Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064547
Nº Convencional: JSTJ00006222
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REFORMA DE TITULO
TITULO AO PORTADOR
CADUCIDADE
CASO JULGADO
USUCAPIÃO
PRAZO
BOA-FE
TITULO DE CREDITO
Nº do Documento: SJ197303230645472
Data do Acordão: 03/23/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N225 ANO1973 PAG264
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN TITULOS DE CREDITO PAG265.
JOSE OSORIO IN BMJ N104 PAG120.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando pela lei antiga - que estabelece um prazo mais longo para a verificação do usucapião do que o fixado pela lei nova - falte menos tempo para o prazo se completar, e aquela a lei aplicavel, dado que o prazo estatuido na lei nova so se conta a partir da sua entrada em vigor.
II - O portador de titulos originarios, declarados sem efeito e substituidos por outros no respectivo processo de reforma, tendo em atenção os principios da boa fe, em acção propria pode pedir tanto a reivindicação dos duplicados como que estes sejam declarados sem valor.
III - E contraria ao sistema juridico da natureza dos titulos de credito reformados a aplicação ao titular das acções originarias de um prazo curto de caducidade, quando a lei não o estabelece expressamente, o que implica o afastamento dos prazos dos artigos 150 e 484, paragrafo 6, do Codigo Comercial.
IV - A decisão judicial que decreta os titulos originarios sem valor e manda reforma-los, não produz caso julgado quanto ao titular dos mesmos, que não tem qualquer intervenção no processo de reforma.