Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036014
Nº Convencional: JSTJ00002854
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
CUMULO JURIDICO DE PENAS
COMPETENCIA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198011110360143
Data do Acordão: 11/11/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N301 ANO1980 PAG287
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O disposto no artigo 123 do Codigo Penal não e de adoptar relativamente as multas por infracções praticadas antes da entrada em vigor da nova redacção desse preceito (Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro).
II - Para se operar o cumulo juridico de todas as penas em concurso, ha que partir sempre das parcelares. Assim, não tem de considerar-se o cumulo, e sua pena unitaria, entretanto feito anteriormente.
III - O cumulo juridico das penas deve ser efectuado na primeira instancia e pelo tribunal da ultima condenação.