Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P3990
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
PERDÃO DE PENA
PENA SUSPENSA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário : 1 - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena "atendendo ao valor das atenuantes" e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo.
2 - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
3 - Os perdões genéricos da Lei n.º 15/94 de 11 de Maio e da Lei n.º 29/99, de 11 de Maio só podem ser aplicados, quanto às condenações em pena suspensa, se houver lugar à revogação da suspensão, por força respectivamente , dos art.ºs 12.º e 6.º daquelas Leis, na sequência da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
4 - O n.º 3 do art. 128.º do C. Penal dirige-se às penas imediatamente aplicáveis e não às penas com execução suspensa.
5 - É que, em relação a estas, não deve ser imediatamente aplicado o perdão, porque o arguido pode ser prejudicado, na medida em que, com tal aplicação a condenação contará para efeitos de reincidência, o que não ocorrerá se a mesma pena vier a ser declarada extinta no final do período da suspensão, como tem sido jurisprudência constante do STJ, mesmo sem lei expressa.
Decisão Texto Integral: