Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039732
Nº Convencional: JSTJ00009584
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198903150397323
Data do Acordão: 03/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N385 ANO1989 PAG324
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não assume o valor de uma defesa da honra ou desforço de ofensa imerecida, para efeito de atenuação especial, o facto de o arguido pouco antes de ter sido esbofeteado em publico pela vitima pois não ha proporcionalidade possivel entre uma bofetada e a morte.
E nem mesmo a intensa indignação, colera e magoa que determinaram o comportamento do arguido, tem fundamento aceitavel face as circunstancias que rodearam o acto.
II - A individualização da pena far-se-a essencialmente em função da culpa e da ilicitude, das motivações do crime, das exigencias de prevenção geral e demais circunstancias que deponham a favor ou contra o agente.