Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA PERDÃO DE PENA PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL | ||
| Sumário : | 1 - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena "atendendo ao valor das atenuantes" e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo. 2 - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. 3 - Os perdões genéricos da Lei n.º 15/94 de 11 de Maio e da Lei n.º 29/99, de 11 de Maio só podem ser aplicados, quanto às condenações em pena suspensa, se houver lugar à revogação da suspensão, por força respectivamente , dos art.ºs 12.º e 6.º daquelas Leis, na sequência da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 4 - O n.º 3 do art. 128.º do C. Penal dirige-se às penas imediatamente aplicáveis e não às penas com execução suspensa. 5 - É que, em relação a estas, não deve ser imediatamente aplicado o perdão, porque o arguido pode ser prejudicado, na medida em que, com tal aplicação a condenação contará para efeitos de reincidência, o que não ocorrerá se a mesma pena vier a ser declarada extinta no final do período da suspensão, como tem sido jurisprudência constante do STJ, mesmo sem lei expressa. | ||
| Decisão Texto Integral: |