Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080817
Nº Convencional: JSTJ00012921
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: ESTRADAS
Nº do Documento: SJ199111120808171
Data do Acordão: 11/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG354
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 471/90
Data: 01/08/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: DL 380/85 DE 1985/09/26 ARTIGO 13 N1 N2 ARTIGO 14 ARTIGO 15.
DL 13/71 DE 1971/01/23 ARTIGO 8.
Sumário : I - O Decreto-Lei n. 380/85, de 26 de Setembro revoga o sistema anterior de estradas nacionais, e consagra, no imediato e com independência da regulamentação nela anunciada, um novo sistema das rodovias portuguesas, classificando-as em rede nacional (fundamentais e complementares) e municipal ou regional.
II - Quanto às restrições edificativas do Decreto-Lei n. 13/71 de 23 de Janeiro, este não pode aplicar-se às rodovias municipais ou regionais, ainda por regulamentar.
Decisão Texto Integral: - I -
Em representação do Estado - Junta Autónoma de Estradas, o Ministério Público accionou judicialmente, de A e mulher B, a demolição de construções por este feitas em transgressão da reserva "non aedificandi" à estrada nacional 230, e conforme o artigo 8, 1 do Decreto-Lei
13 de 23 de Janeiro de 1971.
Contestada pelos réus e pelo município de Águeda, entretanto chamada à lide, pela demandada, a acção procedeu na 1 instância. E, na prática, assim na
Relação, uma vez que esta só mandou averiguar alguns dados de facto para avaliar da contravenção.
A Càmara de Águeda recorreu, cingindo-o, porém, à parte em que se considerou continuar a ser nacional a rodovia.
E fê-lo concluindo do seguinte modo, em resumo: a) a via em causa deixou de ser nacional com a vigência do Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro de 1985, revogatório do sistema e reclassificado das estradas.
Em consequência, b) não se aplicam à via em causa - municipal - as restrições edificativas só aplicáveis às "nacionais".
Houve contra alegação do Estado.
- II -
Reconhece a 2 instância que com a entrada em vigor no dia seguinte à publicação - 27 de Setembro de 1985 - e das suas relações anexas enunciantes dos "itinerários principais" e "complementares" (nova nomenclatura), tudo indicaria a exclusão da 230, visto ela não figurar nesse enunciado.
Pondere, contudo, o resultante do preâmbulo da lei nova e, mormente, a redacção do seu artigo 13.2, e o facto de a sua regulamentação ainda não ter sido publicada.
E, daí, arranca para a solução contrária da não exclusão. Logo, da continuação do regime antigo.
Mas, repete-se, havido como necessário averiguar alguns dados em ordem à concretização do vício, ordenar a formulação dos quesitos averiguatórios, nessa medida anulando a sentença.
- III -
No citado "preâmbulo", contudo, ponderada a desactualização do regime e a necessidade da sua revisão, diz-se que a lei nova consagra unicamente o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional, acrescentando que "a breve trecho será publicado o diploma regulamentador da rede municipal "no qual serão definidos os termos da transferência da gestão das... desclassificadas para as autarquias".
Vinca-se, desde já, ser objectivo da futura regulamentação a rede municipal; e a mera transferência da gestão das desclassificadas enquanto municipais passam a ser. E isso parece logo decisivo, segundo a lei, para acertar o efectivo âmbito da regulamentação.
É verdade que a seguinte redacção do seu artigo 13.2 é incorrecta segundo os propósitos manifestados. E assim
é, sob pena de contradição. Após conferir, na verdade, um prazo - 6 meses - para o Governo emitir o omisso diploma regulamentador (n. 1) - o que se confina aos intuitos preambulares - o legislador é impróprio no seu n. 2 ao contradizer-se.
Efectivamente, diz-se ai que do regulamentador constarão as estradas a desclassificar que se integrarão na rede municipal (sublinhados nossos). Mas mais que contradição da propositura houve, sim erros semânticos.
Não é tanto o uso do futuro relativamente o "constar" e "integrar", como fez impressão à Relação. Isso cabe no imediatismo dos propósitos. A dificuldade maior reside nas vias a desclassificar, dando a entender que elas ainda o não foram, relegando-se isso para a regulamentação.
Aqui há a vincar, porém, noções sobre hierarquia e finalidade das leis, além das balizas que a própria lei define.
Não cabe à "lei regulamentar" definir substantivamente o que são ou não estradas nacionais. Isso é com a lei fundamental (no caso o Decreto-Lei 380). Aquela tem de mover-se no âmbito da segunda, regulamentando já.
Daí que sejam os principios novos fixados pelo Decreto-lei 380 a impôr-se à regulamentação e não o inverso. E aqueles são os de revogar imediatamente o sistema anterior (artigos 14 e 15), logo definindo em relações anexas a nova realidade de itinerários principais e complementares, de onde não conste a antiga nacional 230.
Por outro lado, assentimos na diversidade do problema da qualificação das estradas (questão substantiva), desse outro seguinte do modo de gestão da nova realidade. Como se disse, a lei preocupa-se com o primeiro, a regulamentação com o segundo. E um tem de encaixar-se no outro.
Daí que só a impropriedade terminológica possa atribuir-se o "a desclassificar". Mas nunca dar-lhe, só por isso, um carácter substantivo ou definido que manifestamente não tem nem pode ter.
Importa finalizar pela razão das conclusões revidentes
- ausência do pressuposto de ser nacional a estrada em causa - com isso falecendo a possibilidade das restrições edificativas do artigo 8 do Decreto-Lei 13 de 1971.
- IV -
Assim, incidindo a revista, revogam-se as decisões em recurso, e julga-se improcedente a acção do Estado.
Sem custas por não serem devidas.
Lisboa, 12 de Novembro de 1991.
Brochado Brandão,
Cura Mariano,
Joaquim de Carvalho.