Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO EXCESSO DESPACHO DE PRONÚNCIA ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200405060019155 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 604/04 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | 1 - O Tribunal da Relação de Guimarães, no provimento de um recurso interlocutório da requerente, entretanto já condenada em 1ª instância, declarou nulo o despacho de pronúncia e todos os actos posteriores, ordenando que o juiz de instrução apreciasse e decidisse a arguição de nulidade das escutas telefónicas efectuada no requerimento de abertura de instrução de diversos arguidos. 2 - O Supremo tem entendido que a sentença declarada nula produz efeitos para verificação do momento referido na al. c) do n.º 1 do art.º 215.º do CPP (condenação em primeira instância) e que a prisão preventiva mantém-se pois já se está perante a hipótese da al. d), que é o período de tempo máximo previsto na lei até tal sentença (reformulada) transitar em julgado. 3 - Mas, no caso dos autos, sendo o prazo máximo de prisão preventiva até à decisão instrutória de 16 meses (dado tratar-se de processo declarado de excepcional complexidade), a reformulação da decisão que foi anulada por imperativo do tribunal de recurso já não pode caber nesse período temporal referido na al. b) e nada tem a ver com a al. c), que se reporta a um acto processual posterior e que daquele depende. Daí que a prisão preventiva da requerente, logo após o dito acórdão da Relação de Guimarães, mostra-se excedida pela aplicação dos n.ºs 3 e 1, al. b), do art.º 215.º, do CPP e não tem cabimento face à regra temporal da alínea c). 4 - Não tem cobertura legal fazer depender a soltura da requerente do trânsito em julgado do acórdão, pois qualquer reacção processual contra essa decisão nunca virá a ter efeito suspensivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento apresentado neste Supremo Tribunal de Justiça pela sua Advogada, a presente providência excepcional de habeas corpus. Alega que está em prisão preventiva desde 11 de Outubro de 2001, à ordem de um processo do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, que foi declarado de excepcional complexidade e que, após a decisão condenatória, o Tribunal da Relação de Guimarães deu provimento a um recurso interlocutório sobre a arguição da nulidade das escutas telefónicas, que vinha da instrução e que subiu com o recurso da decisão condenatória, tendo sido anulado o despacho de pronúncia e todos os termos processuais posteriores, ordenando-se que o Juiz de Instrução se pronunciasse sobre tal nulidade. Deste modo, a requerente está em prisão preventiva muito para além do prazo máximo que a lei prevê até ser proferido o despacho de pronúncia (16 meses para os processos declarados de excepcional complexidade - art.º 215.º, n.ºs 1-b e 3, do CPP), pelo que tal é motivo para habeas corpus e para libertação imediata, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma. Para que fosse elaborada a informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, o M.º P.º promoveu, após confirmar os dados processuais indicados pela requerente, a liberação da requerente logo após o trânsito em julgado do acórdão já referido, pois a mesma ficaria em prisão preventiva para além do prazo legal até ao despacho de pronúncia. Porém, o Excm.º Desembargador relator do Tribunal da Relação de Guimarães não cumpriu a lei, pois não deu a informação referida naquela disposição legal e limitou-se a mandar extrair a certidão necessária para o processamento do habeas corpus, com a indicação de que o acórdão desse Tribunal ainda não transitara em julgado. 2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e a Il. Advogada da requerente, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. O habeas corpus é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido... O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais". (1) Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória». Os fundamentos desta providência excepcional, no caso da prisão ilegal, estão taxativamente enunciados no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e a ilegalidade tem de resultar de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Ora, o requerente funda o seu pedido de habeas corpus na alínea c), pois, na sua óptica, a prisão preventiva mantém-se para além do prazo fixado na lei para o momento processual em que se encontra. Serão de acolher as razões que invoca? Verifica-se dos autos que: - foi ordenada a prisão preventiva da requerente em 11 de Outubro de 2001, pelo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal da Comarca de Arcos de Valdevez, à ordem do processo n.º 5/03.0TOPRT; - por despacho judicial de 3 de Abril de 2001, foi declarada a excepcional complexidade do processo; - em 11 de Outubro de 2002, o M.º P.º acusou a requerente (e outros) por um crime de associação criminosa, p.p. no art.º 299.º, n.º 1, do CP, um crime de tráfico de pessoas, p.p. no art.º 169.º do CP, 63 crimes de lenocínio, p.p. no art.º 170.º, n.º 1, do CP e um crime de conversão, transferência ou dissimulação de produtos, p.p. no art.º 2.º, n.º 1, al. a), do DL 325/95; - a arguida requereu instrução e arguiu, no respectivo requerimento, a nulidade das escutas telefónicas; - na decisão instrutória, na qual a arguida foi pronunciada, o Juiz de Instrução decidiu relegar a questão da nulidade das escutas para o tribunal de julgamento; - a requerente interpôs recurso dessa decisão, que foi admitido a subir com o que fosse interposto da sentença final; - a requerente veio a ser julgada pelos crimes imputados e condenada (2), em 18 de Julho de 2003, na pena única de 5 anos de prisão; - por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28 de Abril de 2004, foi decidido, na procedência do aludido recurso interlocutório, "anular o despacho de pronúncia, devendo o Sr. Juiz de Instrução pronunciar-se sobre a arguida nulidade das escutas telefónicas, conforme o estatuído no art.º 308.º, n.º 3, do CPP, e, em consequência, se anulam todos os posteriores termos processuais" (fls. 71 deste habeas corpus); - a requerente continua em prisão preventiva. Nos termos do art.º 215.º, n.º 1, do CPP, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) 6 meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) 10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) 18 meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) 2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Mas, os prazos referidos neste n.º 1 são elevados, respectivamente, para 12 meses, 16 meses, 3 anos e 4 anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime (n.º 3 do mesmo artigo). Ora, no caso em apreço, o processo foi declarado de excepcional complexidade, pelo que, estando a requerente em prisão preventiva desde 11 de Outubro de 2001, o prazo máximo de prisão preventiva a partir de 18 de Julho de 2003, data em que foi condenada em primeira instância, era de 4 anos até ao trânsito em julgado da decisão condenatória. E, obviamente, a decisão instrutória tinha sido lavrada em tempo e já não contava para determinar o prazo máximo da prisão preventiva. Era essa a situação processual da arguida até 28 de Abril do corrente ano. Mas, ocorreu então uma verdadeira reviravolta processual. Efectivamente, o Tribunal da Relação de Guimarães, no provimento de um recurso interlocutório da requerente (e de outros), declarou nulo o despacho de pronúncia e todos os actos posteriores, ordenando que o juiz de instrução apreciasse e decidisse a arguição de nulidade das escutas telefónicas efectuada no requerimento de abertura de instrução de diversos arguidos. Sobre esta questão da nulidade dos actos processuais que marcam o tempo máximo que legalmente está previsto para a prisão preventiva, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado com os seguintes argumentos (que aqui, por todos, se extraem do Ac. de 30/08/2002, in rec. 2943/02-5): "A base de que parte o requerente para demonstrar a pretensa ilegalidade da sua prisão - qual seja a de que se encontra em prisão preventiva e que o respectivo prazo máximo se encontra ultrapassado - não se confirma. Com efeito, com é dos princípios, acto processual nulo não se confunde com acto puramente inexistente. Com efeito, enquanto a inexistência corresponde àqueles casos mais graves «em que verdadeiramente se pode dizer que para o direito não há nada» (3), na nulidade o acto existe. Apenas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos. (4) Tanto assim que os casos de inexistência da sentença se resumem a estas três hipóteses: a) não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; b) ser o acto emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; c) não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico. (5) Nada disto se verificou no caso concreto e por isso só o acórdão - e, ao que parece, não o julgamento - foi anulado. Se assim é, nunca o julgamento acontecido na 1.ª instância se poderia ter como apagado do processo. Nem mesmo o acórdão ainda que, eventualmente, ferido de nulidade absoluta. Assim sendo, o caso cabe, não, na previsão da alínea c) do n.º 1, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, como defende o requerente, antes, como entendeu o juiz do processo, na da alínea d), do mesmo dispositivo legal, uma vez que, mal ou bem, houve condenação em primeira instância, embora, não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado." Ora, seguindo estes argumentos, não se pode dizer que a decisão da Relação de Guimarães tenha apagado do processo o despacho de pronúncia, pois este, mal ou bem, não foi declarado inexistente. Tem, todavia, de ser reformulado por razões meramente formais, pois o juiz de instrução não emitiu pronúncia sobre uma questão prévia que lhe fora colocada. Contudo, ao contrário das hipóteses que se têm configurado neste Supremo a propósito da nulidade da sentença, a nova decisão instrutória que irá ser lavrada como "aperfeiçoamento" da anterior (e que pode vir a concluir em sentido inverso), já não pode ser repetida no prazo máximo que a lei determina, em processo de excepcional complexidade, para o caso de haver arguidos em prisão preventiva. Com efeito, o Supremo tem entendido que a sentença declarada nula produz efeitos para verificação do momento referido na al. c) do n.º 1 do art.º 215.º do CPP (condenação em primeira instância) e que a prisão preventiva mantém-se pois já se está perante a hipótese da al. d), que é o período de tempo máximo previsto na lei até tal sentença (reformulada) transitar em julgado. Mas, no caso dos autos, sendo o prazo máximo de prisão preventiva até à decisão instrutória de 16 meses, a reformulação da decisão que foi anulada por imperativo do tribunal de recurso já não pode caber nesse período temporal referido na al. b) e nada tem a ver com a al. c), que se reporta a um acto processual posterior e que daquele depende. Daí que a prisão preventiva da requerente, logo após o dito acórdão da Relação de Guimarães, mostra-se excedida pela aplicação dos n.ºs 3 e 1, al. b), do art.º 215.º, do CPP e não tem cabimento face à regra temporal da alínea c). A requerente está pois em prisão ilegal, por ter sido excedido o prazo máximo fixado na lei. O M.º P.º da Relação de Guimarães tem a mesma opinião, como resulta da sua promoção antes de ser lavrada a informação a que se reporta o art.º 223.º, n.º 2, do CPP, embora faça depender a soltura da requerente do trânsito em julgado do acórdão que anulou a decisão instrutória. E o Excm.º Relator nesse tribunal, ilegalmente, não se pronunciou sobre essa promoção, apesar de se tratar de arguida presa. Mas, não tem cobertura legal fazer depender a soltura da requerente do trânsito em julgado do acórdão, pois qualquer reacção processual contra essa decisão nunca virá a ter efeito suspensivo (cfr. art.º 408.º, "a contrario", do CPP). Daí que o acórdão da Relação de Guimarães devesse ter ordenado a soltura da requerente (e, eventualmente, de outros), a executar imediatamente. Há que considerar verificada a ilegalidade prevista no art.º 222.º, n.º 2, do CPP, e, deferindo-se a presente providência, ordenar a imediata soltura da requerente. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça, após audiência, em deferir o peticionado habeas corpus, declarando ilegal a prisão e ordenando a libertação imediata de A. Passe mandados para libertação imediata. Comunique ao Estabelecimento Prisional por fax. Sem tributação. Notifique. Lisboa, 6 de Maio de 2004 Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta Gomes ---------------------------- (1) "Código de Processo Penal Anotado", Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064. (2) Segundo a sua própria informação. (3) Cfr. J. Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 3.ª ed. págs. 48. (4) Cfr., por todos, o Ac. STJ, de 6/3/79, BMJ 285.º, 286. (5) A. Varela Manual de Processo Civil, 1.ª ed. págs. 668, nota 3. |