Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019771 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS ABANDONO DO LAR CULPA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306010837241 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4487/92 | ||
| Data: | 06/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para fundamentar o divórcio, a violação dos deveres conjugais tem de ser culposa - artigo 1779, n.1 do Código Civil. II - A culpa é um elemento constitutivo do direito do autor, incumbindo a este, segundo o princípio consignado no artigo 342, n. 1, daquele Código, a respectiva prova. III - Tendo-se provado apenas que a ré abandonou o domicílio conjugal, aonde não mais regressou, não há que decretar o divórcio. | ||