Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | SEGURO DE CRÉDITOS CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200205090013407 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1083/01 | ||
| Data: | 11/12/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ORG / DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 5 N1 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 7 N2 ARTIGO 8 N1 ARTIGO 9 N2. CCIV66 ARTIGO 627 ARTIGO 644. | ||
| Sumário : | I - O seguro-caução cobre o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações, que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval - artº 6º nº1 do DL 183/88 de 24/5. II - A seguradora que pagar a indemnização fica sub-rogada nos direitos do credor beneficiário. III - Se for clausulado o pagamento à primeira interpelação ou primeira solicitação do beneficiário, o garante não pode opor ao beneficiário excepções respeitantes à relação principal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A.", [actualmente "B - Sociedade de Locação Financeira, S.A".] em 06.11.1995 propôs acção com processo sumário - posteriormente convolado para ordinário, por virtude do valor da reconvenção deduzida - contra (1) "C - Comércio de Automóveis, S.A." e "Companhia de Seguros D, S.A.", pedindo a condenação da 1ª a entregar-lhe o veículo automóvel Peugeot 205, matrícula BS... e a pagar-lhe a quantia de 798771 escudos e juros vencidos e vincendos sobre o capital de 713208 escudos, à taxa legal de 15% ao ano, desde 30.09.1995 até integral e efectivo pagamento e da 2ª a pagar-lhe a quantia de 842448 escudos e juros vencidos e vincendos à mesma taxa, a partir de 02.12.1994 até efectivo e integral pagamento, com fundamento em que, tendo celebrado com a primeira um contrato de locação financeira do veículo, cujo cumprimento a 2ª garantiu por contrato de seguro de caução, a locatária deixou de pagar rendas e não devolveu o veículo - razão porque intentou providência cautelar a correr termos para a sua entrega -, resultando infrutíferas as reclamações de pagamento. A "C - Comércio de Automóveis, S.A.", com apoio judiciário, defendeu-se por excepção, invocando a nulidade de todo o processo, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, porquanto demandou as RR. solidariamente obrigadas, pedindo quantias diversas a cada uma , com fundamento em diversa matéria de facto. E, por impugnação alegou: a A. exigiu-lhe a apresentação de caução para assegurar o pagamento da totalidade das rendas do contrato de locação financeira; a caução foi prestada mediante contrato de seguro-caução celebrado com a "D", em que a A. figura como beneficiária; a A. vinculou-se, em caso de incumprimento da R., a não resolver o contrato celebrado e não a demandar directamente, optando por accionar a seguradora pela caução prestada, de modo a não reivindicar da R. os veículos e proteger desse modo os seus locatários; a A., ao exercer o direito de resolução e intentar a presente acção, esquecendo aquelas obrigações, age com abuso do direito; quem deve as rendas vencidas e vincendas é a "D" e a A. pretende com o seu pedido, à revelia do contrato, obter enriquecimento sem causa; a A. litiga com má fé, pois sabe da falta de fundamento da acção interposta. Concluiu pela absolvição da instância ou do pedido e condenação da A. em multa no mínimo de 1000000 escudos. A "Companhia de Seguros D, S.A."- depois de lhe ser indeferido, por despacho de 11.03.1996, o pedido de chamamento à autoria de E, com quem a "C" teria celebrado contrato de aluguer de longa duração do veículo - contestou por excepção invocando a incompetência territorial do tribunal. E, impugnando, invocou: o contrato de seguro caução celebrado com a "C" garante o pagamento das rendas do aluguer de longa duração (ALD) do veículo, a pagar pelos respectivos locatários, como consta da apólice, e não as rendas do contrato de locação financeira (CLF); isso também resulta dos protocolos celebrados entre a "C" e a R., com conhecimento da A; o CLF é nulo por ter por objecto não um bem de equipamento, mas um veículo que as partes sabiam destinar-se a ALD; a R. só poderia ser obrigada a honrar a garantia se houvesse incumprimento do locatário do ALD, o que nem foi alegado; a considerar-se que a caução garante as obrigações do CLF, assumidas pela "C" para com a A., esta não participou o sinistro (falta de pagamento de rendas) no prazo de oito dias, não declarou a resolução do contrato incumprido atempadamente, não promoveu logo a recuperação do veículo de modo a evitar os prejuízos da R. e proteger o seu direito de regresso. Concluiu pela improcedência da acção e, subsidiariamente, pela procedência da reconvenção condenado-se a A. a pagar-lhe a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, equivalente, no mínimo ao montante por que vier a responder por força da apólice. A A. replicou à matéria de excepções. O despacho saneador julgou improcedentes as excepções invocadas e, organizados especificação e questionário por remissão para os articulados, foi desatendida reclamação da A. A R. "D" agravou do despacho saneador, recurso admitido com subida diferida. Na sequência dos trâmites processuais foi proferida sentença de 26.10.1999 que, além de declarar que "cai pela base o pedido reconvencional", julgou a acção procedente e, em consequência condenou (a) a R. "C" na restituição da viatura em causa à A. e a pagar-lhe a quantia de 798771 escudos e, (b) solidariamente com a R. "D" a pagar à A. a quantia de 641654 escudos do total de 842448 escudos, em que igualmente condenou a 2ª R. ("D"), acrescida de juros à taxa legal desde, respectivamente 30.09.1996 e 02.12.1994, até integral pagamento. A Relação por acórdão de 12.11 2001: a) negou provimento ao agravo da R. "D"; b) julgou improcedentes as apelações das RR. As RR. pedem revista resultando das extensas conclusões as questões a apreciar que vão indicadas relativamente a cada recorrente. A - Ré C pretende a revogação do acórdão, a substituir por decisão que a absolva da totalidade do pedido e condene apenas a R. D, com fundamento em: - Natureza jurídica do seguro de caução e condenação da recorrente; - Abuso do direito de resolução; - Enriquecimento sem causa. B - A Ré "D", pretende a revogação do acórdão, decretando-se a absolvição da instância ou do pedido a recorrente com estes fundamentos: - Coligação ilegal de Rés; - Nulidade do contrato de locação financeira; - Risco coberto pelo seguro caução titulado pela apólice de fls. 22. - Falta de alegação da verificação do sinistro coberto pelo seguro caução 2. Vem fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto (mencionam-se entre parêntesis curvos as alíneas da especificação ou os ordinais das respostas aos quesitos e entre parêntesis rectos os esclarecimentos complementares resultantes dos documentos juntos) 1 ° - No exercício da sua actividade a A. celebrou com R. C em 15-3-93 o contrato de locação financeira nº 930482 [Equipamento - Viatura Peugeot 205 Junior, matrícula BS; Duração do contrato - 36 meses; Periodicidade da renda - trimestral; Montante de cada renda - 12 a 140408 escudos, I.V.A. 22465 escudos; Valor residual - 82380 escudos, I.V.A. 13181 escudos; Garantias particulares - Seguro Caução D] (A). 2° - Dão-se aqui como reproduzidos os documentos 1, 2 e 3 juntos com a contestação da Ré D [protocolos de acordo celebrados entre a "C" e a "D", em 15.11.1991 e 07.04.1992 e entre aquelas e ainda "Companhia de Seguros F, S.A.", em 01.11.1993] (D). 3° - Nos termos do aludido contrato a A. cedeu à Ré C o gozo e fruição temporária do bem descrito no ponto 1 das respectivas cláusulas particulares (1°). 4° - Como contrapartida da locação e durante todo o período de vigência do contrato a Ré C ficou obrigada a pagar à A. uma prestação periódica, sob a forma de renda trimestral (2°). 5° - Sucede que a R C apenas liquidou as 6 primeiras rendas, não tendo pago a que se venceu em 15-9-94 nem todas as que se venceram posteriormente (3°). 6° - Está provado apenas que não obstante todos os esforços e diligências desenvolvidos pela A. no sentido de obter o pagamento das rendas em atraso, o que é facto é que a Ré C nunca logrou satisfazer o pagamento das quantias em dívida(4°). 7° - Está provado apenas que a A. promoveu a resolução do contrato, o que fez através de carta registada com aviso de recepção remetida à R C com data de 11-07-95 [informa que o montante em dívida é de 641654 escudos, acrescida de 56733 escudos de juros de mora e que ao abrigo do nº 1 do art.º 12º das Cláusulas gerais, dá o contrato por resolvido oito dias após a recepção da carta, devendo então proceder à entrega do equipamento locado] (5°). 8° - Está provado apenas que a R C não procedeu à restituição do equipamento à A. na data da resolução nem posteriormente (6°). 9° - Do mesmo modo a R. C não pagou à A. as rendas venci as entre 15-9-94 e 15-6-95, não tendo pago igualmente indemnização contratual (7°). 10°- Está provado apenas o que resulta da resposta aos quesitos 19°-A e 19°-B (8º) 11°- A A. interpelou, por várias vezes, a R. seguradora no sentido de esta suprir a falta de cumprimento por parte da R C, sem, contudo, a R. Seguradora ter efectuado qualquer pagamento (9°). 12° - Pelo que, na sequência da resolução do contrato e face à inércia da R. seguradora, a A. por carta de 8-8-95, interpelou-a no sentido de lhe comunicar a aludida resolução e obter o pagamento das indemnizações previstas (10°). 13°- Não obstante, a R seguradora não satisfez, até ao momento, qualquer pagamento (11°). 14°- Está provado apenas que o contrato referido em A) foi celebrado em circunstâncias e condições complementares, como: 1 °- A A. exigiu que a R. apresentasse caução para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento da totalidade das rendas equivalente ao preço do veículo; 2° Tal caução foi prestada mediante seguro-caução, onde a A. figura como beneficiária, celebrado com a 2ª R D, S.A.; 3ª- O objecto da caução prestada visa precisamente assegurar o pagamento da totalidade das rendas devidas pela Ré à A. (12°). 15°- Está provado apenas o que consta da resposta ao quesito 3º (15°). 16° - Está provado apenas que na sequência das negociações vieram a ser celebrados protocolos entre a R D e a C, tendo por « finalidade definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução» (19°). 17° - A fim de garantir o risco de incumprimento do aludido contrato de locação financeira a Ré C subscreveu junto da C.ª de Seguros D, S.A. aqui 2ª R. o contrato de seguro de caução directa-genérico cuja apólice, com nº 150104102443, se junta e dá por integralmente reproduzida [Tomador do Seguro "C - Comércio de Automóveis, S.A.". Nos termos das Condições Gerais e Especiais aplicáveis o contrato garante: Objecto da Garantia - pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do Peugeot 205 Junior, BS; Beneficiário - "A - Soc. Loc. Financeira Mobiliária, S.A."; Observações - o seguro é feito pelo prazo de 36 meses, com início em 15.03/93 e termo em 14.03.1996] (19°-A). 18° - Está provado apenas que o referido seguro caução teve por objecto a garantia do pagamento do conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como das vincendas referentes ao aludido contrato de locação financeira (19°-B). 19° - Está provado apenas que os protocolos foram revistos ao longo da vigência da relação contratual estabelecida entre as duas empresas (20°). 20° - O contrato de locação financeira que nos autos se discute teve por objecto a cedência temporária do uso e fruição, pela A à R C, de um veículo automóvel (29°). 21 °- De onde resulta que a viatura cedida à R C, em regime de locação financeira, destinou-se a ser utilizado por esta no exercício das actividades integradas no objecto da sua finalidade estatutária [aluguer de longa duração de veículos automóveis] (30°). 22° - O prémio remunerador do risco assumido foi pago por uma só vez, no início da vigência do contrato de seguro caução, pela R C (31º). 23°- Está provado apenas o que resulta da resposta aos quesitos 19°-A e 19°-B (32° e 33). Para além disso, está provado que na providência cautelar para entrega do veículo, a requerente "A" a 09.11.1997 requereu a devolução da carta precatória enviada para o efeito, em virtude de a viatura objecto da providência ter sido recuperada e vendida ao seu utilizador" (fls. 82 do apenso). 3. Enunciadas as questões a decidir nos recursos, passa-se à sua apreciação. A- Revista da "C". 1ª- Natureza jurídica do seguro de caução e condenação solidária da recorrente.Entende a recorrente que, dada a natureza do seguro caução de garantia autónoma, automática, à primeira interpelação, apenas a seguradora "D" responde pela totalidade da dívida, não se justificando a sua condenação na restituição do veículo, no pagamento da quantia em que foi condenada solidariamente com aquela, nem no pagamento da indemnização e juros moratórios. O seguro de caução cobre o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (art. 6, n. 1 do DL 183/88, de 24/05 (1), diploma que regula o seguro de riscos de crédito). Compreende o seguro-caução directa e indirecta e ainda o seguro fiança e o seguro aval (nº 5 do art.º 1º) Devem constar do contrato, além do estabelecido no C. Comercial: a) identificação do tomador do seguro (pessoa que contrata com a seguradora) e do segurado quando não coincidam na mesma pessoa; a obrigação a que se reporta; percentagem ou quantitativo do crédito seguro; prazos de participação do sinistro e de pagamento do prémio (art.º 8º, nº 1). A obrigação de indemnizar tem por limite a quantia segura (art.º 7º, nº 2). É celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor do credor (art.º 9º, nº 2). Segundo a doutrina (2), apoiando-se no ensinamento de ordenamento estrangeiros, enquanto a seguradora, na caução directa, é quem emite a caução, na caução indirecta cobre o risco da instituição financeira emitente dos documentos de caução. Tendo em conta as normas aludidas o seguro caução é uma garantia pessoal prestada mediante um seguro e sujeita ao regime da fiança, desde que as partes não afastem aquele regime (3). Na verdade a obrigação da seguradora é acessória da que recai sobre o tomador do seguro, principal devedor (art.º 627º do CC e 9º, nº 2 do DL nº 183/88). A seguradora que pagar a indemnização fica sub-rogada nos direitos do credor beneficiário (art.º s 644º do CC e art.º 14º das condições gerais da apólice de seguro de caução directa). "A garantia autónoma - diz-nos Galvão Telles" (4) - é a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato base. Há três relações jurídicas na garantia autónoma: a) relação, a que o banco garante é estranho, entre credor principal e devedor principal tendo por fonte um contrato base; b) relação entre o devedor principal (dador da ordem, ordenador, garantido) e o banco; c) relação entre o banco garante e o beneficiário (credor principal). O banco compromete-se a emitir uma garantia autónoma a favor da pessoa indicada pelo devedor principal, em cumprimento da ordem deste, exigindo, em contrapartida uma comissão. O dador da ordem obriga-se perante o banco a pagar tudo o que vier a ser liquidado por conta da garantia bancária autónoma concedida, oferecendo ainda uma contragarantia em benefício do banco. (5) Se for clausulado o "pagamento à primeira interpelação ou primeira solicitação do beneficiário, o garante não pode opor ao beneficiário excepções respeitantes à relação principal. Os termos da apólice apontam no sentido de se estar ante uma fiança. De qualquer modo, seja garantia autónoma ou fiança, o seguro caução não tem as virtualidades pretendidas pela "C" de excluir a sua responsabilidade. A transferência dessa responsabilidade para a seguradora não é um efeito do seguro caução, pois que nem constitui uma cessão da posição contratual, nem uma assunção de dívida pela "D". A "C", nos termos do art.º 424º, nº 2 do CC só podia transferir para a "D" as obrigações assumidas no contrato de locação financeira com o consentimento da credora "A", o que nem sequer foi invocado. No que à assunção de dívida respeita, não se demonstra existência de contrato entre a "C" e "D", ratificado pela "A", ou entre esta e a "D", neste caso sem necessidade de acordo da "C", a transmitir a dívida desta para a "D" (art.º 559º do CC). De modo que falha a peregrina tese da desoneração da recorrente. 2ª Abuso do direito de resolução. Pretende a recorrente que a A., embora lhe assistisse o direito de resolução do contrato, ao exercê-lo, sem ter accionado o seguro caução que garantia as obrigações por cumprir, agiu com abuso do direito, nos termos do art.º 334º do CC. Não tem razão. Alegou nos art.º s 18º e 19º da contestação, mas não se provaram as circunstância factuais em que fundava o abuso do direito, ou seja que a A. se vinculara, em caso de incumprimento da R., a não resolver o contrato celebrado e não a demandar directamente e a optar por accionar a seguradora pela caução prestada, de modo a não reivindicar da R. os veículos e proteger desse modo os seus locatários (cfr. resposta negativa ao quesito 13º). Não houve assim contradição entre o comportamento da A. ao propor a acção e a alegada conduta anterior (venire contra factum proprium); portanto não agiu com abuso do direito ao resolver o contrato, com todas as consequências, sem previamente fazer actuar o seguro caução. 3ª Enriquecimento sem causa. Este é, segundo a recorrente resultante de a A. pedir a restituição do veículo e ainda as rendas vencidas e não pagas, assim como as vincendas. Não foi este exactamente o pedido. A A. reclamou da R. o pagamento das rendas vencidas em dívida de 15.09.94 a 15.06.1995 (641654 escudos), juros correspondentes (85563 escudos) e a indemnização, correspondente a 20% das rendas ainda não vencidas (71.554$00) e da "D" o valor das rendas vencidas de 15.09.1994 a 15-12-1995 (842448 escudos) e juros, vindo ambas a ser condenadas, solidariamente, mas a "C" até ao limite da sua responsabilidade. A condenação obedeceu à regras do art.º 801º, 810º e 811º do CC e art.º 12º das condições gerais do contrato de locação financeira, inexistindo, assim enriquecimento sem causa. B- Revista da "D". 1ª Coligação ilegal de Rés.Segundo a recorrente tal vício processual resulta do seguinte: a) a causa de pedir em que se funda o pedido contra a "C" é a resolução do contrato de locação financeira com ela celebrado; b) a causa de pedir em que se baseia o pedido formulado contra a "D" é o seguro caução por esta prestado para, alegadamente, garantir o incumprimento ou o atraso no cumprimento das rendas devidas pela "C". Nos termos do nº 2 do art.º 30º do CPC é lícita a coligação passiva quando, sendo embora a causa de pedir diversa, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos. É o que ocorre no caso: são essencialmente os mesmos os factos apreciar relativos à celebração do invocado contrato de locação financeira e à garantia prestada relativa as cumprimento das obrigações do locador, à medida do incumprimento do obrigado principal e da responsabilidade da seguradora. E os pedidos principais dependem essencialmente dessa apreciação. 2ª- Nulidade do contrato de locação financeira. Esta resulta, segundo a recorrente, de o contrato de locação financeira celebrado entre a "A" e a "C" ser nulo, nos termos do art.º 2º do DL nº 171/79 de 21.06, 280º e 286º do CC, por ter tido por objecto, não bens de equipamento, mas antes veículo destinado a uso pessoal da adquirente com quem a última contratou o ALD. O negócio jurídico tendo um objecto contrário à lei é nulo, nos termos dos art.º s 294º e 280º, nº 1 do CC. Nos termos do artº 2º do DL 171/79, de 6 de Junho, então em vigor, a locação financeira de coisas móveis respeitava sempre a bens de equipamento, sem os definir, contudo. Entende-se como tais, segundo Coutinho de Abreu (6),os necessários ao desenvolvimento da actividade de uma empresa do sector terciário da actividade económica: serviços- compreendendo estes, residualmente tudo quanto não cabe no sector primário (a agricultura, a pesca, a caça) e secundário (a indústria). Comércio transportes, fornecimentos de água, gás, electricidade , actividades seguradoras, bancárias, liberais, etc. Dedicando-se a "C" ao ALD de veículos automóveis, estes constituem, para a sua actividade específica, bens do seu equipamento, podendo ser objecto de CLF. Improcede, pois, esta questão. 3ª Risco coberto pelo seguro caução titulado pela apólice de fls. 22. O que garantiu o seguro caução: o ALD ou o CLF? Trata-se de um problema de interpretação das declarações do negócio jurídico. Nos termos do art.º 236º, nº 2 do CC, não conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, a declaração, nos termos do nº 1 do mesmo preceito, vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se não puder razoavelmente contar com ele. Nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no contexto do documento, ainda que imperfeitamente expresso. Na conjunto da matéria apurada - al. A), 1º, 2º, 9º, 12º, 19º A, 19º B e 31º- surpreende-se a vontade comum no sentido de o acordo concluído entre a "C" e a "D" ter por fim garantir as obrigações assumidas por aquela relativamente ao CLF. Mas na apólice aparece referido que o objecto da garantia é o "pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do Peugeot 205" em causa. Apesar disso é de entender que se encontra, ainda que imperfeitamente expresso na apólice, o sentido de que o objecto da garantia é a o CLF. A expressão 12 rendas trimestrais ajusta-se a este contrato e não ao ALD, cujas rendas são mensais e em número de 36 (cfr. doc. de fls. 120, junto pela C com a contestação). No mesmo sentido aponta a identificação da "C" como tomador do seguro e a A. como beneficiária, ambas partes no CLF, as negociações preliminares (resposta ao quesito 12º) e a execução do contrato, com pagamento das rendas trimestrais. Por outro lado os protocolos em causa respeitaram apenas às relações entre a "C" e a "D" não se provando, como resulta das respostas aos quesitos 19º e 20º, além dos 21º a 23º, que tivessem a ver com a definição do objecto da garantia prestada. 4º- Falta de alegação da verificação do sinistro coberto pelo seguro caução Esta questão pressupunha que o objecto do seguro fosse o ALD, o que não acontece, pelo que fica prejudicada o seu conhecimento. Decisão: - Negam-se as revistas.- Custas pelas recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à R. "C". Lisboa, 9 de Maio de 2002. Dionísio Correia, Quirino Soares, Neves Ribeiro. --------------------------- (1) Alterado pelo DL n.º 127/91, pelo artigo 2º do DL n.º 214/99, de 15 de Junho e republicado como anexo II deste diploma. (2) José Vasques, "Contrato de Seguro", pág. 72. (3) Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1998, pág. 611 e segs.; Moitinho de Almeida, O contrato de seguro no direito português e comparado, pág. 54/55. (4) "Garantia bancária autónoma", in O direito, ano 120, III-IV, 1988, p. 283. (5) Jorge Duarte Pinheiro, garantia bancária autónoma, Ver. Ord. dos Adv. Ano 52º, II, pág. 417 e segs. (6) Curso de Direito Comercial, Vol I, 15. |