos interessados se repercute na validade do acto administrativo - uma vez que se trata de formalidade condicionante, «o mesmo já não sucede com a falta de notificação: como esta se destina a assegurar a produção de efeitos do acto administrativo, a sua falta somente afecta a eficácia deste, não a respectiva validade» (aut. e op. cits., p. 177-178).
Um concreto despacho do Ministro da Justiça, atribuindo ao lesado uma indemnização e fixando-a, tem directa repercussão no lesante, pois o Estado fica sub-rogado nos direitos daquele contra este (art. 9º) e põe termo ao processo pendente perante a Comissão e onde este deve ser convocado para aí (será aí que se discute a sua responsabilidade) defender os seus interesses e posição que face ao pedido entenda dever assumir.
Se o responsável pela indemnização, que quer para esse processo quer para o despacho deveria ser considerado directamente interessado, for tratado como se terceiro fosse e, portanto, ignorado quer pela Comissão quer pelo autor do acto administrativo, este é-lhe inoponível.
Desinteressa à acção em que o Estado se arroga, por sub-rogação, titular do direito do lesado que recebeu a indemnização, saber se, no plano administrativo, o acto é passível de outra sanção (se violado o direito de defesa, no princípio do contraditório, nulo por ofender, no iter a ele conducente, o conteúdo essencial de um direito fundamental - art. 133º-2 d) CPA).
A citação do lesante para a acção em que o Estado pretenda exercer, por sub-rogação, aquele direito não constitui uma «outra forma de conhecimento oficial», a que o art. 132º-1 CPA se refere.
E quando se recorte uma situação em que é natural e normal ocorrer o conhecimento de todos esses elementos é a própria lei a presumir esse «conhecimento oficial».
Poder-se-ia discutir se eventualmente constituiria se, porventura, dela constasse o que da notificação deve constar (CPA- 68º,1).
Embora não a constituindo, nada impediria que se pudesse atribuir à conduta posterior à citação do demandado a sua aceitação do acto administrativo, a sua conformação com ele.
Todavia, in casu não é isso que resulta quer da contestação quer da irresignação que patenteia nos recursos, além de que seria matéria nova não alegada (não houve articulado de resposta).
5.- O réu excepcionou e da matéria da excepção há que conhecer.
Ao réu cumpre provar (presunção de regularidade do acto e matéria de excepção - art. 342º-2 CC) que, no procedimento administrativo, não ocorreu a sua audiência e/ou que lhe não notificado o acto administrativo.
Matéria de fácil comprovação, bastando, se necessário oficiosamente, requisitar o respectivo procedimento administrativo (CPC- 265º,3).
São pontos chaves à defesa que importa conhecer e que a faltar qualquer deles gera a inoponibilidade do acto ao réu, com consequência negativa, portanto, ao mérito da presente acção.
Por se entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, volta o processo à Relação para aí ser novamente julgada a causa (CPC- 729º,3 e 730º-1).
Termos em que se anula o julgamento e se ordena a remessa do processo à Relação a fim de, se possível pelos mesmos Exmo. Juízes Desembargadores que intervieram no primeiro, ser de novo julgada a causa, em harmonia com a decisão de direito.
Custas a final.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho
Garcia Marques